TJCE - 0200068-36.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27470554
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27470554
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0200068-36.2024.8.06.0113 - Apelação Cível Apelantes: MARIA DO SOCORRO DA SILVA e BANCO PAN S.A Apelados: BANCO PAN S.A e MARIA DO SOCORRO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO DA SILVA e BANCO PAN S.A contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a nulidade do contrato bancário celebrado sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária realizada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação bancária realizada por pessoa analfabeta somente é válida se atender ao disposto no art. 595 do Código Civil. 4.
A instituição financeira, ao celebrar contrato inválido com pessoa sabidamente analfabeta, incorre em falha na prestação do serviço, sendo responsável objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A restituição dos valores descontados deve observar a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de comprovação de má-fé. 6.
O dano moral é configurado diante da redução indevida da renda mensal da autora, idosa e hipossuficiente, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 7.
O valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos precedentes da Corte em casos análogos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A contratação bancária por pessoa analfabeta é nula se não houver assinatura a rogo, ainda que constem as assinaturas de duas testemunhas. 2.
A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando afetam a subsistência da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único; 406; 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, arts. 85, § 11, 1.009 e seguintes; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA e BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, intentada por MARIA SOCORRO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 21560752): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 306871670-7; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C.
STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C.
STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários." Irresignados, tanto a autora, quanto o réu interpuseram Recurso de Apelação. Em seu Recurso de Apelação, o BANCO PAN S.A sustentou que a ausência de assinatura a rogo não deve, por si só, constituir fundamento para invalidação do contrato, já que o contrato foi assinado por duas testemunhas e a autora recebeu a quantia decorrente do empréstimo; a devolução dos valores deverá ser realizada de forma simples, tendo em vista que a instituição bancária que não agiu de má-fé; não há dano moral passível de indenização; a sentença merece reforma no tocante ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual, sendo inaplicável a Súmula 54, do STJ. A sua vez, em seu apelo, a recorrente MARIA LUIZA DA COSTA pleiteou pela majoração do valor da indenização dos danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). As partes apresentaram contrarrazões aos recursos nos IDs 21560589 e 21560758. A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 21560571). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo BANCO PAN S.A e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, para que o valor da indenização seja majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 21560579). É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO 2.1) DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: No caso dos autos, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS alvitrada por Maria Socorro da Silva em face do Banco Pan S.A. Inicialmente, convém destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do que estabelecem os arts. 2º e 3º, do CDC, e, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O cerne da querela consiste em verificar a regularidade, ou não, da contratação de refinanciamento bancário pela autora junto ao réu. É cediço que a contratação por pessoa analfabeta é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e contenha a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o artigo 595 do Código Civil, verbis: Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há qualquer exigência de que o ato de contratação seja realizado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no artigo 595 do Código Civil. Corroborando com o entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sedimentou o entendimento de que, para a validade da contratação por pessoa analfabeta, basta que sejam observadas as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil. No contrato anexado aos autos pela instituição bancária (ID 21560757), não consta a assinatura a rogo, mas apenas a digital da autora e a assinatura das duas testemunhas, fato que inviabiliza o reconhecimento de sua validade. Acerca do tema, colaciono o entendimento das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA .
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado .
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art . 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4.
A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato, limitando-se a apresentar documentos que contêm apenas as impressões digitais da parte autora, sem a observância das formalidades legais. 5 .
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, que reconhece a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo. 6.
Em situações envolvendo pessoa analfabeta, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos . 7.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito gerador de dano moral, sendo cabível a indenização. 8.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração dos descontos indevidos e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9 .
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A falha na prestação do serviço decorrente da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11º; Constituição Federal, art . 5º, XXXV.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001011820248060051 Boa Viagem, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (Destaquei) TJCE - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Mariano da Silva, declarando nulo contrato de empréstimo consignado.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente.
III.
Razões de decidir 3 .
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrito apenas por duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo considerado nulo. 4.
A cobrança indevida de valores referentes a contrato nulo configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira, ensejando danos morais in re ipsa e repetição do indébito .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, alterar o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, e, determinar a restituição simples e em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tese de julgamento: "1 . É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por duas testemunhas. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja danos morais e repetição do indébito. "Dispositivos relevantes citados: CC, art . 595; CPC, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, EREsp 1413542/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005420220238060029 Acopiara, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA 1- Trata-se de apelação interposta pelo Banco Pan S/A contra a sentença de fls. 154/165, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, em sede de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Luiza Maria da Silva. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de empréstimo com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- In casu, vislumbra-se que a contratação por pessoa analfabeta não foi realizada na forma exigida, uma vez que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado a rogo, sendo esta realizada somente com a aposição de polegar, com os dados das duas testemunhas e os documentos pessoais da autora e das testemunhas.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente. 4- O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução em dobro dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
Devendo a restituição dar-se em dobro quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidas na forma simples. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0201230-37.2022.8.06.0113.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) (Destaquei) Saliento que a condição de analfabeta da parte autora é incontroversa nos autos (vide documento de ID 21560748) e o banco tinha ciência de tal condição no momento da contratação, tanto que tinha em sua posse o documento de identificação pessoal da autora e ainda elaborou um contrato contendo espaço destinado à impressão digital da autora. Destarte, uma vez constatada a irregularidade na contratação, por vício de formalização do contrato, tem-se configurada a hipótese de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o que atrai sua responsabilidade objetiva e o consequente dever reparatório, seja pelos danos materiais, consubstanciados na repetição do indébito, seja pelo dano extrapatrimonial. Isso porque, segundo a dicção do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 2.2) DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE No tocante à devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, não há dúvidas de que o numerário descontado deve ser restituído, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Quanto à forma de devolução dos valores, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Nesse sentido, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não haja demonstração de má-fé por parte do fornecedor. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Ocorre que, de acordo com a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO42DOCDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL(ART.205DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...)Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo205doCódigo Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel.
Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021) (Destaquei) Assim, no caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até o dia 30/03/2021 e de forma dobrada dos valores descontados após tal data, razão pela qual não merece reforma a sentença quanto a tal ponto, posto que, diferente do sustentado pelo BANCO PAN S.A, a devolução dobrada após a data da publicação do referido acórdão independe de prova da má-fé da instituição bancária. 2.3) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Acerca do dano moral, é evidente a perturbação sofrida pela autora, eis que sofreu descontos indevidos em uma verba destinada ao seu próprio sustento.
Não se pode considerar o desgaste emocional sofrido pela autora como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A reparação pelo dano moral é devida, sobretudo, considerando que os descontos diminuíram a capacidade financeira da autora, afetando diretamente a sua subsistência.
Rememoro que não há prova nestes autos que comprovem a regularidade da celebração do instrumento contratual com a instituição financeira. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Frente a essas premissas, o quantum fixado na sentença merece reparo, devendo ser readequado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para situações análogas, senão veja-se: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL .
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Choró Limao, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; Cinge-se o mérito recursal em verificar se o contrato de empréstimo discutido deve ser ou não anulado e consequentemente se a autora tem direito a danos morais; Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-83, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar .
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS .
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA APÓS O PARADIGMA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA .
HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO BANCO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedente o pleito autoral, declarando a validade da contratação. 2.
Registra-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, o art . 14, caput, do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Tais circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional . 4.
Compulsando os autos, a documentação pessoal acostada pelo apelante demonstra, inequivocamente, que se trata de pessoa analfabeta (fl. 12).
Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal . 5.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual merece reforma a sentença guerreada. 6.
Quanto aos danos morais, destaca-se que a jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário . É cediço que a egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, vem adotando, para esta hipótese de incidência, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral 7.
Em relação aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor .
No caso em análise, o início dos descontos se deu em novembro/2020, mantendo-se ativo durante toda a marcha processual em decorrência do indeferimento da tutela de urgência pelo juízo primevo.
Logo, deve-se aplicar a modulação dos efeitos da decisão paradigmática supracitada para determinar que a restituição dos valores descontados antes de 31/03/2021 deve se dar de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da Instituição Financeira, e que a quantia debitada após a referida data deve ser restituída de forma dobrada. 8.
O pedido de compensação do valor recebido pelo consumidor como valor da condenação, apresentado pela apelada ainda em sede de contestação (fls . 51-64), merece ser acolhido, pois o Banco colacionou aos fólios prova de depósito na conta da autora (fl. 73).
Dessa forma, é devida a compensação dos valores transferidos, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa . 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0284738-57.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
POR RIGOR, CONFERIDA A AVENÇA .
DIVISADA A ASSINATURA A ROGO DO AUTOR, SEM A IMPRESCINDÍVEL SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 595, CC/02.
REVÊNCIA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROCESSO Nº 0630366-37 .2019.8.06.0000 da RELATORIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR (A) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE .
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ E TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (DEMANDA PROPOSTA EM 2022).
INDENIZAÇÃO MORAL REDIMENSIONADO O ARBITRAMENTO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ .
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico .
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do eventual contrato firmado entre as partes a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos a título de empréstimo consignado na conta do Requerente.
Com efeito, logo se detecta que a assinatura do instrumento contratual foi a rogo, ou seja, com a aposição de digital, mas sem presença imprescindível da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme impõe o art . 595, CC/2002.
Repare: Art. 595, CC - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 .
A propósito, transparece o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Processo nº 0630366-37.2019.8.06 .0000, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, donde firmada a tese jurídica segue, conforme a transcrição ipsis litteris: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 4.
Por conseguinte, há flagrante infringência legal, de modo que o contrato bancário em voga não tem plena validade jurídica . 5.
Para tanto, confira-se o pinçado sentencial, ad litteram: (...) Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que não se encontra dentro dos parâmetros legais, pois não foi juntado contrato devidamente assinado a rogo, embora firmado por duas testemunhas.
Nesse caso, não há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas como, no mínimo, a presença de testemunhas, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, que vaticina: Art . 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa letrada a qual assina junto como testemunha.
Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art . 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses.
No caso dos autos, entendo que o negócio jurídico não se aperfeiçoou.
Como se pode observar do dispositivo acima, a lei é clara ao afirmar que o analfabeto, para validar o seu contrato, precisa de duas testemunhas, bem como ter colocado a digital na presença de uma terceira pessoa (rogo), o que não se verifica no caso em tela.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato .
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. (...) Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, firmou orientação de que É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8 .06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Considerando o alegado pela parte autora, competia ao requerido, com exclusividade, comprovar a exigibilidade do débito cobrado.
Todavia, o banco não se desincumbiu do seu ônus, sendo, pois, inevitável a nulidade do contrato firmado . (...) As intelecções judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas.
Por consectário, nada a reparar. 6.
Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente .
Realmente, o contrato bancário não está perfeito e acabado, daí porque atestada a invalidade, de modo que não ostenta a aptidão para surtir os efeitos jurídicos. 7.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 8.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé .
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p . 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021 .
In casu, a demanda foi proposta em 2022, pelo que deve atrair a Devolução DOBRADA do Indébito. 9.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que NÃO EXISTE CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 10 .
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11 .
Repare as amostra de julgados deste TJCE: Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06 .0183, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - 0000130-65.2018.8 .06.0147, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021, dentre incontáveis outros. 12 .
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório apenas para redimensionar a Reparação Moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender ao parâmetros desta Corte, assegurada a incidência das Súmulas nºs. 54 e 362, STJ e preservadas as demais disposições sentenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial da Apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (TJ-CE - AC: 02004457520228060113 Jucás, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (Destaquei) 2.4) DA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, SO STJ: Não assiste razão o BANCO PAN S.A quando alega que não é caso de incidência da Súmula 54, do STJ. Isto porque, no caso dos autos, a sentença declarou a nulidade do contrato nº 306871670-7 e, dada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, o caso é de responsabilidade extracontratual, incidindo, pois, o enunciado da Súmula 54, do STJ, que abaixo transcrevo: SÚMULA 54 DO STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual Sobre o tema, colaciono julgado desta Corte: TJCE - CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
TEMA 1061 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES .
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO .
SÚMULA 54 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais, movida por Vanda Coelho Viana em face do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, para, diante do resultado obtido, verificar se é cabível a declaração de nulidade e reparação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes . 4.
Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 5.
Em que pesem os argumentos do banco recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos .
Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC,). 6 .
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676 .608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413 .542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600 .663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 9.
Sobre os consectários legais da condenação dos danos materiais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Nesse sentido, incide correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora desde a data do evento danoso, para ambos os casos entende-se a data do desembolso de cada parcela, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ .
Assim, reforma-se, de ofício, a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que não incide desde a citação, mas sim desde a data do evento danoso, aplicando-se o entendimento acima mencionado. 10.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação .
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex offício . __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 429, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Art . 85, § 11º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8 .06.0070, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021 .8.06.0041, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; STJ - EAREsp 676 .608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8 .06.0091, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento e reformar a sentença ex offício, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002243820238060055 Canindé, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) (Destaquei) 2.5) DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024: Os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, portanto, podem ser modificados e reajustados a qualquer momento, inclusive, de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes. Assim, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os parâmetros referentes aos juros e correção monetária, devem ser readequados às diretrizes previstas nos artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, já com as modificações introduzidas pela nova Lei. Quanto à indenização por danos morais, o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ e art. 389, § único, do Código Civil) e de juros de mora desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406, §1º, do Código Civil). Já quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, as quantias deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ e art. 389, § único, do Código Civil) e de juros de mora desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil). Sobre o assunto, colaciono julgado recente desta Corte: TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR OS ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA AO CONTRATO ATACADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REDEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTS. 389 E 406, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
EX OFFICIO, SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 010118998694, ensejando a reparação de danos materiais e morais. 8.
Danos materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando- se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). [...] Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II e art. 1.010 e seguintes; CDC: art. 14, art. 39, III, e art. 42; CC: art. 389, §único, e art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença ainda ex officio, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital].
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200351-19.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis, para NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pelo BANCO PAN S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação de MARIA DO SOCORRO DA SILVA, reformando a sentença de 1º grau para o fim de majorar o valor da condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os demais termos da sentença permanecem inalterados, inclusive, quanto aos consectários legais, porém ressalvando que os juros e os correção monetária, deverão observar a novel redação dos artigos 406 e 389, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de sua vigência. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator -
29/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27470554
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25/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DA SILVA - CPF: *79.***.*83-91 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25931827
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931827
-
30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931827
-
30/07/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 21:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
03/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:00
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/03/2025 05:57
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
26/03/2025 05:57
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/03/2025 18:10
Mov. [28] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2025 18:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01260642-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 24/03/2025 18:07
-
24/03/2025 18:10
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
21/03/2025 16:16
Mov. [25] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/03/2025 16:16
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
-
21/03/2025 16:15
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/03/2025 16:15
Mov. [22] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
20/03/2025 09:48
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
20/03/2025 09:06
Mov. [20] - Mero expediente
-
20/03/2025 09:06
Mov. [19] - Mero expediente
-
11/12/2024 07:51
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
10/12/2024 23:17
Mov. [17] - Mero expediente
-
29/11/2024 14:26
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
25/11/2024 11:02
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
-
20/11/2024 23:00
Mov. [14] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00147472-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/11/2024 22:52
-
20/11/2024 23:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00147472-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/11/2024 22:52
-
20/11/2024 23:00
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
04/11/2024 21:39
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
04/11/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3425
-
30/10/2024 16:01
Mov. [9] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2024 18:31
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
25/10/2024 21:04
Mov. [7] - Mero expediente
-
25/10/2024 21:04
Mov. [6] - Mero expediente
-
11/07/2024 17:39
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
11/07/2024 17:39
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
11/07/2024 17:24
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
05/07/2024 13:59
Mov. [2] - Processo Autuado
-
05/07/2024 13:58
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Jucas Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Jucas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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