TJCE - 3000030-66.2025.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000030-66.2025.8.06.0130 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MEIRIANE FURTADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GRAÇA, MUNICIPIO DE GRACA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA MUNICIPAL.
REMOÇÃO FUNCIONAL DESMOTIVADA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Graça contra sentença concessiva em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, objetivando a nulidade de ato de remoção funcional determinado pela Secretária Municipal de Saúde.
A servidora foi deslocada da Unidade Avançada de Apoio à Saúde da Família para a Unidade Básica de Saúde da Vila Formosa, sob alegação de ausência de motivação idônea.
A decisão liminar deferida determinou o retorno da impetrante à unidade de origem.
A sentença confirmou a liminar e declarou a nulidade do ato administrativo por vício de forma, reconhecendo a ausência de motivação específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de remoção funcional de servidora pública pode ser mantido diante da ausência de motivação concreta e específica, ainda que se trate de ato discricionário da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A motivação do ato administrativo é elemento vinculado e obrigatório, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios da publicidade e da motivação (CF/1988, art. 37).
A portaria de remoção apresenta justificativas genéricas, sem indicar razões concretas e individualizadas para a escolha da servidora.
Tal circunstância caracteriza vício de forma, tornando o ato ilegal.
A alegação de que o ato decorre de planejamento administrativo anual não afasta o dever de motivação específica, especialmente quando há impacto direto na vida funcional do servidor.
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir motivação clara e individualizada nos atos de remoção de ofício, vedando justificativas genéricas baseadas apenas em "interesse público".
A incompatibilidade de horários entre os vínculos da servidora, embora não obrigue a Administração à adaptação funcional, é elemento relevante a ser ponderado, mas não supre a ausência de motivação do ato impugnado.
Motivação a posteriori genérica, não contemporânea ao ato, não é suficiente para convalidar a medida, ausente prova de que os fundamentos influenciaram a decisão originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida em remessa necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível e desprover o recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Graça contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Meiriane Furtado de Oliveira, servidora pública municipal, contra ato da Secretária Municipal de Saúde, que determinou sua remoção da Unidade Avançada de Apoio à Saúde da Família para a Unidade Básica de Saúde da Vila Formosa.
Sustenta a impetrante que a referida remoção deu-se sem motivação idônea e que a mudança comprometeu a compatibilidade de horários com outro vínculo funcional, exercido junto ao SAMU, no município de Tianguá.
A decisão liminar foi deferida no primeiro grau para suspender os efeitos da portaria impugnada, determinando o retorno da servidora à unidade de origem.
Em seguida, sobreveio sentença concessiva da segurança, que declarou a nulidade do ato de remoção por ausência de motivação concreta, determinando o retorno da impetrante à lotação anterior.
O magistrado entendeu que a portaria impugnada limitou-se a trazer justificativas genéricas, sem apontar as razões específicas para a movimentação da servidora, circunstância que configuraria vício de forma e afronta aos princípios que regem a Administração Pública.
O Município apelante sustenta que o ato de relotação encontra respaldo na discricionariedade administrativa e no interesse público, tendo sido motivado em planejamento anual de redistribuição de pessoal.
Alega que não houve qualquer alteração de jornada, mas tão somente de local de trabalho, sendo mantida a carga horária prevista no concurso público.
Defende, ainda, que a incompatibilidade de horários com outro vínculo decorre de escolha pessoal da impetrante, não sendo a Administração obrigada a moldar sua organização funcional em razão de interesses particulares.
Assevera, por fim, que a motivação geral constante da portaria é suficiente diante da natureza discricionária do ato, sendo incabível a interferência do Judiciário em matéria de conveniência e oportunidade administrativa. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária. VOTO Inicialmente, observo que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço tanto da apelação interposta pelo Município de Graça quanto da remessa necessária, esta imposta por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Graça contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Meiriane Furtado de Oliveira, servidora pública municipal, para declarar a nulidade de ato administrativo que determinou sua remoção da Unidade Avançada de Apoio à Saúde da Família para a Unidade Básica de Saúde da Vila Formosa, sob o fundamento de ausência de motivação idônea.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do ato administrativo que promoveu a relotação da impetrante no âmbito da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
O Município alega que o ato foi praticado no exercício legítimo da discricionariedade administrativa e que a portaria que fundamentou a remoção está embasada em critérios técnicos, no interesse público e na necessidade de reorganização dos recursos humanos, não tendo havido, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Contudo, a análise dos autos revela que a motivação apresentada pela Administração não especifica de maneira individualizada e concreta os fundamentos fáticos que justificaram a remoção da servidora.
A simples menção à necessidade de redistribuição geral de pessoal, sem qualquer indicação objetiva acerca da razão pela qual especificamente aquela servidora foi escolhida para ser deslocada, evidencia o vício de forma que compromete a legalidade do ato administrativo.
Embora seja reconhecida a discricionariedade da Administração quanto à lotação de seus servidores, tal prerrogativa não afasta o dever de motivar adequadamente os atos praticados, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e do princípio da publicidade e da motivação insculpido no artigo 37 da Constituição Federal.
O controle judicial, ainda que não alcance o mérito administrativo, incide sobre os elementos vinculados do ato, dentre os quais se insere a motivação.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que os atos administrativos de remoção de ofício devem ser motivados de forma clara e específica, sob pena de nulidade.
A mera invocação genérica de interesse público não satisfaz o dever de fundamentação, sendo imprescindível a demonstração das razões concretas que ensejam a medida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL EXERCENTE DO CARGO DE MERENDEIRA .
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE REMOÇÃO E DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ATO DE REMOÇÃO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO BASEADA NO INTERESSE PÚBLICO.
ILEGALIDADE A SER COIBIDA PELO JUDICIÁRIO .
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 .
A autora é servidora pública municipal exercente do cargo de Merendeira em lotação ligada à área educacional quando, em 13 de outubro de 2014, foi surpreendida com o Ofício nº 117/2014, assinado pelo Secretário de Administração do Município, informando que deveria se apresentar à Secretaria de Saúde, passando a exercer suas atividades de merendeira no Hospital Municipal de Chaval. 2.
O ato coator apresenta como motivação genérica o ato de vacância no cargo de auxiliar de serviços gerais nas escolas da sede e de que haveria disposição de servidor público exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais no quadro efetivo da escola EEIEF Girassol, não sendo demonstrada pela municipalidade, de forma objetiva e clara, a necessidade da remoção baseada no interesse público. 3 .
Ao contrário do que arrazoa o ente público, o ato de remoção não apresenta nenhuma motivação baseada no interesse público, cingindo-se a uma mera comunicação da servidora acerca de nova lotação. 4.
Embora a remoção no interesse da Administração se situe na esfera discricionária administrativa e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer critérios predefinidos e transparentes, além de ponderar a prevalência do interesse público e, ainda, que o ato refletirá na esfera individual do servidor, o que, a toda evidência, não foi verificado na situação da autora. 5 .
Autoriza-se a intervenção judicial para coibir a ilegalidade verificada, impondo-se a ratificação da sentença quanto ao ponto. 6.
Entretanto, a prova adunada é insuficiente para caracterização de efetivo abalo psíquico ou perseguição política a ensejar a indenização por danos morais pretendida. 7 .
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas.
Reforma da sentença para excluir a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para provê-las parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2024 .
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 0002914-03.2014.8.06 .0067 Chaval, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA .
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE DO ATO .
RESTABELECIMENTO DA LOTAÇÃO ANTERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS .
SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública, declarando a nulidade de ato de remoção, e deixando de condenar o Município de Uruburetama em danos morais. 2 .
Ora, a remoção ex officio de servidor público do local onde exerce suas funções para outro diverso, apesar de ser um ato discricionário da Administração, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, padecendo de nulidade quando não explicitadas as razões e a finalidade a ser atendida in concreto. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, não havia real necessidade da mudança de lotação do servidor público, no interesse da Administração, à época. 4 .
Assim, pela constatação de vício de motivação no ato de remoção, era realmente de rigor a intervenção do Poder Judiciário, para declará-lo nulo, restabelecendo a lotação anterior do servidor público. 5.
Inexistindo, contudo, prova de que o comportamento ilícito do Município de Uruburetama tenha ultrapassado a esfera patrimonial do servidor público, não há que se falar, aqui, em indenização por danos morais. 6 .
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0000458-14.2009.8.06 .0178, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000458-14 .2009.8.06.0178 Uruburetama, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 .
A Administração Pública, no exercício do poder discricionário, pode, diante da aferição de critérios de oportunidade e conveniência, remover o servidor detentor de cargo público, desde que atenda às exigências da motivação concreta e da adequação à finalidade do ato, sob pena de nulidade. 2.
Demonstrado que o ato da autoridade coatora, comprovadamente sem motivação, determinando o exercício das atividades da impetrante em outro local de trabalho, encontra-se eivado de nulidade, impondo-se a concessão da segurança. 3 .
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema .
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0050110-74.2021.8.06 .0179 Uruoca, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2023) Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento semelhante, assentando que o servidor público, embora não possua direito adquirido à lotação em unidade específica, tem assegurado o direito à legalidade e à transparência dos atos que lhe impõem mudanças funcionais, sendo indevida a remoção fundada exclusivamente em expressões genéricas ou fórmulas padronizadas.
No caso concreto, restou evidenciado que a portaria que determinou a remoção da impetrante limitou-se a indicar, de forma genérica, a necessidade de reorganização da força de trabalho, sem esclarecer os critérios utilizados para a escolha da servidora como destinatária da medida, o que impede a aferição da legalidade do ato e revela ofensa ao princípio da motivação.
Importante destacar, ainda, que a posterior juntada de declaração pela autoridade impetrada, contendo justificativas genéricas, não supre a ausência de motivação contemporânea ao ato, conforme já assentado na jurisprudência.
Para que a motivação a posteriori convalide o ato, é indispensável que demonstre de forma inequívoca a preexistência, a idoneidade e a efetiva influência dos fundamentos alegados na tomada da decisão administrativa, o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, não há como acolher a tese recursal de legalidade do ato, pois este não observou os requisitos mínimos para sua validade formal.
Diante da ausência de motivação específica e suficiente, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da remoção e determinar o retorno da impetrante à sua unidade de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo Município de Graça e de confirmar, em sede de remessa necessária, a sentença que concedeu a segurança, nos termos da fundamentação. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000030-66.2025.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:33
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 04:33
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:54
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:43
Concedida a Segurança a MEIRIANE FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*83-20 (IMPETRANTE)
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28/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GRAÇA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRACA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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