TJCE - 0201717-23.2020.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 161886029
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0201717-23.2020.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS, OSPIRO GADELHA NETO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, nos embargos monitórios apresentados pelo Sr.
Ospiro (ID 116085864), foi formulado pedido de gratuidade da justiça, tendo sido posteriormente juntados a declaração de hipossuficiência (ID 116085871) e o respectivo instrumento de mandato (ID 116085872).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, importa observar que nos autos existem elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não havendo, portanto, como acolher de pronto a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Assim, cumprindo o que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a intimação da parte promovida, o Sr.
Ospiro Gadelha Neto, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada por meio de documentos idôneos.
Além disso, observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se as partes, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 161886029
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30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161886029
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30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:55
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 16:45
Mov. [33] - Conclusão
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01/03/2024 10:42
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 15:03
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 16:02
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511281-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 15:43
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20/09/2023 17:49
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/06/2023 16:36
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 15:28
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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01/12/2022 17:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543874-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 16:59
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12/05/2022 16:17
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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26/01/2022 16:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01836054-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2022 15:51
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29/06/2021 12:21
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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21/06/2021 10:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02128919-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 09:44
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23/11/2020 14:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01574143-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2020 14:05
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13/11/2020 16:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01557790-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 13/11/2020 16:05
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13/11/2020 15:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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12/11/2020 20:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01556033-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 12/11/2020 20:08
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10/11/2020 18:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01550350-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2020 17:27
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20/10/2020 09:53
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/10/2020 09:53
Mov. [15] - Documento
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20/10/2020 09:25
Mov. [14] - Documento
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20/10/2020 07:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/10/2020 07:48
Mov. [12] - Documento
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20/10/2020 07:40
Mov. [11] - Documento
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20/04/2020 00:05
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/076121-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2020 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
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20/04/2020 00:05
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/076125-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2020 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
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13/03/2020 12:44
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2020 06:44
Mov. [7] - Conclusão
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29/01/2020 17:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01042636-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2020 16:40
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27/01/2020 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/01/2020 atraves da guia n 001.1122091-06 no valor de 94,28
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23/01/2020 15:24
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1122091-06 - Custas Intermediarias
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23/01/2020 09:32
Mov. [3] - Mero expediente | Promova a parte autora o pagamento das custas iniciais do processo, ate aqui nao comprovado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do CPC, e depois retornem conclusos.
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17/01/2020 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2020 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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