TJCE - 3000657-56.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167193532
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167193532
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167193532
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167193532
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000657-56.2025.8.06.0070 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: REPRESENTANTE: CERLANDIA MACEDO MENDES Polo passivo: 1.0 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Cerlândia Macêdo Mendes, parte devidamente qualificada na exordial. Narra a parte autora, em síntese, que verificou que sua certidão de nascimento estava com erro na grafia, porquanto consta no referido documento seu nome como "Cerlâdia", quando deveria constar "Cerlândia" e sua a data de nascimento como sendo em "05/09/1989", quando na verdade a data correta é "05/09/1979". Por tal motivo, ajuizou a presente demanda, objetivando a retificação da certidão de nascimento com a correção de seu nome e de sua data de nascimento. Inicial de ID. 137896765, acompanhada dos documentos de ID. 137896769 e seguintes. Decisão Interlocutória sob ID. 138391358, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o envio de ofício ao cartório responsável pela lavratura da certidão de nascimento da requerente. Ofício expedido em ID. 150183391. Resposta do cartório oficiado em ID. 153978133. Instado a se manifestar, o parquet opinou pela procedência do pleito autoral (ID. 158837808). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a desnecessidade de produção de novas provas, JULGO antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, pelas razões expostas a seguir. De acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. Analisando detidamente o feito, observa-se que a parte autora pretende a retificação de sua certidão de nascimento, tendo em vista que em tal documento seu nome e sua data de nascimento foram grafados incorretamente. Não restam dúvidas, portanto, ante as provas documentais constantes nestes autos, que a certidão de nascimento do autor contém erro de grafia que pode causar prejuízos, além de violar o seu direito à cidadania. Não sendo necessária qualquer outra exigência para sua correção pela via judicial, como forma de preservar a segurança das relações jurídicas e sociais, merece prosperar o pedido de retificação do assento do seu nascimento. A norma que deve fundamentar o pedido de retificação do registro civil da autora repousa sobre os ditames do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três)dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, diante do permissivo legal, a retificação do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, tal como a situação constante desses autos. Por conseguinte, presentes os requisitos legais, a restauração pleiteada há de ser deferida como forma de assegurar a veracidade no registro civil da autora. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 109, da Lei nº 6.015/73, e via de consequência, determino que se proceda a retificação do registro civil de CERLÂNDIA MACÊDO MENDES, de modo que seja alterado seu nome e sua data de nascimento grafados incorretamente como "CERLÂDIA" e "05/09/1989" para a forma correta, qual seja: "CERLÂNDIA" e "05/09/1979", respectivamente. Oficie-se o cartório responsável pela lavratura da certidão de nascimento da requerente, para que proceda com a referida retificação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida por este juízo. Transitada em julgado esta decisão, encaminhe-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto, por fim, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167193532
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167193532
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04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167193532
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04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167193532
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31/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTORIO DE IPAPORANGA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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