TJCE - 3001743-79.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164173903
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164173903
-
01/08/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001743-79.2024.8.06.0011 Requerente: NAYRON ICARO RODRIGUES DA SILVA Requerido: TOKIO MARINE SEGURADORA e outros
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Indenização por danos materiais e morais c/c Repetição de Indébito, narrando a parte autora que houve falha na prestação de serviços relacionados ao seguro de sua motocicleta Honda NXR 160 Bros, financiada pelo Banco Honda e adquirida na Nossamoto, com intermediação da Carmais, todas instituições compondo o polo passivo.
Alega que, após o furto do veículo em 10/10/2023, acionou a seguradora para indenização, mas não recebeu o valor devido.
Ademais, foi submetido a cobranças das instituições financeiras que entende abusivas e indevidas, argumentando ter direito à repetição do indébito em dobro.
Ao final, pleiteia: indenização de R$ 22.111,00 pelo valor do veículo conforme tabela FIPE; devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 3.990,12); quitação do financiamento; indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Citadas para contestar o feito, as rés apresentaram defesas distintas.
Tokio Marine apresenta preliminar de falta de interesse de agir, pois não há negativa da seguradora em ressarcir o autor, apenas não foram apresentados os documentos para completar o processo extrajudicial de indenização.
O sinistro foi cancelado por falta de envio de documentos necessários e o autor não cumpriu as condições contratuais, negando falha na prestação de serviço e a existência de danos materiais e morais.
As requeridas Carmais e Nossamoto sustentaram ilegitimidade passiva, afirmando que não têm responsabilidade direta pela negativa de cobertura.
Por sua vez, o Banco Honda argumentou que sua atuação se limitou ao fornecimento do saldo devedor e emissão de boleto para quitação do financiamento, que os valores pagos pelo autor foram destinados à regularização do saldo devedor, porquanto, não seriam indevidos.
Todas as rés pediram a improcedência da ação, alegando ausência de comprovação dos prejuízos alegados pelo autor.
Por fim, no que se refere aos danos morais vindicados, sustenta não ter havido ilicitude por parte da instituição financeira, razão pela qual seria indevida a indenização perseguida.
Designada audiência conciliatória, as partes não compuseram.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e as preliminares alçadas.
No mais, ratifica os fatos narrados na peça de entrada.
Vieram-me conclusos para julgamento, conforme determinando. É a síntese do necessário.
Decido.
Inquestionável que a situação tratada nos autos está sob regência do Código de Defesa do Consumidor, o que, contudo, não refuta a aplicação subsidiária do Código Civil, mesmo porque ambos os Diplomas convivem em regime de diálogo de fontes.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo que o seguro realizado sobre o veículo não se confunda com o seguro (prestamista) imposto no contrato de financiamento, cláusula II, há amparo na previsão de contratos coligados, uma vez que o processo de contratação dos mesmos ocorreu de modo vinculado, como narrou o autor em sua exordial: "O Autor contratou o seguro da motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD Flexone 2023 no estabelecimento da Nossamoto LTDA, com financiamento pelo Banco Honda S.A. e seguro pela Tokio Marine Seguradora S.A., mediado pela corretora Carmais." Informação esta não refutada pelas requeridas.
Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Assim define o Superior Tribunal de Justiça: 1.
O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo.
Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.
Precedente. 2.
Por um lado, "a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação" (REsp 1127403/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014) Por serem contratos coligados o destino jurídico destes deve ser analisado conjuntamente pela sistemática do § 2º do art. 54F do CDC, afastando, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva.
A análise das preliminares devem basear-se na teoria da asserção, adotada pelo CPC e jurisprudência do STJ.
Referida teoria considera que as condições da ação, interesse e legitimidade, são analisadas, segundo as afirmações do autor, não se confundindo com a análise de mérito, que poderá ser pela procedência ou improcedência.
Vejamos um trecho de ementa do STJ sobre o assunto: EMENTA: (…) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Assim, considerando a teoria da asserção, também deve ser indeferida a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor demonstrou sua lide resistida, já a a seguradora requerida ao tratar de ausência de documentos refere-se a necessidade de quitação do financiamento e retirada do gravame dos salvados do veículo.
Tais medidas só poderiam ser realizadas com a liberação da indenização para o pagamento do saldo devedor do financiamento, o que era responsabilidade da seguradora ré de modo coligado a instituição financeira, para regularização dos documentos de quitação e retirada de gravame.
Em sendo assim, restaram demonstradas a necessidade e utilidade da ação, já que a parte autora precisava demandar em juízo para concretizar seus pedidos não contemplados extrajudicialmente.
Nesse sentido, vejamos o que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP, disse sobre a utilidade e a necessidade: EMENTA: (…) 1.
Descabe a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, se presentes os requisitos da necessidade - a parte autora precisa da tutela jurisdicional para a concretização de seu pedido - e da utilidade - a ação rescisória é o meio adequado para tanto, na medida em que transitou em julgado a decisão de mérito proferida na ação de cobrança. (…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ultrapassadas as preliminares, adentra-se em exame de mérito, para reconhecer o direito a indenização do veículo sinistrado pela seguradora, no valor da tabela FIPE, conforme previsão contratual em observações: "Valor Referenciado (VMR): Refere-se ao valor de mercado referenciado do veículo constante da tabela FIPE" (Id. 112452725, pág. 3).
A impugnação da seguradora, sobre a ausência de documentos para finalização do processo de apuração do sinistro, é insuficiente para afastar o dever contratual de indenizar, com previsão legal ainda vigente no Código Civil: "Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) " Outrossim, restou comprovado que o autor não teria meios de juntar os documentos de quitação do veículo e retirada do gravame do mesmo, sem a liberação do pagamento indenizatório, por parte da seguradora, para referida quitação.
Criando assim, um ciclo vicioso que causou obstáculos para o trâmite extrajudicial da demanda, mas que não permitem inferir judicialmente ausência de direito.
Ao contrário, há procedência sobre o direito da cobertura indenizatória da seguradora.
Por outro lado, há divergência sobre o valor de indenização, a parte autora apresenta o valor indicado em tabela FIPE para o período R$ 22.111,00 (Id. 112452732), já a corretora requerida (CARMAIS) apresenta do valor de R$ 20.352,00 (Id. 155664823 - pág. 4).
Percebe-se que a diferença se justifica na metodologia utilizada na pesquisa, o autor descreveu a moto como nova, já a requerida indicou o ano.
Com efeito, deve ser considerada a metodologia aplicada como correta a indicação do ano do veículo, eis que a moto era seminova na época do sinistro.
Portanto, a indenização deve ter como valor principal R$ 20.352,00.
Referida indenização deverá ser utilizada para quitação do saldo devedor do financiamento, reconhecendo a procedência do pedido subsidiário de alínea "f", na peça exordial, e considerando que já fora anunciado nos autos pelo Banco Honda, ora réu, o valor de R$ 20.476,51 (Id. 112451568), após os pagamentos realizados pelo autor para ajustes, até 17/11/2023.
Tendo referida instituição financeira o dever de dar a quitação do bem e baixa no gravame.
Já o autor deverá entregar os salvados a seguradora livre de outros ônus, sejam tributários ou administrativos.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, razão assiste as requeridas, devendo ser reconhecido como improcedente.
Ora, o autor juntou os comprovantes de pagamento de boletos ao Banco Honda (Id. 112451572, págs. 1-2).
Em contestação o banco réu alegou que tais pagamentos foram de parcelas em atraso referente aos meses de setembro e outubro de 2023, exatamente para ajuste do saldo devedor e envio de proposta de quitação.
Portanto, não sendo indevido o pagamento.
A outra cobrança de R$ 1.667,30, conforme as conversas de whatsapp que o próprio autor juntou nos autos (Id. 112452731), seria para os valores pendentes do prêmio do seguro e também de ajuste do saldo devedor do financiamento.
Sobre o saldo devedor do financiamento, a parte autora já havia quitado, como esclarecido no parágrafo anterior, sendo esta cobrança indevida.
Entretanto, o pagamento indevido desta cobrança não foi demonstrado nos autos para que gere direito a repetição em dobro.
Portanto, improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro, pois não há provas de pagamento indevido, o que era incumbência do autor.
Sobre os danos morais constata-se que a não houve demonstração de violação a qualquer direito de personalidade do promovente, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou a imagem.
Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral in re ipsa, caberia ao Requerente demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
A demora em resolver a demanda e a necessidade de postulação em juízo decorreu da própria complexidade de análise de contratos coligados e suas relações jurídicas conjugadas, não cabendo, ainda, implicação em desvio produtivo do consumidor.
Tem-se que a situação narrada nos autos configura circunstância que representa mero dissabor, decorrente de inadimplemento contratual que por si só não gera direito a danos morais.
Tal entendimento já se pacificou nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 1ª Turma Cível Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022; Acórdão 1606774, 07031191820218070002, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022; Acórdão 1603426, 07353249220208070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022; Acórdão 1437851, 07019134520218070009, Relator: SIMONE LUCINDO, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022. 2ª Turma Cível Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 13/10/2022; Acórdão 1621766, 07230172020218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022; Acórdão 1620224, 07233674220208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022; Acórdão 1438620, 07183967720218070001, Relator: SANDRA REVES, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. 3ª Turma Cível Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 26/10/2022; Acórdão 1431815, 07080073320218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022; Acórdão 1387791, 07106934820198070007, Relator: Roberto Freitas Filho, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. 4ª Turma Cível Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1610846, 07028034320198070012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1618229, 07159301320218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022. 5ª Turma Cível Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022; Acórdão 1616691, 07067996620218070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022; Acórdão 1613354, 07035311620218070012, Relator: MARIA IVATÔNIA, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022; Acórdão 1603129, 07104694820218070005, Relator: ANGELO PASSARELI, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022; Acórdão 1434712, 07003999720208070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022; Acórdão 1412407, 07087372120208070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. 6ª Turma Cível Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022; Acórdão 1611518, 07030577820178070014, Relator: VERA ANDRIGHI, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022; Acórdão 1425467, 07057273220218070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022; Acórdão 1411453, 07032786120218070001, Relator: ESDRAS NEVES, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 8/4/2022. 7ª Turma Cível Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022; Acórdão 1612099, 07260649320218070003, Relator: LEILA ARLANCH, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 15/9/2022; Acórdão 1602133, 07130822420198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, data de julgamento: 15/8/2022, publicado no DJE: 18/8/2022; Acórdão 1600701, 07023318620218070007, Relator: CRUZ MACEDO, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 11/8/2022. 8ª Turma Cível Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 23/11/2022; Acórdão 1633896, 07023334020228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022; Acórdão 1437530, 07104994820198070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no PJe: 11/8/2022; Acórdão 1434552, 07274540720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022; Em face ao exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais desta ação para, em consequência, Condenar a instituição requerida TOKIO MARINE SEGURADORA a indenizar a cobertura securitária no valor principal de de R$ 20.352,00, a ser corrigido monetariamente, por índice oficial, da data da contratação, conforme Súmula 632 do STJ e com juros de 1% da data da citação da seguradora ré (art. 405, CC), referida condenação deverá ser utilizada para quitação do saldo devedor do financiamento junto a instituição financeira ré Banco Honda, considerando o saldo devedor anunciado nos autos (R$ 20.476,51), corrigido monetariamente a partir de 17/11/2023 e com aplicação de juros de 1% a partir da citação do Banco réu - Banco Honda (art. 405, CC).
Condeno, ainda, o BANCO HONDA S/A a declarar a quitação do débito do financiamento e retirar o gravame do bem, tão logo seja realizado o pagamento por parte da seguradora Tokio.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de danos morais.
No mais, deverá a parte autora entregar os salvados do veículo à seguradora ré.
Advirto que, para efeitos de recursos, o deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transitada em julgado a decisão; sem provocação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164173903
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164173903
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164173903
-
31/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164173903
-
31/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164173903
-
31/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164173903
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 11:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133479825
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133479825
-
27/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133479825
-
27/01/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3058218-51.2025.8.06.0001
Maria Claudemira Leite Moraes Ferreira
Zenklub Servicos LTDA
Advogado: Jose Edigar Belem Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 10:45
Processo nº 3000633-69.2025.8.06.0024
Barbara Saldanha Xavier de Lima
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Waldir Xavier de Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 21:38
Processo nº 0001550-94.2019.8.06.0107
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jetterson Claudino de Sales
Advogado: Fabricio Moreira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 09:35
Processo nº 0051286-64.2021.8.06.0090
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jorge Martins da Silva
Advogado: Fabricio Moreira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 13:20
Processo nº 0207114-50.2022.8.06.0112
Juliete Ribeiro Melo
Vanuza Oliveira de Morais
Advogado: Igor Bruno Quesado Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 06:39