TJCE - 3033303-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168137965
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3033303-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção] POLO ATIVO: ORLANDO VIEIRA MILFONT JUNIOR POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ORLANDO VIEIRA MILFONT JUNIOR em face do ESTADO DO CEARA, partes anteriormente qualificadas. Informa a parte autora que ocupa, desde o ano de 1992, a graduação de 3º Sargento na Polícia Militar do Estado do Ceará.
Alega também que: O Requerente ingressou nos quadros da polícia militar no dia 20/01/1992, como soldado, até que, no dia 03/07/2008, durante um treinamento do Grupo de Ações Táticas Especiais - GATE, acidentou-se em serviço, razão pela qual fora publicado em seu favor solução de Inquérito Sanitário de Origem - ISO, instaurado sob Portaria nº 007/2010-ISODP/3, na qual se reconheceu que o acidente foi em objeto de serviço, conforme publicado no BCG nº 118/2010.
Com efeito, conforme Portaria nº 023/2010-DP/2, foi agregado ao seu respectivo Quadro, por se encontrar há mais de 01 (um) ano contínuo de Licença para Tratamento de Saúde - LTS, em decorrência do acidente de trabalho, de acordo com o BCG nº 033 de 19/02/2010.
Dessa forma, o Requerente permaneceu todo período na condição de agregado, PORQUE NUNCA EXISTIU ACORDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, HOMOLOGANDO SUA REFORMA, portanto o seu processo administrativo VIPROC Nº 04542476/2012, NUNCA CHEGOU NA CORTE DE CONTAS, quando, então, retornou ao serviço ativo após ter sido submetido à inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica, em 02/09/2019, fato realizado com mais de 09 (nove) anos após a agregação.
Contudo, por ocasião do retorno ao serviço ativo ocorrido em 2019, quando na verdade só estava agregado, deveria ter sido promovido diretamente da graduação de Cabo à graduação de Subtenente da PMCE, sem a realização do curso de habilitação, por força do disposto no art. 7º, XVII, "a" da Lei nº 15.797/2015, in verbis: [...] Por conseguinte, o ato administrativo que resultou na sua promoção à 3º Sargento incorreu em nítido equívoco, haja vista que desconsiderou o período em que o Promovente esteve como agregado, de modo que deveria ter sido promovido à graduação de subtenente, já que possuía mais de 22 anos na carreira, nos termos do art. 31, da Lei 15.797/2015: [...] Ora, Excelência, basta que se verifique a Relação dos colegas da mesma turma do Requerente do ano de 1992 (em anexo), os quais foram TODOS promovidos a Subtenente por Antiguidade, desde dezembro de 2019, que se chega à conclusão de que o presente caso se trata de uma grava injustiça! É em razão da existência de erro administrativo no ato que efetuou a promoção do Requerente ao cargo de 3º Sargento, quando deveria ter ascendido à Subtenente, que se se faz necessária o ajuizamento da presente Ação, a fim de que seja reconhecido o direito ao Autor à promoção de ressarcimento por preterição.
Requer liminarmente a concessão da tutela de urgência para que o requerido realize "a promoção do Autor da graduação de 3º Sargento da PM-CE à graduação de subtenente da PM-CE, vez que estão preenchidos os requisitos do art. 31, da Lei 15.797/2015". É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Analisando detalhadamente os autos, verifico que o pedido de tutela liminar possui caráter satisfativo, pois a providência pleiteada confunde-se com o mérito da demanda. Na espécie, verifica-se a simetria existente entre o pedido liminar (promoção à graduação de subtenente da PM-CE) e o pedido meritório do presente feito (confirmação da liminar), de forma que o deferimento como pretendido implica no esgotamento do objeto da lide. Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, conforme determinação do art. 1º da Lei 9.494/97; art. 1.059 do CPC/15; art. 1º, caput e §3º, da Lei nº. 8.437/1992, nos seguintes termos: Lei 9.494/1997: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. [...] Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Lei n 8.437/1992: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] §3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte. Nesse contexto, mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial pelo indeferimento do pedido liminar que se confunde com o mérito.
Senão, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR QUE GARANTA A CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DA EMPRESA ORA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE DOIS ITENS DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
PEDIDO LIMINAR SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
PERIGO DE DANO REVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0267115-43.2022.8.06.0001, impetrado contra ato dito coator, praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará. 2.
Pretende a agravante medida de urgência que lhe garanta ¿CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO (...) no Pregão Eletrônico nº 20210018 ¿ FUNECE¿ ou, caso assim não se entenda, ¿a suspensão do torneio (...) na fase em que se encontre, bem como todos os atos porventura realizados, inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até ulterior deliberação deste juízo¿. 3.
No caso concreto, a tutela de urgência vindicada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o que faz denotar seu caráter satisfativo, vez que a anulação do processo licitatório, desde a desclassificação da ora agravante, bem como sua ¿CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO (...) no Pregão Eletrônico nº 20210018 ¿ FUNECE¿, na forma requerida no pleito liminar, esgotaria o objeto do writ of mandamus, além de tratar-se de medida possivelmente irreversível, o que vai de encontro ao que determina o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/1997. 4.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, in casu, o fumus boni iuris, uma vez que a desclassificação da impetrante fora motivada pelo descumprimento de dois itens do edital, haja vista a juntada de documento absolutamente ilegível e de planilha em desconformidade com o padrão exigido.
Realmente, há de prevalecer o princípio da vinculação ao edital, bem como da isonomia entre os licitantes. 5.
No tocante ao pedido subsidiário de suspensão do pregão eletrônico em questão, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto ausente o periculum in mora.
Com efeito, ao contrário do alegado, o prosseguimento do certame, com a contratação de outra empresa, não faz perder o objeto da ação de origem, uma vez que eventuais nulidades presentes em qualquer de suas fases contaminam todas as fases subsequentes. 6.
Ademais, pondere-se que, ao examinar um pedido de tutela de urgência envolvendo licitações públicas, o magistrado deve verificar se a sua intervenção sobre a atividade administrativa é potencialmente mais nociva do que a eventual lesão ao interesse individual do licitante, em outras palavras, se há o chamado ¿perigo do dano reverso¿, que ocorre quando o afastamento do perigo de dano irreparável enfrentado por uma das partes acaba por impingir à outra parte um risco maior, como consequência do próprio deferimento da medida liminar. 7.
Na espécie, o deferimento do pedido de urgência traria evidente prejuízo à administração e à coletividade, haja vista que se pretende a descontinuidade do serviço de segurança realizado em favor da Fundação Universidade Estadual do Ceará ¿ FUNECE, nas dependências dos Campus Itaperi e Fátima. 8.
Dessarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos a viabilizar a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte impetrante, é de rigor a manutenção da decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0635587-26.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA ANTECIPADA.
CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inicialmente cumpre registar que à espécie serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a decisão agravada foi prolatada sob sua égide.2 A vista da preliminar arguida pelo agravado, realizou-se uma apurada análise do processo da qual restou descabida a intempestividade do presente agravo de instrumento. É que, aplicandose o art.522 do CPC/73, o qual delimita o prazo de 10 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento com a contagem na forma corrida, o aludido prazo teve início na segunda-feira, 19/01/2015, findando-se em 28/01/2015 (quartafeira).3.
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida em primeiro grau.
O magistrado de piso a indeferiu com fundamento no caráter satisfativo da medida, pois a providencia confunde-se com o mérito da demanda.4.
Neste contexto, insta esclarecer que o caráter satisfativo da medida tomada liminarmente, antes da fase instrutória da causa, caracterizada pela irreversibilidade, se condiciona a um juízo de precaução, exigindo para sua concessão, prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, ou seja, prova capaz de ensejar o total convencimento do magistrado.
Na espécie, resta indisfarçável a simetria existente entre o pedido liminar e o pedido meritório da ação de origem, de forma que o deferimento como pretendido implica no total esgotamento do objeto da lide.5.
Diante da natureza eminentemente satisfativa do pedido, é forçoso se respeitar a disposição contida no §3º do art. 1º da Lei 8437/92: "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação", cumulada com o §3º do art. 300 do CPC/15: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Dito de outro modo, a concessão de liminar antecipatória de cunho satisfativo contra a Fazenda se condiciona aos pressupostos legais não demonstrados na hipótese.6.
Agravo conhecido e desprovido para manter a decisão de piso. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/07/2019; Data de registro: 17/07/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE PESSOAS APROVADAS NO MESMO CONCURSO E CONVOCADAS EM MOMENTOS DISTINTOS.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO ATÉ O MONTANTE PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
DESCABIMENTO.
MEDIDA QUE ESGOTARIA EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
CONDUTA VEDADA PELO ART. 1059 DO CPC C/C ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92.
PROVIMENTO QUE IMPORTARIA AUMENTO DE VENCIMENTOS.
RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao indeferir a tutela de urgência postulada na origem, que tinha por viso a complementação do valor da remuneração dos requerentes até o valor previsto no Edital de Abertura do Concurso Público no qual lograram aprovação, seja com o pagamento da VPNI (Lei 18.338/2023) seja com outra complementação. 2.
O art. 1.059 do CPC/2015 determina que " À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009".
Por sua vez, dispõe o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 que " Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 3.
No ponto, por mais que os agravantes sustentem que " o pleiteado a título de tutela provisória de urgência não se confunde com o pedido final da ação", não é o que se verifica da análise dos autos. 4.
Ademais, considerando que o provimento jurisdicional pretendido importaria aumento de vencimentos, além do esgotamento parcial do objeto da ação, forçoso reconhecer que encontra óbice na legislação e na jurisprudência da Excelsa Corte. 5.
Destaque-se que, nos termos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, ainda que a tutela pretendida fosse deferida por sentença, somente poderia ser executada após o trânsito em julgado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30013632620238060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/07/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 160850976, bem como sobre os documentos apresentados no ID 161405190.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168137965
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18/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168137965
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08/08/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/06/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115620792
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115620792
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11/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115620792
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10/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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03/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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