TJCE - 0200830-51.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166340165
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166340165
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200830-51.2023.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDA BEZERRA DE SOUSA MENDES Promovido: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO. Vistos e recebidos hoje.
RAIMUNDA BEZERRA DE SOUSA MENDES ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ao argumento de que é pensionista do INSS e se deparou com descontos indevidos, sendo que não firmou contrato algum com o réu.
Juntou os documentos anexos à inicial.
Citado o requerido apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação.
O autor apresentou réplica.
Os autos foram, então, encaminhados para conclusão.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.
Ressalto, ademais, que a parte requerida deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a origem ou a validade do serviço que deu causa às cobranças.
Cumpre ressaltar que, segundo o artigo 434 do CPC, incumbe ao réu instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações.
Ao não o fazer, o direito de produzir tal prova precluiu, tornando incontroversos os fatos alegados pelo autor. Do mérito Não há outras questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado da jurisprudência.
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou desconto em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer produto/serviço do requerido.
Nos termos da sistemática de distribuição do ônus da prova, estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso em tela, a parte autora cumpriu satisfatoriamente seu encargo, ao apresentar extratos que demonstram os descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao negócio jurídico que ora se contesta.
Por outro lado, a associação ré falhou em seu ônus de forma dupla.
Primeiramente, do ponto de vista material, não apresentou qualquer prova robusta da legitimidade da sua relação com o autor.
Em se tratando de relação de consumo, onde a inversão do ônus probatório é um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), sua obrigação era ainda mais premente.
Em segundo lugar, e de forma decisiva, falhou do ponto de vista processual.
O CPC é taxativo ao determinar que a prova documental deve ser apresentada pelo réu no ato da contestação (art. 434).
A ausência de documentos comprobatórios robustos nesse momento processual acarreta a preclusão do direito de fazê-lo posteriormente.
Diante da inércia probatória da ré e da consequente preclusão, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a irregularidade das cobranças e a invalidade da relação contratual.
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restou patente, no caso em tela, o dever de restituir os valores indevidamente debitados e de indenizar no âmbito moral.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Por todo o exposto, fixo, portanto, os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto aos danos materiais, restava dúvidas sobre a natureza simples ou dobrada da devolução, contudo recentemente o STJ pacificou a matéria, entendendo, em embargos de divergência, que a restituição em dobro do indébito independe de comprovação da má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". Não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo no total de descontos indevidos comprovados pela parte autora.
Portanto, deve a autora ser restituída em dobro do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar inexistente a filiação combatida; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação; c) condenar o réu a restituir de forma dobrada a quantia indevidamente descontada e comprovada documentalmente pela parte autora em liquidação de sentença, valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166340165
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166340165
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31/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166340165
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31/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166340165
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31/07/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:19
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156785505
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156785505
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26/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156785505
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26/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:25
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:43
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 14:25
Mov. [7] - Mero expediente | A secretaria para que cumpra a totalidade do despacho retro, juntando aos autos o comprovante de entrega do A.R., certificando eventual decurso de prazo etc.
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28/08/2024 09:40
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 11:57
Mov. [5] - Documento
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18/01/2024 15:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/12/2023 10:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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