TJCE - 0022224-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168070404
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168070404
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168070404
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12/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Número do Processo: 0022224-81.2023.8.06.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito em Inventário proposto por CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO em face do ESPÓLIO DE MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR.
Alega o Requerente que é credor do Espólio da quantia de R$ 11.414,42 (onze mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), a título de quotas condominiais não adimplidas nos últimos 2 (dois) anos, referentes a um apartamento do qual a de cujus era proprietária no condomínio ora habilitando.
Citada por edital, a herdeira LÍGIA ALENCAR apesentou impugnação no id. 167371108, por meio da CURADORIA ESPECIAL, informando que não concorda com o pedido de habilitação de crédito, alegando que caso este Juízo entenda pela necessidade de reserva de valores, que tal medida seja subordinada à conclusão da ação de execução em trâmite, assegurando aos herdeiros o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É em que pese o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que não houve concordância das partes quanto ao pedido de pagamento elaborado por CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO, haja vista a apresentação da impugnação de id. 167371108.
Em se tratando de habilitação de crédito em inventário, a inexistência de concordância do inventariante e demais herdeiros é condição suficiente para aplicação do Art. 643 do CPC.
Reza o art. 643, do CPC: Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a divida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Neste sentido, deve-se atentar também para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada." No caso, é irrelevante a complexidade fática e/ou a necessidade de produção de provas que não documentais, bastando a inexistência da concordância com o crédito e as vias ordinárias passarão a ser o único caminho ao credor para a satisfação de seu direito.
Em sendo assim, o Requerente deverá socorrer-se das vias ordinárias, como já o fez, para pleitear o direito que alega, já que o mesmo não encontra os requisitos necessários à habilitação do crédito dentro dos autos de Inventário.
Isso porque, como já dito, não houve concordância das partes quanto ao pedido de pagamento elaborado pelo habilitante.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito, nos termos do art. 643, do CPC, determinando a sua remessa aos meios ordinários, a fim de ser cumprida a disposição do parágrafo único, do sobredito artigo.
Determino, entretanto, a reserva em poder do(a) inventariante de bens suficientes para pagar o credor/habilitando, o qual deverá informar nos autos do inventário o destrame da ação nº 3001480-33.2022.8.06.0006, proposta para execução dos valores objeto do presente incidente. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por indevidos na espécie. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168070404
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168070404
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168070404
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168070404
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11/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168070404
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11/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168070404
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11/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 21:48
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:09
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/03/2025 18:51
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2025 Data da Publicacao: 26/03/2025 Numero do Diario: 3509
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21/03/2025 01:42
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0107/2025 Teor do ato: Vistos em autoinspecao. Intime-se o requerente, por seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de extincao da acao. Expedientes devidos. Ad
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20/03/2025 14:45
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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20/03/2025 10:56
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01865691-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 10:50
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18/03/2025 17:45
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos em autoinspecao. Intime-se o requerente, por seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de extincao da acao. Expedientes devidos.
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06/03/2025 04:21
Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 18:26
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2025 Data da Publicacao: 21/02/2025 Numero do Diario: 3490
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19/02/2025 01:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2025 Teor do ato: Cls., Intime-se o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Expedientes devidos. Advogados(s): Bias Vieira de Sousa Filho (OAB 31560/CE), Ana Carl
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13/02/2025 17:32
Mov. [56] - Mero expediente | Cls., Intime-se o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Expedientes devidos.
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12/02/2025 09:52
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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06/02/2025 14:47
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2025 14:46
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/11/2024 09:51
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
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30/10/2024 13:00
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/10/2024 12:59
Mov. [50] - Documento
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30/10/2024 12:56
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/10/2024 12:23
Mov. [48] - Documento
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23/10/2024 17:29
Mov. [47] - Expedição de Edital | [SUC]-50236- Edital de Citacao
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07/10/2024 17:23
Mov. [46] - Mero expediente | Cls., Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital.
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04/10/2024 15:30
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 15:13
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/10/2024 15:12
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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23/09/2024 17:21
Mov. [42] - Mero expediente | Cls., Cumpra-se o despacho de fls. 73.
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23/09/2024 10:37
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 14:31
Mov. [40] - Mero expediente | Cls., Citar, por edital, Ligia Alencar. Confiro, para o ato, a gratuidade judiciaria. Expedientes necessarios.
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12/09/2024 09:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 11:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931622-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/03/2024 11:08
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05/03/2024 09:17
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 02:07
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2024 Teor do ato: Cls., Intimar a parte requerente para manifestacao. Publique-se. Advogados(s): Bias Vieira de Sousa Filho (OAB 31560/CE)
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26/02/2024 18:06
Mov. [35] - Mero expediente | Cls., Intimar a parte requerente para manifestacao. Publique-se.
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26/02/2024 11:16
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 11:02
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/02/2024 11:02
Mov. [32] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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23/02/2024 19:22
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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23/02/2024 07:51
Mov. [30] - Documento
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22/02/2024 11:58
Mov. [29] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Despacho com forca de Oficio de fls. 59, foi enviado via malote digital para a Coordenadoria de Cumprimento de Mandados - CEMAN, na data de 22/02/2024, conforme se ve comprovante de envio de fls. 60. O referi
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22/02/2024 11:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 11:49
Mov. [27] - Documento
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21/02/2024 17:00
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 16:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/02/2024 20:07
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2024 20:07
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/02/2024 20:00
Mov. [22] - Documento
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15/02/2024 10:48
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2024 10:47
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/02/2024 10:46
Mov. [19] - Documento
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11/01/2024 13:16
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/01/2024 13:16
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/01/2024 13:15
Mov. [16] - Documento
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19/12/2023 16:41
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/240424-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2024 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
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19/12/2023 16:41
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/240421-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2024 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
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19/12/2023 16:41
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/240419-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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19/12/2023 16:41
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/240417-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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20/09/2023 19:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0306/2023 Teor do ato: Cls., Intimem-se os demais herdeiros, por mandado. Confiro para os atos os beneficios da justica gratuita. Expedientes necessarios. Advogados(s): Bias Vieira de Sousa
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18/09/2023 19:36
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/08/2023 11:06
Mov. [8] - Mero expediente | Cls., Intimem-se os demais herdeiros, por mandado. Confiro para os atos os beneficios da justica gratuita. Expedientes necessarios.
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28/08/2023 09:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 10:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279566-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 10:35
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07/07/2023 19:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 02:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 17:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 10:57
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2023 10:40
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0213811-32.2022.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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