TJCE - 3007325-61.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170392569
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170392569
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3007325-61.2025.8.06.0064 AUTORA: REGINA CÉLIA ALVES DE MELO RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores Retirados Indevidamente de Conta Corrente proposta por REGINA CÉLIA ALVES DE MELO, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao Id. nº 170352103, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação virtual já designada nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170392569
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26/08/2025 14:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2025 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/08/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 05:28
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167249200
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167249200
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05/08/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3007325-61.2025.8.06.0064 AUTORA: REGINA CELIA ALVES DE MELO RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO Nº 01/2024 - CGJCE e PORTARIA nº 04/2025) Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante; b) Anexar os extratos de movimentação bancária referentes a todo o período em que ocorreram os descontos indevidos, objeto da presente ação; e c) Apresentar planilha de cálculo contendo os valores concernente aos descontos, devendo constar a data em que foram efetivados em sua conta, com o somatório total dos descontos, retificando o valor da causa, caso entenda necessário no que diz respeito ao dano material pretendido pela autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167249200
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04/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167249200
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02/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2025 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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