TJCE - 3067250-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169565559
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22/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3067250-80.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: SEVEN GLASS STORE LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" impetrado pela SEVEN GLASS STORE LTDA., em face de ato coator praticado pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica principal é o comércio varejista especializado de diversos produtos, adquiridos para revenda direta a consumidores finais através de plataformas de vendas on-line (Market Place), tais como MERCADO LIVRE, AMAZON, SUBMARINO, MAGALU, e pelo seu próprio site de vendas.
Relata que comercializa mercadorias para clientes situados em todo o território nacional, sendo que parte significativa desses destinatários não são contribuintes do ICMS; que, nesses casos, a legislação determina a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL), o qual é devidamente incluído no valor das notas fiscais emitidas.
Aduz que o Estado do Ceará tem realizado o(a) bloqueio/denegação da autorização de uso de NF-e, impedindo a emissão de documentos fiscais no envio mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes domiciliados no Estado do Ceará.
Argumenta que a Fazenda Pública tem utilizado de restrições operacionais - especialmente a negativa de autorização para emissão de notas fiscais - como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo, fato que configura conduta ilegal e inconstitucional.
Requer, em sede de medida liminar, que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de denegar a autorização de emissão de NF-e destinadas a consumidores finais deste Estado e/ou de realizar eventual apreensão de mercadorias como meio coercitivo para exigência de tributos, bem assim se abstenha de praticar quaisquer atos ilegais contra a Impetrante e/ou qualquer outra medida coercitiva e ilegal para recolhimento de tributo. É o relatório.
Decido. De acordo com o regramento estabelecido pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e na probabilidade do direito. A controvérsia, no caso em tela, cinge-se a definir se é legítimo o bloqueio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica como meio de coerção para pagamento de débitos fiscais, e se tal medida constitui violação ao livre exercício da atividade econômica. É sólida a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de não permitir meios indiretos de cobrança de tributo, entre eles, o bloqueio da inscrição estadual para emissão de notas fiscais, assim como a retenção de mercadorias para a mesma finalidade, tendo em vista serem caracterizados como sanção política.
No âmbito do STF, a tese fixada no tema 31 é evidente nesse sentido, ao dispor: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários." Noutro giro, o enunciado 323 da Súmula do STF estatui: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". No mesmo contexto, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 917191 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016) [grifei] MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE SISTEMA.
LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITOS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA.
PRÁTICA VEDADA PELO STF E PELO STJ.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança, determinando à Fazenda Pública (impetrada) que realize o imediato desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais em favor do contribuinte (impetrante). 2.
Eventual existência de débitos fiscais não são suficientes para que o fisco limite a emissão de notas fiscais pelo contribuinte, por interferir no livre exercício da atividade econômica, garantido pela CF/88. 3.
Inclusive, é firme a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de "repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal" (STJ - ARE 753929 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em DJ 01-04- 2014). 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02181997520228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2024) [grifei] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO .
TESE 31 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO ADVERSADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 399-401 do Processo n. 0281607-74 .2021.8.06.0001, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls . 311-330 daqueles autos sob o (s) seguinte (s) fundamento (s): (i) foi alegada ofensa aos arts. 5º, XXIII, e 170, III e IV, da CF/1988; (ii) o mérito da causa foi decidido em conformidade com o Tema 31 da Repercussão Geral. 2.
O agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3.
O aresto objeto do recurso extraordinário, proclamado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 296-304 e 367-371 do Processo n . 0281607-74.2021.8.06 .0001), deixou patente ser inadmissível, por constituir sanção política, que o Ente Público condicione a emissão de notas fiscais eletrônicas, pelas empresas autoras da causa, ao pagamento de dívida proveniente de ISSQN, sob pena de inviabilizar o exercício das atividades empresariais daquelas, o que afrontaria os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/1988, o enunciado 31 da Súmula deste e.
TJCE, os enunciados 70, 323 e 547 da Súmula do c.
STF e a Tese 31 da Repercussão Geral. 4.
Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1 .030, I, do CPC, à Tese 31 da Repercussão Geral, se não veja-se: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - ¿sanção política¿ -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. (...) 10.
Observa-se que a instituição ora agravante, em seu recurso especial, arguiu preliminar de negativa de prestação jurisdicional, mediante violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o qual nessa parte foi inadmitido e ensejou agravo em recurso especial.
Assim, a Corte Superior poderá considerar não terem sido examinadas importantes questões suscitadas nos autos, ordenando sua apreciação, vindo-se, desta feita, a ser exposta diversa especificidade fática, doravante em favor do ora agravante, o que, porém, inexiste no presente momento processual. 11.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0281607- 74.2021.8 .06.0001, Relator.: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 01/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/02/2024) [grifei] O perigo da demora resta consubstanciado no fato de que o impedimento da emissão de notas fiscais pela parte impetrante, ao violar o livre exercício da atividade econômica, pode implicar em evidente prejuízo financeiro à empresa autora.
Nesse passo, nada impede que o ente público venha, posteriormente, a realizar procedimentos próprios de fiscalização tributária, caso se apure tributo devido e não pago em razão das operações comerciais realizadas, utilizando-se dos meios próprios de cobrança.
Ademais, a probabilidade do direito invocado resta comprovada por meio dos enunciados de Súmula e das decisões jurisprudenciais acima colacionados, que tratam de casos análogos ao relatado nestes autos e estabelecem que a suspensão de autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, como sanção política para a cobrança de débitos fiscais, é inconstitucional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de denegar a autorização de emissão de NF-e destinadas a consumidores finais do ESTADO DO CEARÁ, com a fundamentação de que há débitos tributários. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 940/2025 -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169565559
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21/08/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 21:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169565559
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20/08/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/08/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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