TJCE - 0216217-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 150551080
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0216217-89.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo MDR REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução, na qual foi realizada tentativa de citação que restou infrutífera. Ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de penhora online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC reconheceu a possibilidade de realizar o arresto online: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) O recente julgado do STJ reflete posição consolidada daquela Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO.
LIMITES.
MEDIDA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
LIMITES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. (...). 5.
O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6.
Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.370.687/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.338.032/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Por fim, na sessão de 24.11.2010, a Primeira Seção do STJ (RESP 1.184.765/PA; relator o Min.
Fux; DJe: 03/12/2010), por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado. Isto posto, com base no entendimento só STJ e ainda, em razão do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, determino a realização da arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) promovido(s), por meio do Sistema Sisbajud, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Por oportuno, proceda-se à consulta de endereços no Sisbajud. Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços. Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 150551080
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01/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150551080
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11/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126951381
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126951381
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28/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126951381
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26/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
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10/08/2024 16:40
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2024 10:42
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 10:19
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217-23
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22/05/2024 10:19
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
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22/05/2024 10:19
Mov. [47] - Processo recebido de outro Foro
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20/05/2024 15:35
Mov. [46] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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20/05/2024 10:31
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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16/05/2024 12:53
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2024 12:51
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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08/05/2024 12:11
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/05/2024 12:11
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2024 12:04
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/05/2024 12:04
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/04/2024 08:52
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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11/12/2023 17:53
Mov. [37] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 13:39
Mov. [36] - Conclusão
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17/11/2023 19:45
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 19:49
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/219366-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
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16/11/2023 19:49
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/219361-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
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16/11/2023 11:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0447/2023 Teor do ato: Custas pagas as fls. 108. Cumpra-se o determinado as fls. 58/59. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 27567A/CE)
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16/11/2023 10:42
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/11/2023 10:38
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/11/2023 10:32
Mov. [29] - Documento Analisado
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08/11/2023 17:14
Mov. [28] - Mero expediente | Custas pagas as fls. 108. Cumpra-se o determinado as fls. 58/59.
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08/08/2023 08:41
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2023 09:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02227632-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/08/2023 09:07
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28/07/2023 12:02
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1489800-40 no valor de 115,34
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26/07/2023 11:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/07/2023 09:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215080-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 09:11
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25/07/2023 17:53
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489800-40 - Custas Intermediarias
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19/07/2023 19:07
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 13:29
Mov. [19] - Documento Analisado
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11/07/2023 16:38
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado regularmente habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais (item X da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE).
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12/05/2023 16:41
Mov. [17] - Encerrar análise
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05/04/2023 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 01:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 15:03
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/03/2023 17:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 13:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963432-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 12:53
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24/03/2023 16:24
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 08:23
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1445594-39 no valor de 7.051,80
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17/03/2023 14:25
Mov. [9] - Conclusão
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17/03/2023 10:26
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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17/03/2023 10:26
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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17/03/2023 07:02
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/03/2023 06:56
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/03/2023 16:59
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 16:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 16/03/2023 atraves da Guia n 001.1445594-39
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16/03/2023 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2023 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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