TJCE - 0201525-21.2024.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA (OAB 40950/CE) - Processo 0201525-21.2024.8.06.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Igor Kawan Nunes SilvaB0 - Visto em Inspeção Interna - Portaria n° 08/2025.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de IGOR KAWAN NUNES SILVA, inscrita nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Houve transcurso do prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, em razão disso nomeou-se o defensor dativo Dra.
GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA, OAB/CE, n° 40950, para oferecê-la.
A resposta à acusação foi apresentada às fls. 111/113, dos autos. É o que importa relatar.
Analisando-se os autos, entendo não ser o caso da existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade - com exclusão da inimputabilidade, tampouco concluo do fato narrado pela inexistência do crime e muito menos ser extinta a punibilidade do agente.
Nesse diapasão, importa continuar a instrução criminal uma vez que o caso sob análise não se coaduna com o julgamento antecipado do processo penal, significa dizer: não é caso de absolvição sumária do réu.
Por oportuno, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ratifico a decisão de recebimento da denúncia, porquanto, a despeito da análise da resposta à acusação, permanece inexistente inaplicável as hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, ratificando a decisão de recebimento da denúncia, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397, do CPP).
Expedientes necessários. -
21/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:51
Recebida a denúncia
-
14/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 14:51
Juntada de Petição
-
11/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:27
Defensor Dativo
-
23/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:41
Defensor Dativo
-
24/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 13:41
Evolução da Classe Processual
-
04/02/2025 11:07
Recebida a denúncia
-
28/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição
-
23/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:50
Juntada de Petição
-
09/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:52
Expedição de .
-
08/01/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição
-
16/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:21
Expedição de .
-
15/12/2024 21:50
Juntada de Petição
-
12/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:31
Expedição de .
-
28/11/2024 17:11
Juntada de Petição
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:53
Expedição de .
-
28/11/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/11/2024 09:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/11/2024 09:33
Reativado processo recebido de outro Foro
-
27/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 20:25
Declarada incompetência
-
24/08/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:13
Expedição de .
-
12/08/2024 16:14
Juntada de Petição
-
05/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:36
Expedição de .
-
05/08/2024 10:29
Conclusos
-
05/08/2024 10:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0177417-36.2016.8.06.0001
Instituto de Pesquisa Cientifica e Tecno...
Ipark Entretenimentos S.A
Advogado: Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2016 21:15
Processo nº 3004920-05.2025.8.06.0112
Daiane Barros Ferreira
Secretaria Municipal de Saude - Sesau
Advogado: Yurica Karollyne Xavier Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 23:29
Processo nº 0000240-72.2018.8.06.0112
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jonatas Dantas dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2018 09:34
Processo nº 3000214-75.2025.8.06.0177
Maria Celia Sales Castro
Grace Kelly Bastos Castro Sales
Advogado: Paulo Cesar Pereira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2025 13:19
Processo nº 3013302-32.2025.8.06.0000
Francisca Nunes de Moura
Banco Pan S.A.
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 14:08