TJCE - 0200799-73.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200799-73.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO CHARLES DA COSTA REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo sobre o objeto litigioso da demanda (ID 173578978). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo em audiência, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou violação à norma de ordem pública, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas definidas nos termos do acordo homologado e, sendo omisso este, distribuídas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), dispensadas eventuais custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC e observada a suspensão de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, no caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167356502
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167356502
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200799-73.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO CHARLES DA COSTA REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Acostado o laudo pericial, as partes tomaram ciência e apresentaram manifestações no ID retro.
Encerrada a fase postulatória, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e as manifestações das partes acerca do laudo pericial acostado, observa-se que, não havendo requerimento de outras provas, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento do feito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167356502
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167356502
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01/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167356502
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01/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167356502
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01/08/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 15:44
Juntada de informação
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 03:30
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:27
Mov. [5] - Documento
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04/10/2024 08:04
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/10/2024 16:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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