TJCE - 3039159-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167586098
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06/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3039159-77.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: MARGARIDA MARIA TORRES DE MELO CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA R.H.
Vieram-me os autos conclusos com pedido de desistência formulado à ID 160322387.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, que autoriza aplicação subsidiaria do disposto nas Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, correspondente Lei 13.105/2015 novo CPC, 9.099/95 e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015: "Art.485-.
O juiz não resolverá o mérito quando: ... (omissos) VIII - homologar a desistência da ação;" Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária para cumprir os expedientes oriundos da presente decisão, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167586098
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167586098
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05/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167586098
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157704507
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157704507
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30/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157704507
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30/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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