TJCE - 3000893-87.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicação
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27162985
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21/08/2025 00:00
Publicado Citação em 21/08/2025. Documento: 27162985
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20/08/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Citação
MS N.º 3000893-87.2025.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS E ERIC FIDELIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: JUÍZO DO JECC DA COMARCA DE TAUÁ-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO(A) NECESSÁRIO(A): JOSEFA ALVES DE MELO RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulada com pedido de liminar, ajuizada Por Eric Doulas Martins Fidelis e Eric Fidelis Sociedade Individual de Advocacia, insurgindo-se contra ato judicial articulado como ilegal e abusivo da lavra do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Tauá, Ceará, consistente na ordem judicial de bloqueio de recursos financeiros pertencentes aos impetrantes, enquanto medida judicial adotada nos autos do processo originário da ação declaratória de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais objeto do processo originário de n.º 3002055-60.2024.8.06.0171, ajuizada por Josefa Alves de Melo contra APDAP - PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, atualmente em fase de cumprimento ou execução de sentença, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que os impetrantes tenham sequer participado da relação jurídica processual subjacente ao processo de conhecimento colacionado, valendo-se do uso de um único elemento informativo, no caso um organograma, extraído dos autos de um dos inquéritos policiais em trâmite nos Tribunais Regionais Federais, ferindo de morte, a um só tempo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da mais ampla defesa. Sustentam os impetrantes, em suma, que foram surpreendidos com o bloqueio de ativos financeiros em suas contas pessoais e profissionais, incluindo a sua sociedade de advocacia; que jamais integraram o polo passivo da relação jurídica processual objeto do processo de conhecimento originário de n.º 3002055-60.2024.8.06.0171, tampouco intimados da decisão judicial vergastada, o que afrontaria os limites da responsabilidade patrimonial; que não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma a ferir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto terceira estranha a lide; que o juízo impetrado valeu-se do uso de um elemento de informação e não de prova, conteúdo de um inquérito policial que apura a prática dos crimes de corrupção, falsidade ideológica e uso de documento falso, decorrentes da "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal e Procuradoria Geral da União no dia 23 de abril do fluente ano (2025); que o juízo impetrado olvidou todo o regramento dado ao uso da prova emprestada e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitidos na legislação adjetiva nacional; que a ciência da decisão judicial vergastada se deu aos 05/08/2025; que o direito dos impetrantes é líquido e certo, visto que há limitações legais ao direito de responsabilização civil de pessoas estranhas à relação jurídica processual subjacente, devida e ordinariamente estabelecida através do destrame formal do processo de conhecimento de n.º 3002055-60.2024.8.06.0171, sem prejuízo da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que a prova emprestada utilizada pelo juízo impetrado fez valoração de elementos meramente informativos, objeto de procedimento policiais, produzidos fora do contraditório, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar sem a audição prévia da litisconsorte passiva necessária, consistente em suspender os efeitos da decisão judicial interlocutória que determinou o bloqueio de valores e quaisquer atos constritivos em desfavor do patrimônio dos impetrantes, no bojo do processo de conhecimento, mas já em fase de cumprimento ou execução, cumulado com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da demandada executada, até o julgamento final do MS, seguida da consequente decretação de nulidade de todos os atos judiciais constritivos determinados em desfavor do patrimônio dos impetrantes.
A petição inicial do MS foi instruída pelos documentos de Ids. 26877915, 26877926-26877927, 26877452-26877454, abrindo-se termo de conclusão ao Juiz relator signatário, o qual, antes de ser implementado, franquiou a juntada de documentação suplementar repousante nos Ids. 26946362, 26947778, 26947780-26947785, voltando-me os autos efetivamente conclusos.
O despacho judicial de Id. 27012699, ordenou que os impetrantes indicassem o(a) litisconsorte passivo(a) necessário(a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento de plano da sua petição inicial mandamental, ocorrendo dos impetrantes, via um dos patronos, suprir a omissão, nos termos da petição avulsa de Id. 27017051-a/2, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório.
Passo, incontinenti, à análise e decisão interlocutória reclamadas pela pretensão liminar dos impetrantes.
A decisão judicial vergastada não pôs fim ao processo de cumprimento ou de execução originário subjacente, logo inatacável por meio de recurso inominado - RI, assumindo contornos de interlocutória de mérito, vergastável por meio do recurso de agravo de instrumento - AgInst., reconheça-se, impraticável em sede de Juizados Especiais Cíveis, o que legitima a impetração do MS epigrafado, à falta de instrumento recursal específico e admissível dentro do microssistema de Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, remonta aos 07/07/2025, o que evidencia a tempestividade da impetração, visto que manejado aos 12/08/2025, dentro, pois, do prazo legal de 120(cento e vinte) dias, em observância e obediência cogentes ao art. 23, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).
Os impetrantes detêm legitimidade e interesse processual incontestável para impetrá-lo, nada obstante o desalinhamento e atropelamento de natureza processual gerada pela ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros e da inclusão de seus nomes no polo passivo da demanda executiva ou de cumprimento de sentença, sem que tenham participado, sequer figurado no polo passivo do processo de conhecimento originário, efetivamente deslindado por meio do provimento judicial de mérito que transitou em julgado e consolidou o título executivo em execução ou em cumprimento de sentença, razões pelas quais dele conheço.
O fato de os impetrantes não terem participado da relação jurídica processual que se estabeleceu no devido processo legal que dirimiu a lide entre a litisconsorte passiva necessária, senhora Josefa Alves de Melo, e a APDAP - PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, atualmente em fase de cumprimento ou de execução de sentença, não resiste à análise, ainda que sumária e não exauriente, acerca da flagrante ilicitude de se pretender inseri-los no polo passivo da relação jurídica processual executiva atual, sem que se lhes tenha garantido o direito constitucional comezinho do contraditório e da mais ampla defesa no curso do processo de conhecimento que ensejou o título executivo judicial em execução.
A pretensão incidental de desconsideração da personalidade jurídica da demandada executada no processo originário, atualmente em fase de cumprimento ou execução de sentença, deve se restringir, em linha de princípio, depois de esgotadas as tentativas de satisfação do crédito exequendo a partir do patrimônio da própria pessoa jurídica, como já se deu no caso concreto sob análise, contra o patrimônio jurídico dos seus diretores e administradores, porém jamais contra outra pessoa jurídica, simples ou empresarial, pouco importa, ou pessoa física, a não ser que a essas também se garanta o contraditório e a mais ampla defesa, como sói NÃO ocorrer com os impetrantes, reconheça-se, visto que totalmente alheios a relação jurídica processual estabelecida e consolidada por meio do processo de conhecimento de n.º 3002055-60.2024.8.06.0171, a quem o referido incidente se vincula estritamente.
A elucidação procedimental acerca da responsabilidade civil, administrativa e ou criminal do vergonhoso desvio de recursos financeiros pertencentes a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, seja contra os impetrantes e ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, deverá ser objeto de processo regular contra os seus verdadeiros responsáveis, devidamente apontados após o regular processo administrativo ou criminal, no qual seja garantido o direito ao contraditório e a mais ampla defesa a quem se atribua a sua autoria.
O ato judicial vergastado também malfere de morte princípios elementares do processo civil constitucional, entre os quais evidenciam-se a vedação de se proferir decisão judicial contra uma das partes, imagina contra quem sequer foi, ou seja, parte, sem sua audição prévia (art. 9º, do CPCB); O juiz não pode decidir , em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPCB), entre outros espalhados na Lei Adjetiva Civil pátria.
Também nada impede que a senhora Josefa Alves de Melo, autora do processo originário e litisconsorte passiva necessária neste MS, formule pretensão de tutela de urgência de natureza cautelar contra os impetrantes ou quaisquer outras pessoas, físicas e ou jurídicas, regida pelos arts. 300 usque 302, do CPCB, tomando como fundamento os eventuais elementos fáticos e jurídicos apurados nos procedimentos atuais a cargo da Polícia Federal do Brasil e Advocacia Geral da União - AGU, na qual, por força de óbvio jurídico ululante, deverão ser garantidos o direito processual ao contraditório e a mais ampla defesa.
Ante o exposto e por vislumbrar na prova documental carreada aos autos do MS epigrafado a relevância do direito liminarmente articulado pelos impetrantes, tenho como desproporcionalmente enfrentada e decidida a controvérsia em lide pelo juízo impetrado, razão pela qual DEFIRO a pretensão liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão judicial interlocutória vergastada, até o deslinde final deste Mandamus, o que faço com supedâneo no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS).
Intimem-se.
Ciência ao MPE oficiante neste juízo revisional e ao Juízo impetrado, a quem deverão ser requisitadas as informações pertinentes ao caso sob tablado, sem prejuízo da citação da litisconsorte passiva necessária, para responder ao Mandamus no prazo legal de 15(quinze) dias, voltando-me os autos imediatamente conclusos, após o transcurso do prazo legal de 10(dez) dias, para manifestação do representante legal do MPE oficiante neste Juízo Revisional. Fortaleza, CE., 19 de agosto de 2025, às 10:05horas. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27162985
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27162985
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19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27162985
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19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27162985
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19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 27012699
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012699
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14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012699
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14/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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