TJCE - 3000595-19.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 10:04
Expedição de Alvará.
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13/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/01/2024 17:26
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77412311
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19/12/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77412311
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19/12/2023 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 00:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77170277
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77170277
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13/12/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77170277
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13/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72919327
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04/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72919325
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72919325
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72919327
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01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000595-19.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE PROMOVIDO: QANTAS AIRWAYS LIMITED DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72919327
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30/11/2023 23:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72919325
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30/11/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 22:01
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:46
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 00:57
Decorrido prazo de QANTAS AIRWAYS LIMITED em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 70694938
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70694938
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000595-19.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE PROMOVIDA: QANTAS AIRWAYS LIMITED SENTENÇA Refere-se à ação interposta por MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE em face de QANTAS AIRWAYS LIMITED, na qual a parte autora alegou ter tido problemas em voo comprado junto à ré.
Aduziu que, com efeito, adquiriu, em 10/03/2020, bilhetes aéreos para viagem internacional no trajeto Fortaleza/CE - Sydney/AUS, a ser realizada de 24/06/2020 a 15/07/2020, em voos operados pela ré.
Por tais bilhetes, informou ter adimplido a importância de R$ 4.744,09 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).
No entanto, afirmou que em virtude da grande disseminação da pandemia da COVID-19 durante o período de sua viagem, houve o cancelamento dos seus bilhetes, e, após tentativas frustradas de remarcação da viagem por impedimento da ré, realizou pedido de reembolso das quantias.
Não obstante o cancelamento do voo, asseverou que não houve a reacomodação, a devolução da importância paga, bem como não fora emitida resposta ou efetivação do reembolso.
Reiterou que buscou a resolução administrativa da controvérsia, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa, a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Na sequência, refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a parte promovente tinha adquirido voos para realização de viagem junto à ré, conforme documentos inseridos nos IDs n. 58181015. É igualmente inquestionável que as referidas reservas de voo sofreram cancelamento/modificação unilateral ainda dentro do período pandêmico, em junho de 2020.
Neste sentido, especificamente em relação às passagens, seja para remarcação sem qualquer ônus ou devolução dos valores, dispõe a Lei 14.034/2020, que versa sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 na aviação civil brasileira, estabelecendo regras de remarcação e reembolso em caso de cancelamento de voo nos seguintes termos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). Destarte, tendo-se em vista o cumprimento do prazo de 12 meses da data da viagem da parte autora, 24/06/2020 a 15/07/2020 (ID n. 58181015, p.2), razoável é o pleito de devolução de valores imediatamente, visto que procedido em consonância com a legislação vigente.
Há de se considerar, portanto, que o pedido devolutório autoral, no modo como foi formalizado, deve ser acatado, com vistas ao supracitado regramento legal e a incidência de seus ditames e prazos na situação em análise.
Por todo o exposto, defiro o pleito de ressarcimento material, tendo em vista que não houve comprovação pela requerida da devolução direta da quantia paga pelo consumidor.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do diploma legal CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e a empresa que tenta escusar-se da responsabilidade não reembolsando os valores legalmente exigíveis pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Quanto ao pedido indenizatório, todavia, não assiste razão à parte promovente.
Ao ver deste juízo, em regra, o mero descumprimento contratual, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Todavia, ainda é necessário considerar-se que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da COVID-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas a área da saúde, mas também traumaticamente na seara econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se pois de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções extrapatrimoniais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Neste sentido também é a legislação: Lei nº 7.565/86: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (...) IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Pelo exposto, no caso em tela, não restaram demonstradas situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, conduta abusiva ou outra intercorrência significativa, haja vista que a parte ré agiu amparada pela novel legislação e pela força maior do difícil período enfrentado.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.744,09 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) pelo ressarcimento material, quantia que deve ser monetariamente corrigida (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir de 25/06/2021, data na qual findou o prazo estipulado em lei para a devolução - 12 meses do voo cancelado.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
25/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70694938
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25/10/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63340422
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/09/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 07:57
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000595-19.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE PROMOVIDO: QANTAS AIRWAYS LIMITED DESPACHO Consoante se observou do termo de audiência acostado ao ID n. 63160686, a promovida não compareceu à audiência conciliatória, tendo a promovente requerido a aplicação dos efeitos da revelia.
Todavia, conforme justificativa apresentada no ID n. 63192194 e seguintes, a ré não conseguiu comparecer ao ato por problemas técnicos, conforme provas anexadas.
Com efeito, acolho a justificativa e deixo de decretar a revelia.
Isto posto, determino que a Secretaria designe nova audiência para data mais próxima desimpedida.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/06/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000595-19.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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