TJCE - 0201039-08.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 08:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2025 08:20 Transitado em Julgado 
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                                            21/08/2025 15:10 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 40797A/CE), ADV: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 17448/PI) - Processo 0201039-08.2024.8.06.0182 (apensado ao processo 0201028-76.2024.8.06.0182) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1José Fernandes de SousaB0 - REQUERIDO: B1BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.AB0 - SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOINSPEÇÃO [PORTARIA Nº 004/2025] Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ FERNANDES DE SOUZA em face do Banco Itaú Consignado S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 Em despacho de fls. 34/35 foi determinada a emenda da inicial, solicitando a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de extinção de feito sem resolução do mérito.
 
 Devidamente intimado, vide fl. 38, o advogado apenas apresentou a inscrição suplementar, sem contudo, juntar os demais documentos, conforme se infere dos autos.
 
 Brevemente relatado.
 
 DECIDO. À vista disso, prescreve o art. 321 do CPC: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No mesmo sentido, vejamos o disposto no art. 485 do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Verifica-se, in casu, que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo, razão pela qual impõe-se o indeferimento da inicial.
 
 Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL .
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com fundamento no art . 485, inciso I, do CPC, por ausência de cumprimento das determinações de emenda da inicial, que solicitavam a demonstração de 3 elementos: o contrato de empréstimo consignado, a planilha de cálculo com os valores descontados e devidos, com modificação do valor atribuído à causa para estabelecer o valor correto a ser restituído. () II .
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (ii) determinar se era devida a extinção do processo por ausência de apresentação dos documentos essenciais exigidos na decisão de origem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se a violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam correlação com os fundamentos da sentença, abordando questões irrelevantes ao indeferimento da inicial, como a desnecessidade de firma reconhecida, que não foi objeto da decisão.
 
 O apelante não cumpriu as determinações judiciais para apresentação de documentos essenciais à análise do pedido revisional, como o contrato de empréstimo, a planilha de cálculo e o valor correto da pretensão, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito .
 
 O fato de se tratar de uma relação de consumo não exime a parte autora de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o extrato do contrato de empréstimo consignado, a demonstração da suposta abusividade alegada, nem tampouco de dar um valor correto à pretensão.
 
 A ausência de conexão entre os fundamentos da apelação e os da sentença recorrida, além de alegações genéricas e irrelevantes ao mérito do indeferimento, inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme precedentes jurisprudenciais citados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido .
 
 Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais guardem estrita correlação com os fundamentos da decisão recorrida.
 
 A ausência de cumprimento de determinações para apresentar documentos essenciais e atribuir o correto valor pretendido, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 1026, § 2º .
 
 Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039364-16.2024.8.26 .0100, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11 .10.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047491620248260224 Guarulhos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 23/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/10/2024) [grifei].
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único, c/c art. 485, I(primeiro) e IV(quarto), do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a autora por seu causídico.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica.
 
 Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
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                                            20/08/2025 01:48 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            14/08/2025 19:22 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/08/2025 14:35 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 21:56 Juntada de Petição 
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                                            03/12/2024 08:31 Juntada de Petição 
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                                            11/11/2024 10:55 Juntada de Petição 
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                                            05/11/2024 21:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2024 14:54 Expedição de Ofício. 
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                                            05/11/2024 00:39 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2024 02:51 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            31/10/2024 15:40 Expedição de Carta. 
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                                            31/10/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 13:27 Apensado ao processo 
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                                            29/10/2024 16:01 Conclusos 
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                                            29/10/2024 16:01 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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