TJCE - 0222920-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167183922
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 167183922
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0222920-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: DIMAS VIANA DE MOURA REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
11/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167183922
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28/08/2025 03:54
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:53
Decorrido prazo de JENNIFER COELHO SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165885821
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0222920-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: DIMAS VIANA DE MOURA REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DIMAS VIANA DE MOURA em face do PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROBASP, todas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) nos proventos de sua pensão, desde setembro de 2022, sem que tenha contratado qualquer serviço ou firmado negócio jurídico com o requerido.
Afirma desconhecer a origem dos descontos, alegando que jamais celebrou empréstimo ou aderiu à associação ou programa assistencial, e que teria descoberto a origem das cobranças apenas por meio de habeas data. Aponta, ainda, que os débitos resultam de acordo judicial homologado no processo nº 0800474-12.2022.8.15.0021, da Comarca de Caaporã/PB, desconhecido pela parte autora, tratando-se de prática abusiva e fraudulenta que deve ser desconstituída judicialmente.
Dessa forma, ajuizou a demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos, e ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição dos valores supostamente indevidamente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão interlocutória proferida no ID nº 122414798, este juízo recebeu a petição inicial; concedeu os benefícios da justiça gratuita; deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos; determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC); e abriu vistas ao Ministério Público Estadual do Ceará.
Citado, o PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROBASP apresentou contestação (ID nº 122414819), alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada e a competência do juízo da Paraíba. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, os quais decorrem de acordo firmado voluntariamente pelo autor e homologado judicialmente no processo nº 0807487-39.2022.8.15.2001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital - João Pessoa/PB.
Sustenta que não houve vício de consentimento ou ilicitude na contratação, tratando-se de obrigação assumida com plena ciência e anuência do autor, cuja execução se dá de forma regular e sob respaldo judicial.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID nº 122417038), apresentada réplica (ID nº 122417025) e proferida decisão de saneamento (ID nº 122417043).
Nesse ínterim, o Ministério Público Estadual se manifestou, defendendo a inexistência de razão para a sua intervenção do ministério nos fólios (ID nº 122417036).
Em suas razões finais escritas, a parte autora destacou a inexistência de novas provas a serem produzidas, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 122417052).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
De antemão, considerando as provas apresentadas e o pedido expresso da parte autora, reputo prescindível a produção de novas provas e, por consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada com espeque no artigo 488 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o ponto controvertido nos autos diz respeito à alegada inexistência de relação jurídica entre o autor e a entidade ré, o que justificaria a anulação dos descontos efetuados em seus proventos, bem como a restituição dos valores pagos e eventual reparação moral.
Contudo, razão não assiste ao autor.
Conforme documentação trazida pela parte ré, os descontos impugnados decorrem de acordo judicial devidamente homologado nos autos do processo nº 0807487-39.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital - PB, firmado com a anuência expressa do ora requerente.
Trata-se de negócio jurídico formalizado e ratificado por sentença judicial com força de título executivo judicial, com cláusulas pactuadas de forma clara, inclusive quanto à forma e duração dos descontos.
A regularidade formal do acordo, sua homologação judicial e a inexistência de vícios de consentimento foram suficientemente comprovadas pela parte ré, mediante a juntada do termo de acordo, documentos pessoais e comprovação da tramitação processual perante o juízo competente.
Ressalta-se que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o réu se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, demonstrando que a relação jurídica entre as partes é válida e existente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada.
A alegação de desconhecimento do autor não se sustenta diante da existência de documento judicial assinado e homologado.
Ademais, não foram produzidas provas hábeis a infirmar a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados, tampouco comprovado vício de vontade, dolo, coação, fraude ou erro essencial que pudesse justificar a anulação do negócio jurídico.
Cumpre salientar que, em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, CLARA E COESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais, pois entendeu que a promovida se desincumbiu de seu ônus e comprovou, efetivamente, que a parte autora realizou os respectivos contratos, não havendo, de acordo com os documentos colacionados, nenhum indício de fraude. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Na espécie, apesar da vasta documentação apresentada pela parte autora/apelante, vislumbro que não restou comprovado nos autos, qualquer indício de fraude perpetrada pelo Programa Brasileiro de Assistência aos Servidores Públicos (PROBASP), não há nenhum documento que ateste que houve abuso de direito da empresa/recorrida, ou que, usou qualquer meio fraudulento para imputar uma dívida ilegal a parte requerente/apelante. 4.
Cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração dos negócios jurídicos discutidos nestes autos, isto porque, a empresa/apelada juntou aos autos os acordos referentes aos contratos discutidos nessa demanda (fls. 146/149 e 175/177), assinado a próprio punho pela autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 151 e 179). 5.
Ao analisarmos os acordos extrajudiciais, especialmente, no item ¿II ¿ DO ACORDO EM QUESTÃO¿ observo que o serviço foi expressamente delineado, posto de forma legível e de fácil percepção pela contratante, inclusive, como dito, documentos estes assinados pela parte autora com firma reconhecida em cartório.
Ademais, vejo que nos acordos homologados supracitados (fls. 154/163 e 182/185), ficou estabelecido que a promovente concorda com o pagamento da contribuição associativa, reconhece a aquisição de financiamento fracionado e concorda com a intermediação da transação por terceiros. 6.
Na verdade, a autora/recorrente não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela parte promovida/recorrida.
Sendo assim, concluo pela regularidade dos negócios jurídicos celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a promovida cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do presente recurso e na parte conhecida negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0202567-72.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Feitos tais apontamentos, não há comprovação do alegado ilícito ou abuso de direito, tampouco de dano moral indenizável, visto que, segundo o art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
Vale frisar ainda que o acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda.
Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico. (REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.) Portanto, ausentes os pressupostos para a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores ou compensação moral, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, em razão da improcedência dos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do §3º do artigo 98 do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
Findo o prazo de 5 (cinco) anos sem comprovação da superação da insuficiência financeira, extinguir-se-á a obrigação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165885821
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01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165885821
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01/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Apelação
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26/07/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:12
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 16:08
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2024 16:57
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 17:14
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307381-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 16:57
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05/09/2024 08:33
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 21:32
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:23
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 23:23
Mov. [36] - Documento Analisado
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08/08/2024 17:28
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 16:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229059-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2024 16:03
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29/07/2024 17:15
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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27/07/2024 17:09
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220615-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2024 17:02
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26/07/2024 16:46
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:28
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 09:51
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/07/2024 08:51
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/07/2024 07:47
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/07/2024 13:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175740-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 13:38
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12/06/2024 18:08
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 12:50
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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22/05/2024 00:42
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/05/2024 07:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01346819-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/05/2024 07:09
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20/05/2024 15:28
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2024 12:02
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 11:28
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/05/2024 19:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061571-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/05/2024 19:26
-
14/05/2024 19:22
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/05/2024 00:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049589-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/05/2024 23:56
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11/05/2024 22:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049582-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/05/2024 22:34
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10/05/2024 16:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048608-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 16:03
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10/05/2024 08:38
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:12
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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08/05/2024 22:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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08/05/2024 10:24
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/05/2024 10:23
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2024 10:21
Mov. [8] - Documento
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07/05/2024 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 16:09
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/087291-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - Cristiano Albuquerque Moraes
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06/05/2024 15:52
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 343-345.
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18/04/2024 15:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002763-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 15:53
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17/04/2024 13:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 19:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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