TJCE - 3001256-27.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 20:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 01:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. Documento: 167744910
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167744910
-
06/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167744910
-
06/08/2025 07:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167297428
-
04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001256-27.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUCAS TADEU COELHO FERREIRA PROMOVIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional, ajuizada por LUCAS TADEU COELHO FERREIRA em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual afirma a parte autora que é titular da cota de consórcio nº 029-00, a qual foi contemplada com o valor integral da cota em 26/05/2025 e adquiriu um veículo, iniciando o processo de vistoria e transferência junto ao DETRAN/CE.
No entanto, teve o procedimento frustrado em razão de erro da seguradora Ré, que cadastrou incorretamente o gravame do veículo no DETRAN do Estado de São Paulo, sem indicar o número do contrato.
Apesar das repetidas tentativas de contato e abertura de protocolos de atendimento, a Ré não teria solucionado o problema, o que resultou na expiração do prazo legal para a transferência do veículo, gerando multa e penalidade de pontos na CNH do autor.
Em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de resposta eficaz da Ré, a parte autora ajuizou a presente demanda para ver resguardados seus direitos, de modo que requereu, em sede de tutela de urgência, que a Promovida seja compelida a ajustar os dados do veículo junto ao DETRAN, conforme exordial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, pela juntada dos documentos que acompanham a exordial, não se pode, de forma incontroversa, determinar, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito autoral, já que não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador junto a Promovida, tendo sido apenas mencionado um número de protocolos.
Portanto, até agora não fora juntada prova de requerimento administrativo para solução da medida, como notificações, emails, etc, os quais serviriam, neste momento, para demonstrar a sua insurgência.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, a priori, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte Requerente, uma vez que a alegação supramencionada, em análise sumária, configura-se como insuficiente para a concessão do referido pleito.
Por fim, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito, inclusive, para análise da legitimidade passiva. Com efeito, indefiro a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se as promovidas.
Intimem-se as partes desta decisão. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167297428
-
01/08/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167297428
-
01/08/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005881-66.2012.8.06.0107
William Rufino de Moura
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Manoel Luiz Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2012 00:00
Processo nº 3001288-83.2025.8.06.0010
Mayra Francisca Fonseca da Silva
Flavia Yana
Advogado: Nil Allison da Silva Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 15:57
Processo nº 3004060-67.2025.8.06.0091
R Alves Meireles - EPP
Sofarsolar Brasil LTDA
Advogado: John Kennedy Viana Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 17:07
Processo nº 3002722-58.2024.8.06.0070
Manoel Jose da Silva Neto
Banco Agibank S.A
Advogado: Flavio Barboza Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 14:59
Processo nº 0200316-74.2023.8.06.0068
Enel
Antonia Lilia Alves da Silva
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2023 11:01