TJCE - 3001415-64.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174172520
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174172520
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001415-64.2025.8.06.0222 R.H.
Determino a realização de diligências pelo oficial de justiça para que certifique, inclusive com informações de vizinhos, se os autores residem no endereço indicado na inicial.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174172520
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12/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 07:20
Conclusos para decisão
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11/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169104798
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001415-64.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, devendo: 1.
Juntar aos autos os comprovantes de endereço oficiais, atualizados (últimos 3 meses) e em nome dos autores. 2.
Especificar nos pedidos o valor dos danos materiais, ou retificar o valor da causa. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169104798
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19/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169104798
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18/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2025 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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