TJCE - 3064589-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169179723
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20/08/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3064589-31.2025.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: JOSE IVANILDO VIEIRA TAVARES ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade concernentes ao IPVA do veículo Modelo/Marca: Scania/P94GA4X2NZ 310, Ano: 2006, Renavam: 0086920664, Chassi: 9BSP4XA063577656, Cor: Azul, referente aos exercícios posteriores à 07 de dezembro de 2013, quando este teve perda total. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento. O IPVA consiste em espécie tributária estadual exigido do proprietário de veículo automotor, cabendo ao Estado do Ceará quando este for o local de seu domicílio, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 12.023/92. Contudo, no caso dos autos, convém salientar que o autor não detinha a posse do veículo desde 07 de dezembro de 2013; data em que o veículo teve perda total ao se envolver em acidente de trânsito (ID: 168216857), de modo que não há fato gerador relativo aos exercícios fiscais posteriores, conforme se extrai da interpretação da Lei Estadual nº 12.023/92, que dispõe sobre a isenção do pagamento do IPVA nas seguintes hipóteses: Art. 8º - A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. (destaquei) Dessa forma, evidenciada a probabilidade do direito autoral, na medida em que o crédito tributário lançado pela autoridade tributária não encontra amparo na realidade fática, considerando a inexistência fato gerador que dê suporte a mencionada exação. Ademais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, a partir do momento que o devedor tem seu nome negativado, passa a enfrentar restrições para atos da vida civil. Portanto, o periculum in mora é inerente ao fato.
Isto é, uma vez presente a fumaça do bom direito, a manutenção de seu nome em cadastro negativo causa grave ameaça e risco de perecimento de seu direito, mormente quando este estaria sendo penalizado por dívida que, em tese, não lhe poderia ser imputada, deixando de realizar várias atividades econômicas, dentre elas a obtenção de crédito. Por fim, a medida não se mostra irreversível, podendo ser restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, caso verificada a improcedência do pedido autoral em sede exauriente de cognição. Dessa forma, defiro o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do crédito impugnado na exordial, referente ao IPVA materializado nas CDAs nº 2018.00104790-0, 2021.00164497-9, 2021.00411344-3 e 2023.00199008-9, devendo o requerido promover a baixa dos protestos respectivos em nome da parte autora. Cite-se o requerido de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), sob pena de revelia, intimando-o para cumprimento da presente decisão por oficial de justiça.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente aquela que constituiu o crédito ora fustigado (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009). Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169179723
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19/08/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169179723
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19/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:58
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168272804
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168272804
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11/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168272804
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11/08/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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