TJCE - 3052932-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167210989 
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                                            01/08/2025 06:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 06:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 06:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3052932-92.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: Retificação de Nome REQUERENTE: CLAUDIONOR VIEIRA MATOS Vistos etc., CLAUDIONOR VIEIRA DA MATA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado regularmente habilitado, para requerer a retificação do seu registro de Nascimento, lavrado sob matrícula nº 020370 01 55 1979 1 00024 432 0028070 89, do Cartório de Registro Civil da Parangaba, a fim de corrigir o nome de seus avós maternos, pois o sobrenome fora grafado incorretamente como MATOS quando o correto seria DA MATA.
 
 O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a certidão de nascimento do promovente (id. 164172904) e a certidão de casamento da genitora (id. 164172915).
 
 Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC.
 
 Passo ao mérito.
 
 Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
 
 Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
 
 Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
 
 Grifo nosso.
 
 No caso em discussão, o requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a sua certidão de nascimento (id. 164172904) e a certidão de casamento da genitora do autor (id. 164172915), sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
 
 Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de NASCIMENTO de CLAUDIONOR VIEIRA DA MATA, lavrado sob a matrícula nº 020370 01 55 1979 1 00024 432 0028070 89, do Cartório de Registro Civil da Parangaba, fazendo constar o nome dos avós maternos como RAIMUNDO MARREIRA DA MATA e ALICE VIEIRA DA MATA.
 
 Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
 
 Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
 
 Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
 
 Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167210989 
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                                            31/07/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 16:51 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167210989 
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                                            31/07/2025 15:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 10:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166384881 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166384881 
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                                            25/07/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166384881 
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                                            24/07/2025 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 09:47 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            09/07/2025 09:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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