TJCE - 3056028-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173453340
-
09/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173453340
-
09/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169875712
-
26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 169875712
-
25/08/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169875712
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169875712
-
25/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3056028-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Litigância de Má-Fé, Honorários Advocatícios, Liminar, Distribuição Dinâmica - Inversão AUTORA: MARIA MARTHA LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A. Cls.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS IN REPSA proposta por MARIA MARTHA LOPES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO PAN S.A., estando as partes devidamente qualificadas no bojo deste processo.
Em 16 de julho de 2025 foi ajuizada a presente demanda, sendo requerida tutela de urgência.
Todavia, a decisão de id 167536811 indeferiu a liminar pleiteada.
Inconformada com a decisão acima mencionada, a promovente apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão de id 167536811.
A tutela de urgência é baseada em cognição sumária não exauriente, tendo a promovente anexado documentação que merece ser analisada.
Nesse sentido, a autora alega ter sido "surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao BANCO PAN S/A, cujo crédito foi posteriormente cedido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL." A demandante assevera que mesmo após a cessão de crédito, o banco demandado "continuou, de forma indevida, a realizar descontos em seu benefício, totalizando 27 parcelas após a cessão, perfazendo o montante de R$ 22.490,51." A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou petição inicial de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra a demandante com base no contrato de nº 0000993501605350 fruto de cessão de crédito junto ao Banco Pan (id 167958869), termo de cessão de crédito (id 167958870), histórico de empréstimos consignados (id 167961238) onde demonstra a averbação do contrato de empréstimo de nº 350160535-0, estando ativo, no benefício da promovente.
Dessa forma, em princípio, é possível identificar a existência de duas entidades realizando a cobrança de dívida fruto de um mesmo contrato.
Por outro lado, como se vê da documentação acostada, a cobrança em duplicidade pode gerar danos não somente de ordem financeira, mas também à subsistência da promovente.
Logo, a não concessão da medida é capaz de acarretar prejuízo ao resultado útil do processo ou perigo de dano à autora.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela buscada, reconsidero a decisão de id 167536811, para deferir a liminar pleiteada.
Portanto, determino à parte ré que proceda à suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, com base no contrato nº 350160535-0.
Ficando cientificada que, em caso de descumprimento, fica estipulada multa diária no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitado ao valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Exp. nec.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025. RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juíza de Direito -
22/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169875712
-
22/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169875712
-
22/08/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167536811
-
06/08/2025 02:48
Confirmada a citação eletrônica
-
06/08/2025 02:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3056028-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Litigância de Má-Fé, Honorários Advocatícios, Liminar, Distribuição Dinâmica - Inversão] * AUTOR: MARIA MARTHA LOPES DE ALMEIDA * REU: BANCO PAN S.A.
Cls.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E RESSARCIMENTO DANOS MORAIS IN RE IPSA promovida por MARIA MARTHA LOPES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra a parte autora, beneficiária de pensão por morte do INSS, que teve seu benefício fraudado mediante um empréstimo consignado não contratado com o Banco Pan S/A, o que resultou em descontos mensais de 84 parcelas de R$722,60 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).
Posteriormente, em 05/07/2023, a autora teria sido surpreendida com uma ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que cobrava a dívida decorrente do mesmo contrato fraudulento.
Aduz que a cobrança foi iniciada após a Caixa adquirir o suposto crédito do Banco Pan S/A por meio de uma cessão de crédito em 14/04/2022.
Apesar da cessão de crédito, o Banco Pan S/A teria continuado a realizar os descontos no benefício da autora, totalizando 27 parcelas após a cessão, no montante de R$22.490,51 (vinte e dois mil reais quatrocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos).
Assevera que essa conduta configura apropriação indébita de valores e violação do princípio da boa-fé objetiva.
Requer, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de caráter antecipado, inaudita altera pars, que o juízo determine "o imediato bloqueio/suspensão do Contrato de empréstimo consignado nº 350160535-0, ora programado desde 01/04/2022, tendo em vista que o suposto crédito do Banco Pan, fora cedido à CEF por meio de Cessão de Crédito, e agora a autora está sendo cobrada também pela Caixa Econômica por meio de Ação Monitória (em anexo), até o julgamento final do processo".
Documentação devidamente acostada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro, inicialmente, a gratuidade judiciária, advertida a parte de que o beneplácito pode ser revogado a qualquer tempo, diante de evidências de que não há hipossuficiência econômica.
Analiso o pleito antecipatório.
Atualmente, as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade da medida( Art. 300, § 3°) .
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de ano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de " citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) " cálculo de probabilidade da existência do direito" . Não vislumbro, no momento, o bom direito da reclamante e o perigo de dano, situação que pode se reverter ao curso do processo, desde que o requerente traga aos autos nova documentação que seja apta a formar convencimento favorável à concessão da tutela, com os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil. Atualmente, o fato de os descontos terem se iniciado ainda em 2023, sem a manifestação da parte autora, indicam ausência de perigo na demora, requisito essencial para a concessão do pleito antecipatório.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma.
Tenho que, em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo.
Diante disto, determino que a parte promovida seja citada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167536811
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167536811
-
05/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167536811
-
05/08/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006159-29.2025.8.06.0117
Geovania de Jesus da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Walisson Nobre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 13:23
Processo nº 0011870-73.2017.8.06.0173
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Welington Gomes de Oliveira
Advogado: Marcondes Jose Saraiva de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 11:22
Processo nº 0006366-81.2018.8.06.0034
Destak Empreendimentos e Participacoes L...
Emanuel Paiva Pinheiro
Advogado: Fernando Antonio Benevides Ferrer
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 14:04
Processo nº 0006366-81.2018.8.06.0034
Emanuel Paiva Pinheiro
Machidovel Trigueiro Filho
Advogado: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2018 09:50
Processo nº 3020985-20.2025.8.06.0001
Claudenir Gomes Damasceno
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Igo Maciel de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 08:22