TJCE - 3000475-41.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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27/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:32
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68672316
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68672316
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3000475-41.2023.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE ARISTEU DE VASCONCELOS NETO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 65665539), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição (id nº 65792616). De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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11/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63194059
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63194059
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000475-41.2023.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE ARISTEU DE VASCONCELOS NETO REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte autora que teve o seu fornecimento de energia suspenso, em 04/01/2023 indevidamente, por conta da fatura do mês de outubro de 2022.
Aduz que religou a energia após o corte retirando o lacre e ligando o disjuntor de energia.
Reclama que foi multado por auto religação no valor de R$ 296,85 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) e uma taxa de IV Religação Normal no valor de R$ 40,24.
Dessa forma, por entender a conduta da promovida como indevida, a parte autora propôs a presente demanda judicial, requerendo, repetição do indébito bem como indenização a título de danos morais Por sua vez, alega o Promovido, em contestação que a realidade dos fatos é bem diversa da narrativa autoral, posto que a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que a autora possuía débitos pendentes no momento do corte.
Aduz que a cliente foi informada previamente a respeito da possibilidade de suspensão, mas, mesmo assim, optou por permanecer inadimplente, provocando o corte.
Ademais, informa que em análise ao sistema interno da concessionária, verificou-se que ocorreu o corte por inadimplência no dia 04/01/2023 às 09h19min aferindo a leitura de 4471. Ato contínuo, foi realizada a solicitação e religação, contatou-se a leitura 5554, ou seja, em que pese a residência está com o fornecimento desligado junto a concessionária, verificou-se que houve consumo nesse período.
Argumenta que tal situação é identificada como religação a revelia da empresa, na qual a autora por conta própria e de maneira informal religa o fornecimento de energia da sua Unidade Consumidora sem o auxílio dos técnicos da empresa.
Dessa forma, em virtude da diferença de leitura retro mencionada foi aplicado encargo referente a auto religação ou ligação a revelia, razão pela qual a referida cobrança é legítima. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: Precisamos ter em mente que a obrigação pelo regular pagamento das contas de energia elétrica tem caráter propter personan, razão pela qual compete aquele que contratou a prestação de serviço (usuário titular da unidade consumidora). Desse modo, diante do acervo probatório que repousa no caderno processual, entendo que não assiste razão à Autora no que tange ao corte de energia, pois, ainda que invertido o ônus da prova, esta não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tal como dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter comprovado, de forma inequívoca, que realizou o pagamento da fatura em Outubro que estava em aberto.
A requerida demonstrou que emitiu o aviso de possibilidade de suspensão da energia, tendo agido no exercício regular de direito ao proceder ao corte de energia. Assim se posiciona a jurisprudência: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA - CORTE DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Age no exercício regular do direito a concessionária que suspende o fornecimento de energia diante da inadimplência do usuário e após a notificação de corte.
O consumidor que realiza o pagamento da fatura em atraso no final de semana anterior ao corte, assume o risco de suspensão dos serviços, haja vista a ausência de tempo hábil para compensação do pagamento, não podendo atribuir o dano à concessionária.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS 08004594920208120101 Dourados, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/10/2021) No que tange a possibilidade de aplicação de multa por auto religação, assiste razão ao consumidor.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Há hipóteses determinadas, no entanto, em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. A concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a auto religação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , II , do Código de Processo Civil .
Além disso, eventual cobrança por religação clandestina dos serviços, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor. Em assim sendo, vislumbro prática comercial abusiva, estando convencido do vício do serviço, na forma do artigo 20, caput, do CDC, bem como da cobrança por quantia indevida, devendo a requerida fazer a repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se verifica, nos autos em comento, o pagamento indevido dos valores a titulo de multa por auto religação. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade do Promovente, notadamente porque não houve falha na prestação dos serviços da requerida.
Ademais, destaco, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação) pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público.
No caso dos autos, não houve a suspensão do fornecimento de energia, pois a suspensão ocorreu por inadimplência, tampouco houve a inclusão da promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
Destarte, a cobrança indevida dessa multa não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento.
Em que pese o reconhecimento do direito da autora à anulação da cobrança indevida das faturas, não se vislumbra a ocorrência de danos morais apta a ensejar o pagamento de indenização. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: • Declarar a inexistência dos débitos referente à multa por auto religação no valor de 485,51 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), que corresponde à somatória de todos os valores indevidos embutidos nas duas contas pagas, cobrada na fatura de energia elétrica da unidade consumidora; • CONDENO, a promovida à restituição do valor de R$ 485,51 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros a partir da citação (art. 405 do CC/2002) e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (data do pagamento da multa) (enunciado de súmula nº 43 do STJ). • Denego o pedido de pagamento de danos morais, por entender que mera cobrança indevida não gera dano moral, conforme entendimento do STJ. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
15/07/2023 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63194059
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14/07/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000475-41.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE ARISTEU DE VASCONCELOS NETO Endereço: Avenida Gerardo Rangel, 466, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240 Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Conselheiro José Júlio, 579, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/05/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/05/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWYzYzRiNjctYmJiNi00NGU0LWE4MDAtNzJjOGZiOThlZmRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ad640 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/04/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:34
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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