TJCE - 0232527-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165665252
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0232527-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: REGINA LUCIA SILVA DOS SANTOS Réu: Cleudiane dos Anjos Melo e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REGINA LÚCIA SILVA DOS SANTOS em desfavor do TIAGO SOUSA DA SILVA e CLEUDIANE DOS ANJOS MELO, todos qualificados na exordial de ID 116713062 e documentos acostados. Aduz a autora em síntese, que ao adquirir um imóvel por Ação de Usucapião em 2019, processo nº 0136090-77.2017.8.06.0001 com trâmite na 17ª Vara Cível, vendo sendo difamada e ameada pelos requeridos, e que o Tiago Sousa da Silva é seu tio materno e a Claudiane dos Anjos é companheira do tio.
Afirma que o imóvel situado na Rua Coronel Matos Dourado, 428 Antonio Bezerra, era de seus avos materno e que em vida destinaram o imóvel à requerente.
Por isso, ajuizou a Ação de Usucapião, onde consta termo de renúncia dos herdeiros, tendo sido passada a prescrição aquisitava do imóvel para seu nome, inclusive já passado em Cartório. Alega que o Sr.
Tiago Sousa da Silva, no dia 12/05/2022 telefonou para a genitora da autora que pessoa idosa sofrendo de câncer, e fez ameaças a promovente e sua mãe, inclusive ameaçando de morte.
Diz que requereu para si as benesses de uma medida protetiva, processo nº 0203970-38.2022.8.06.0025 com trâmite no 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, onde foi deferido diversas medidas para resguardar a autora, conforme documentos anexos.
Afirma que, diante dos fatos, ajuizou a presente demanda para ser reparado os danos causados pelos promovidos, no importe de R$ 10.000,00 por cada requerido.
Requer a citação dos réus e o julgamento procedente da ação, com a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00. Despacho de admissibilidade da actio, deferindo o pleito de Justiça Gratuita e determinando a citação da parte promovida. (ID 116709971). Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação de ID 116713037, alegando em suma, que jamais fizeram qualquer ameaça a autora e que quem tem sofrido correndo atrás de seus direitos devido ao processo na justiça para divisão da venda da casa de forma correta, são os contestantes.
Diz que o fato do promovido ser vigilante não o faz uma pessoa violenta, pois tem vida justa e cumpre com seus deveres de pai.
Alega que a medida protetiva foi mais uma retaliação de sua sobrinha, pois não se conforme e tem alguém questionando a forma que ela fez a divisão da venda da casa.
Fala que o documento de renúncia foi explicado que era para facilitar a venda da casa e fazer a divisão, só que na verdade ela passou logo para seu nome uma casa que era de sua mãe e dos seus tios.
Impugna os danos morais e pede a improcedência da ação. Réplica de ID 116713041. Decisão de ID 116713044, determinando a intimação das partes para indicar provas a produzir. A parte promovente informa que não tem provas a produzir e pede o julgamento da lide (ID 116713050). Decisão de ID 116713052 anunciando o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando a ação em comento, antevejo de forma concreta, que a autora intenciona ser indenizada por danos morais em face de difamação e ameaça perpetradas pelos promovidos, mostrando-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova oral em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento da causa no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241). Inexistem preliminares para ser apreciadas.
Passo ao exame do mérito da causa. Trata a espécie de uma ação de indenização por danos morais, onde a suplicante objetiva ser reparada por Dano Moral sofrido, em razão de suposto ato ilícito praticado pelos demandados, sob o pálio de que estes vêm lhe difamando e ameaçando desde que adquiriu a prescrição aquisitiva de um imóvel situado na Rua Coronel Matos Dourado, 428 Antonio Bezerra, cujo imóvel era de seus avos e que em vida passou para a autora.
Alega que as ameaças e difamações dos requeridos fizeram a autora prestar um Boletim de Ocorrência e pedir Medidas Protetivas na Juizado da Mulher, o que lhe causou constrangimento que vai além do mero aborrecimento. Já os promovidos, negam em sua defesa que realizaram ameaças, mas alegam sofrer na Justiça, em face do processo judicial acerca da divisão do imóvel, pois dizem ter direito ao mesmo. com No caso presente, tem-se que a discórdia legal trata de se averiguar a prática de ato ilegal realizado pelos demandados, que causaram constrangimento e prejuízo de ordem moral a autora, capaz de ensejar indenização por dano moral. É cediço que para se configurar o dever de indenizar se faz necessário que estejam presentes determinados pressupostos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na falta desses requisitos não há que se falar em responsabilidade. Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse passo, tem-se que para configurar o ato ilícito gerador do dano extrapatrimonial, deve ele atingir potencialmente o indivíduo em si, sua paz interior, seu estado de espírito, sua reputação, sua integridade moral, bem como que tais atos/fatos sejam devidamente comprovados o nexo causal. No caso em tablado, a autora, apesar de muito discorrer sobre o possível dano sofrido, não conseguiu comprovar o ilícito por parte dos demandados, embora prove por meio de documento juntado à sua inicial, que realizou Boletim de Ocorrência e ainda ajuizou demanda acerca de Medida Protetiva, não conseguiu comprovar que acerca das ofensas indicadas (difamação/ameaça), até porque, é fato contundente que as brigas e ofensas fora de ambos os lados, isso por envolver um bem imóvel que pelo visto se trata de bem de herança, o que por si só, induz se tratar de desentendimento familiar envolvendo herança, o qual deve ser resolvido nas vias judiciais próprias, tanto na esfera cível, como no casa da divisão do bem, como na esfera criminal, no caso da ameaça de morte e medida protetiva, como fez a autora.
Logo, conclui-se o caso em comento se trata de mero dissabor e assim deve ser tratado. Ademais, de conformidade com a sistemática processual civil, cabia a promovente a devida comprovação de suas argumentações, mormente, que os promovidos causaram danos a sua pessoa, imagem, intimidade, reputação, diante das brigas/ofensas verbais e/ou corporais, como insculpido no artigo 373, I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; .... Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). O ônus da prova deve ser distribuído pelo Juiz da causa, para que não reste dúvida quanto ao direito postergado e formar seu convencimento, in casu, cabia a autora fazer provar do fato constitutivo de seu direito, juntando documento hábil capaz de comprovar a configuração do dano, mormente o ato ilícito indenizável praticado pelo réus. Nesse sentido entende a Jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA DE POLICIAL MILITAR DURANTE PRISÃO.
INSULTOS VERBAIS PROFERIDOS NO CALOR DA DISCUSSÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA. "A polícia civil e militar estão sempre sujeitas a serem alvos de críticas severas ou ofensas desagradáveis, por sustentarem o grande ônus de lidar com a criminalidade.
Por isso, não se pode caracterizar como abalo moral as agressões verbais trocadas entre policial e infrator durante uma ocorrência policial" (TJ-SC - AC: *01.***.*57-36 Joinville 2013.045743-6, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 07/11/2013, Quarta Câmara de Direito Civil). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não implica em dano moral indenizável a troca de ofensas e acusações, mormente quando travada acalorada discussão entre as partes, não extrapolando a seara do mero dissabor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03098304420148090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 26/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ENTRE A AUTORA E FUNCIONÁRIOS DA RÉ - OFENSAS VERBAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA TRUCULENTA, CAPAZ DE COLOCAR A REQUERENTE EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Para a caracterização do dano moral, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
A nosso aviso, configura, em tese, dano moral a ofensa verbal proferida contra a pessoa, consubstanciada no uso de palavras de baixo calão, inclusive na presença de outras pessoas, independentemente da prova objetiva do abalo à honra subjetiva e à reputação, pois se presumem as consequências danosas resultantes de ofensa verbal injustificada, tratando-se de dano moral puro.
No caso em tela, tenho que não restou comprovado que a autora tenha sido desrespeitada ou submetida a alguma situação de truculência, constrangedora ou vexatória, não tendo os funcionários da ré agido de forma desarrazoada, rude ou agressiva, razão pela qual não há que falar na ocorrência de efetivo dano moral.
Não tendo a requerente se desincumbido de seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito - em inobservância ao disposto no artigo 333, I do CPC - a improcedência do pedido inicial indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10145120032415001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 09/07/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Nesse caso, a inexistência de tal prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, vislumbro que a improcedência da ação é medida que se impõe. Noutra verve, convém salientar que o dano moral reveste-se dos aspectos exigidos pela doutrina e a jurisprudência para sua caracterização, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal bem assim do grau do abalo experimentado pela vítima e a efetivação da conduta danosa praticada pelo agente.
Portanto, não comprovada, satisfatoriamente, a prática de ilícito pela parte requerida, do fato gerador de dano ao autor, inexiste dano a ser capaz gerar indenização. Face ao acima exposto e diante do que dos autos consta JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais da parte autora por manifesta falta de prova e amparo legal. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 98, § 3º NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 18 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165665252
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31/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165665252
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31/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/01/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:31
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130578226
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130578226
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16/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130578226
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16/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:43
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 14:54
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 12:37
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133801-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 12:32
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18/06/2024 22:24
Mov. [38] - Encerrar análise
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20/02/2024 18:52
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2024 09:54
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881537-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 09:30
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03/02/2024 21:18
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/01/2024 19:42
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:02
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 15:30
Mov. [32] - Documento Analisado
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19/01/2024 15:29
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/01/2024 18:13
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 02:11
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 23:53
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 09:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/10/2023 20:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384867-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/10/2023 20:35
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08/10/2023 04:56
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/09/2023 17:37
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/09/2023 17:37
Mov. [23] - Documento Analisado
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26/09/2023 15:26
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para querendo, se manifestar sobre a contestacao de fls. 76-79, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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18/08/2023 10:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 05:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266150-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 05:48
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01/08/2023 15:36
Mov. [19] - Mero expediente | Comparecimento espontaneo do promovido as fls. 70-72 dos autos. Segunda promovida citada conforme certidao de fls. 73. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de defesa, cujo prazo teve inicio da juntada do mandado as
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31/07/2023 10:12
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2023 18:15
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/07/2023 09:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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02/07/2023 04:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02160241-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2023 06:29
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29/06/2023 14:58
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2023 19:02
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/06/2023 19:02
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/06/2023 18:21
Mov. [11] - Documento
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25/06/2023 18:08
Mov. [10] - Documento
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25/06/2023 18:06
Mov. [9] - Documento
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21/06/2023 23:32
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/08/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/08/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/06/2023 14:13
Mov. [7] - Documento
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24/05/2023 16:14
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/094441-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
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24/05/2023 16:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/094435-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2023 Local: Oficial de justica - Joao Fernando Holanda Cunha
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24/05/2023 14:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/05/2023 15:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 00:36
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2023 00:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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