TJCE - 0202461-18.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168231599
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168231598
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202461-18.2023.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: JULIA CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO LUETH BESSA - SP194906 e DEBORA LOPES CARDOSO - SP214285 POLO PASSIVO:FRANCISCO WAGNER CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros Destinatários:ADRIANO LUETH BESSA - SP194906 e DEBORA LOPES CARDOSO - SP214285 FINALIDADE: Intimar o(s) ADRIANO LUETH BESSA - SP194906 e DEBORA LOPES CARDOSO - SP214285 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Vistos, etc. Trata-se de ação MONITÓRIA, ajuizada por JULIA CONSTRUÇOES LTDA., em face da parte promovida MARIA NAYANE MATEUS ANGELO e outros, amplamente qualificada na exordial. As partes protocolaram petição na qual pugnaram pela homologação do acordo apresentado nos autos (id 142822069). Eis o breve relato. I- Fundamentação. O Código de Processo Civil em seu artigo 840 dispõe: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes e/ou devidamente representadas/assistidas por seu representante legal, e o objeto da avença é perfeitamente lícito, que é o caso dos autos. Desse modo, a transação, ato legítimo das partes no processo, impõe a extinção do processo após a devida homologação, principalmente por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, com partes plenamente capazes. No caso em tela, a parte requerida anuiu com o acordo, porém deixou de constituir representação válida.
De acordo com a jurisprudência recente, admite-se a homologação da transação, mesmo que uma das partes esteja desacompanhada de advogado, desde que essas sejam agentes capazes, o objeto seja lícito e determinado e que o ato seja regularmente formal.
Percebamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE.
ART. 3º, § 3º DO CPC/15 QUE ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2.
As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3.
Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. 4.
Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5.
A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6.
Homologação do acordo que se impõe. 7.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00310718020178190208, Relator: Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HOMOLOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura dos advogados das partes, sobretudo quando pactuado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. 2- Desnecessária a representação processual da parte Ré para que o acordo produza seus regulares efeitos, notadamente pelo fato desta não ter sido citada. 3- Inviável a suspensão do processo por mais de 06 (seis) meses por mera convenção das partes, uma vez que a transação homologada é titulo executivo judicial e seu descumprimento autoriza a execução forçada. 4- Acordo homologado. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO - APL: 00017869120198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS). II- Dispositivo. Diante do exposto, considerando o princípio da pacificação social que é o principal objetivo na busca de soluções processuais, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados, e declaro EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. Destaco que, em caso de descumprimento do presente acordo devidamente homologado, materializando-o como título executivo judicial, o seu inadimplemento deverá ser executado através do respectivo pedido de cumprimento de sentença. Custas e despesas processuais já recolhidas no tramite do processo e honorários na forma pactuada. P.R.I. Após a publicação, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se o feito. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168231599
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168231598
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11/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168231599
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11/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168231598
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11/08/2025 10:10
Homologada a Transação
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07/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIA CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:09
Juntada de informação
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03/02/2025 18:48
Expedição de Carta precatória.
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02/11/2024 03:55
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 15:01
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório | Face o recolhimento da despesa processual, proceda a secretaria os expedientes necessarios para dar cumprimento ao despacho de fl. 97.
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01/10/2024 14:58
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 13:44
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839515-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/10/2024 13:38
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30/09/2024 12:47
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 10:37
Mov. [58] - Documento
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27/09/2024 13:55
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 16:04
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01838891-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/09/2024 15:49
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11/09/2024 00:04
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:35
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:13
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 12:42
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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20/07/2024 12:42
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 05:00
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828570-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/07/2024 12:51
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13/07/2024 12:35
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:21
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:58
Mov. [47] - Mero expediente | Acerca da certidao do oficial de justica (diligencia com finalidade nao atingida), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se atraves de seu advogado.
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02/07/2024 14:35
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 14:34
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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02/07/2024 14:34
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2024 13:21
Mov. [43] - Certidão emitida
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30/06/2024 13:21
Mov. [42] - Documento
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30/06/2024 13:16
Mov. [41] - Certidão emitida
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30/06/2024 13:15
Mov. [40] - Documento
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08/05/2024 10:50
Mov. [39] - Encerrar análise
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07/05/2024 13:25
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 18:17
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/009945-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2024 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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19/04/2024 18:17
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/009946-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2024 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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04/04/2024 09:51
Mov. [35] - Mero expediente | Defiro a expedicao de mandado de citacao, observando o endereco atualizado da parte promovida, conforme peticao de fl. 77.
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03/04/2024 20:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 20:52
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 15:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812075-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/04/2024 15:15
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22/03/2024 23:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 02:24
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 12:16
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Face a ausencia da citacao da requerida MARIA NAYANE MATEUS ANGELO, proceda a secretaria a intimacao do requerente para comprovar o recolhimento da despesa de diligencia do oficial de justica, no prazo de 05 (cin
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18/03/2024 20:31
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 20:30
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 11:50
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/03/2024 11:50
Mov. [25] - Documento
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12/01/2024 08:44
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando o cumprimento do mandado retro pelo oficial de justica.
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11/01/2024 10:56
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/000239-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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26/09/2023 12:34
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Face o recolhimento da despesa de diligencia a ser cumprida pelo oficial de justica, a Secretaria para o cumprimento do despacho de fl. 59.
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25/09/2023 10:31
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/09/2023 05:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01836510-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/09/2023 11:30
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19/09/2023 16:15
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/09/2023 atraves da guia n 064.1007139-39 no valor de 57,67
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19/09/2023 11:50
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007139-39 - Custas Intermediarias
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15/09/2023 22:07
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 12:07
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 16:29
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 17:43
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 11:20
Mov. [13] - Conclusão
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31/05/2023 11:43
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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31/05/2023 10:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01819679-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/05/2023 09:38
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19/05/2023 18:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/05/2023 atraves da guia n 064.1005473-11 no valor de 2.137,06
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19/05/2023 14:43
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005473-11 - Custas Iniciais
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16/05/2023 09:59
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foram canceladas as guias referentes as custas iniciais dos presentes autos, emitidas as fls. 38/41, tendo em vista que as mesmas foram geradas equivocadamente em dupli
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12/05/2023 10:32
Mov. [7] - Documento
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11/05/2023 12:31
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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11/05/2023 10:49
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01816752-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/05/2023 10:39
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08/05/2023 12:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005295-00 - Custas Iniciais
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08/05/2023 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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