TJCE - 0166671-41.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:33 Decorrido prazo de PAULA PEIXOTO ITABORAHY em 15/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 18:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991711 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991711 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0166671-41.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
 
 APELADO: PAULA PEIXOTO ITABORAHY.
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E AFASTOU A CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE REVISÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 OMISSÃO CONSTATADA.
 
 REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
 
 ART. 86, CAPUT, DO CPC.
 
 EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23137380, que, em juízo de conformação, modificou parcialmente o julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão é a alegada omissão no acórdão em relação à distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, ante o julgamento de parcial procedência da demanda.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Analisando os termos do aresto embargado, observa-se que não foi realizado um juízo de reavaliação da extensão da sucumbência das partes, apesar da reforma parcial da sentença.
 
 Logo, patente a necessidade de integração do julgado, a fim de suprir a aludida omissão. 4.
 
 A sentença proferida no primeiro grau julgou totalmente procedente a ação, razão por que condenou a requerida ao pagamento integral dos ônus da sucumbência.
 
 Já o acordão de Id 23136719, que julgou inicialmente o recurso de apelação, a sentença foi reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal indenizatória, resultando em vitória parcial da parte autora, de dois dos seus três pedidos.
 
 No acórdão proferido em juízo de conformação, alterou-se o julgamento da ação para manter a condenação da ré à indenização com base na cláusula penal e afastar a condenação por danos emergentes.
 
 Apesar da modificação, persistiu a vitória parcial da autora/apelada, de dois dos seus três pedidos, o que justifica a sucumbência recíproca, conforme dispõe o caput do art. 86 do CPC. 5.
 
 Nesse contexto, verificado o êxito em maior parte dos pedidos autorais, não há que se aplicar a distribuição igualitária dos ônus da sucumbência, como pretende o embargante, mas sim um rateio proporcional, como impõe a norma do caput do art. 86 do CPC, citado acima.
 
 Logo, considerando que a parte autora decaiu em 1/3 (um terço) de seus pedidos, é justo que tal proporção incida sobre a responsabilidade no pagamento dos encargos processuais, isto é, que a promovente/embargada arque com 1/3 das custas e honorários advocatícios, e que a promovida/embargante seja responsável pelo pagamento do restante (2/3). 6.
 
 Reconhecida a omissão no acórdão embargado e analisada a questão posta a julgamento, conclui-se que o aresto deve ser integrado, para, aplicando efeitos infringentes, modificar o dispositivo para redistribuir os ônus da sucumbência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Colmeia Living Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23137380, que, em juízo de conformação, modificou parcialmente o julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante, nos termos a seguir ementados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
 
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE AUTORA.
 
 INSURGÊNCIA SOBRE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E A MANUTENÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
 
 JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
 
 TEMA 970 DO STJ.
 
 PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
 
 ALEGADA CORREÇÃO MONETÁRIA EM DUPLICIDADE.
 
 TESE REJEITADA.
 
 ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Reanálise dos autos, em juízo de conformação, oportunizado pela decisão monocrática de fls. 376/379, da Vice-Presidência deste e.
 
 Tribunal de Justiça, em razão do Recurso Especial interposto pela parte autora, objetivando a reforma do aresto que julgou o recurso de apelação de fls. 174/195.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão centra-se na análise da prevalência da indenização prevista em cláusula penal ou nos danos emergentes, à luz do entendimento firmado pelo c.
 
 STJ no Tema Repetitivo 970.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 No decisum deste órgão colegiado, às fls. 236/237, restou citado o aresto proferido pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.635.428, em que se fixou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Tal tese se refere ao Tema Repetitivo nº 970, de sorte que a decisão que ora se reexamina não se furtou da análise do caso à luz do referido precedente. 4.
 
 No entanto, houve equívoco na premissa utilizada por este juízo quando prevaleceu a condenação por lucros cessantes em vez da cláusula penal, pois realizando uma interpretação linear da tese firmada no referido Tema, denota-se que a regra é privilegiar a cláusula penal em prejuízo à indenização por lucros cessantes.
 
 Isso, claro, quando não for possível a cumulação desses dois institutos jurídicos e quando a parte não postular apenas os lucros cessantes/danos emergentes. 5.
 
 Acrescente-se que tal entendimento coaduna com a tese firmada no Tema Repetitivo 971 do STJ, segundo a qual "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. [...]" 6.
 
 Dessa maneira, impõe-se modificar o entendimento antes externado no voto condutor do aresto proferido às fls. 229/244, no capítulo referente à cumulação da multa contratual com os danos emergentes, para manter a condenação da ré à indenização com base na cláusula penal e afastar a condenação por danos emergentes. 7.
 
 Restando mantida a condenação à cláusula penal, retoma-se o interesse da ré/apelante sobre a tese de dupla correção monetária, que fora vertida no apelo e considerada prejudicada no aresto ora reexaminado.
 
 A irresignação da apelante tem fundamento apenas para considerar que o valor do imóvel a ser corrigido corresponde ao que foi apontado no contrato de cessão, não sendo identificada a alegada duplicidade na correção monetária.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Juízo de conformação exercido.
 
 Acórdão parcialmente modificado. Nas razões do presente recurso (Id 23137581), a embargante alega existir vício no acórdão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, vez que a ação foi julgada parcialmente procedente e, assim, deveria ter sido aplicada a regra do caput do art. 86 do CPC, dividindo igualmente os honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 23137449. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
 
 No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
 
 Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
 
 Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
 
 No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
 
 O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
 
 As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. Na espécie, de acordo com o embargante, houve omissão no acórdão em relação à distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, ante o julgamento de parcial procedência da demanda. De fato, analisando os termos do aresto embargado, inclusive do acordão que decidiu originalmente o recurso de apelação, observa-se que não foi realizado um juízo de reavaliação da extensão da sucumbência das partes, apesar da reforma parcial da sentença.
 
 Logo, patente a necessidade de integração do julgado, a fim de suprir a aludida omissão. Pois bem. A sentença proferida no primeiro grau julgou totalmente procedente a ação, condenando a promovida/embargante ao pagamento de indenização por danos emergentes, danos morais e cláusula penal indenizatória, razão por que também condenou a requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência. Já o acordão de Id 23136719, que julgou inicialmente o recurso de apelação, a sentença foi reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal indenizatória, e consequente correção monetária, contidas no item "c" do comando sentencial, configurando vitória parcial da parte autora, de dois dos seus três pedidos. No acórdão proferido em juízo de conformação, houve alteração no julgamento da ação, para manter a condenação da ré à indenização com base na cláusula penal e afastar a condenação por danos emergentes.
 
 Apesar da modificação, persistiu a vitória parcial da autora/apelada, de dois dos seus três pedidos, o que justifica a sucumbência recíproca, conforme dispõe o caput do art. 86 do CPC, verbis: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Quanto ao ponto, importante lembrar que "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893322 RJ 2020/0225058-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). Nesse contexto, verificado o êxito em maior parte dos pedidos autorais, não há que se aplicar a distribuição igualitária dos ônus da sucumbência, como pretende o embargante, mas sim um rateio proporcional, como impõe a norma do caput do art. 86 do CPC, citado acima.
 
 Nesse sentido, para fins persuasivos, transcrevo as seguintes decisões da fonte jurisprudencial: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS.
 
 PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
 
 PLEITOS DE DIVERSAS VERBAS EM INICIAL.
 
 DEVIDOS APENAS SALÁRIO E FGTS.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE.
 
 EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, visando retorquir a sentença para determinar a sucumbência recíproca e redistribuição dos ônus. 2.
 
 A verba honorária, enquanto consectária legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, razão esta que permite sua revisão a qualquer momento, inclusive de ofício.
 
 Além do mais, a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicia, ou da contestação, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico sistemática das razões apresentadas.
 
 Preliminar de inovação recursal rejeitada. 3.
 
 Para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda.
 
 Dos pleitos formulados em inicial, somente foram devidos os valores de salários e FGTS oriundos do trabalho mediante contrato temporário nulo. 4.
 
 O apelado decaiu em parcela dos pedidos, configurando sucumbência recíproca, devendo haver distribuição proporcional das despesas (art. 86, do CPC). 5.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Aplicada a sucumbência recíproca e divisão do ônus sucumbenciais em 70% (setenta por cento) pelo recorrido e 30% (trinta por cento) pelo recorrente, restando suspensa a exigibilidade do quantum em face do apelado por ser beneficiário de justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, apenas para redistribuir o quantum fixado a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do e.
 
 Relator. (TJ-CE - APL: 08993560220148060001 CE 0899356-02.2014.8.06 .0001, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2019) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 40% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
 
 JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DANO MORAL COMPROVADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
 
 VERBA SUCUMBENCIAL.
 
 DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
 
 APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais julgada parcialmente procedente, com a determinação de limitação dos descontos do contrato de empréstimo a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da demandante, e condenação do agente financeiro em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. [...]. 5.
 
 Dos pleitos formulados, verifica-se que foram deferidos 2 (dois) dos 3 (três) pedidos da autora: a redução dos descontos em folha ao limite legal e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação pelos danos morais ocasionados, sendo rejeitada a alegação de revisão dos juros. 4.
 
 Logo, não se verifica, na hipótese dos autos, que a demandante tenha sucumbido de parte mínima do pedido, devendo haver a distribuição proporcional das despesas (art. 86, do CPC), como postulado pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste tocante para redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais em 1/3 para a autora/apelada e 2/3 para o réu/apelante, restando suspensa a exigibilidade do quantum em face da recorrida por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC . 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada parcialmente.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0095945-91.2008.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) [grifei] Logo, para o caso concreto, em que a parte autora decaiu em 1/3 (um terço) de seus pedidos, é justo que tal proporção incida sobre a responsabilidade no pagamento dos encargos processuais, isto é, que a promovente/embargada arque com 1/3 das custas e honorários advocatícios, e que a promovida/embargante seja responsável pelo pagamento do restante (2/3). Diante disso, reconhecida a omissão no acórdão embargado e analisada a questão posta a julgamento, conclui-se que o aresto deve ser integrado, para, aplicando efeitos infringentes, modificar o dispositivo para redistribuir os ônus da sucumbência. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a omissão no acórdão de Id 23137380 e sanar o vício, integrando à decisão embargada os fundamentos expostos acima e acrescentar ao seu dispositivo o seguinte trecho: "Com o resultado, configura-se a sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que serão suportados na proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora/apelada e de 2/3 (dois terços) para a parte ré/apelante, nos termos do art. 86 do CPC, restando observada a suspensão da exigibilidade em relação à promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC)." É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol.
 
 III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063).
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                                            21/08/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991711 
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                                            18/08/2025 13:33 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/08/2025 09:58 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            13/08/2025 20:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995067 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0166671-41.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995067 
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                                            31/07/2025 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995067 
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                                            31/07/2025 16:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/07/2025 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 16:55 Mov. [214] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            05/05/2025 19:36 Mov. [213] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso 
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                                            19/02/2025 08:46 Mov. [212] - Concluso ao Relator | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 08:46 Mov. [211] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            18/02/2025 21:05 Mov. [210] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            12/02/2025 23:45 Mov. [209] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão 
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                                            10/02/2025 13:48 Mov. [208] - Decorrendo Prazo | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            10/02/2025 01:23 Mov. [207] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/02/2025 00:00 Mov. [206] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3481 
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                                            06/02/2025 07:07 Mov. [205] - Expedição de Certidão | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/02/2025 20:38 Mov. [204] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            05/02/2025 20:38 Mov. [203] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            05/02/2025 18:23 Mov. [202] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            05/02/2025 17:31 Mov. [201] - Mero expediente | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            05/02/2025 17:31 Mov. [200] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/02/2025 12:40 Mov. [199] - Concluso ao Relator | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            04/02/2025 12:40 Mov. [198] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível 
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                                            04/02/2025 11:57 Mov. [197] - por prevenção ao Magistrado | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0166671-41.2018.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARD 
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                                            03/02/2025 16:35 Mov. [196] - Petição | Protocolo n TJCE.2500054284-3 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            03/02/2025 16:35 Mov. [195] - Interposição de Recurso Interno | 0166671-41.2018.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0166671-41.2018.8.06.0001 
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                                            21/01/2025 14:39 Mov. [194] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            21/01/2025 14:39 Mov. [193] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/01/2025 00:00 Mov. [192] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/01/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3460 
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                                            08/01/2025 08:31 Mov. [191] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico 
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                                            08/01/2025 08:15 Mov. [190] - Mover Obj A 
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                                            08/01/2025 08:15 Mov. [189] - Mover Obj A 
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                                            16/12/2024 09:40 Mov. [188] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            16/12/2024 01:14 Mov. [187] - Expedida Certidão de Julgamento 
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                                            12/12/2024 07:37 Mov. [186] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/1127-63, com 10 folhas. 
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                                            11/12/2024 18:40 Mov. [185] - Acórdão - Assinado 
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                                            11/12/2024 14:00 Mov. [184] - Provimento em Parte 
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                                            11/12/2024 14:00 Mov. [183] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. 
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                                            03/12/2024 07:12 Mov. [182] - Concluso ao Relator 
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                                            03/12/2024 07:12 Mov. [181] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            02/12/2024 17:31 Mov. [180] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida 
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                                            29/11/2024 00:00 Mov. [179] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/11/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3442 
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                                            26/11/2024 22:54 Mov. [178] - Inclusão em Pauta | Para 11/12/2024 
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                                            26/11/2024 22:53 Mov. [177] - Para Julgamento 
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                                            18/11/2024 14:48 Mov. [176] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta 
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                                            18/11/2024 14:47 Mov. [175] - Mero expediente 
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                                            18/11/2024 14:47 Mov. [174] - Mero expediente 
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                                            23/02/2024 10:18 Mov. [173] - Concluso ao Relator 
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                                            30/01/2024 21:58 Mov. [172] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática 
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                                            22/01/2024 13:41 Mov. [171] - Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática 
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                                            22/01/2024 13:41 Mov. [170] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática 
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                                            22/01/2024 00:00 Mov. [169] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3229 
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                                            17/01/2024 09:42 Mov. [168] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/01/2024 16:57 Mov. [167] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            12/01/2024 13:35 Mov. [166] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/12/2023 12:10 Mov. [165] - Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            19/12/2023 11:36 Mov. [164] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0931-45, com 4 folhas. 
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                                            19/12/2023 10:08 Mov. [163] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/11/2023 11:10 Mov. [162] - Enviados Autos do Rec. Priv. à Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) 
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                                            29/11/2023 11:10 Mov. [161] - Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Admissibilidade/Geral) 
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                                            28/11/2023 21:12 Mov. [160] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida 
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                                            01/11/2023 14:41 Mov. [159] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            31/10/2023 00:20 Mov. [158] - Decorrendo Prazo - Ofício 
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                                            31/10/2023 00:20 Mov. [157] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação 
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                                            31/10/2023 00:00 Mov. [156] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/10/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3188 
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                                            27/10/2023 07:30 Mov. [155] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/10/2023 07:16 Mov. [154] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            27/10/2023 07:14 Mov. [153] - Expedido Termo de Intimação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/10/2023 15:57 Mov. [152] - Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores 
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                                            26/10/2023 15:57 Mov. [151] - Petição 
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                                            26/10/2023 15:56 Mov. [150] - Petição | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Entranhado ao processo 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 - Apelacao Civel 
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                                            26/10/2023 15:56 Mov. [149] - Petição | Entranhado o processo 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            26/10/2023 15:56 Mov. [148] - Juntada de Recurso Interno - com REsp ou Extr. | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            26/10/2023 15:53 Mov. [146] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso 
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                                            26/10/2023 15:49 Mov. [145] - Petição 
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                                            26/10/2023 15:48 Mov. [144] - Entranhamento | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Entranhado ao processo 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 - Apelacao Civel 
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                                            26/10/2023 15:48 Mov. [143] - Entranhamento | Entranhado o processo 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            26/10/2023 15:48 Mov. [142] - Juntada de Recurso Interno - com REsp ou Extr. | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            09/10/2023 22:20 Mov. [139] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00129093-5 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 09/10/2023 22:15 
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                                            09/10/2023 22:20 Mov. [138] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00129093-5 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 09/10/2023 22:15 
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                                            09/10/2023 22:20 Mov. [136] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00129093-5 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 09/10/2023 22:15 
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                                            09/10/2023 22:20 Mov. [134] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00129093-5 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 09/10/2023 22:15 
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                                            09/10/2023 22:20 Mov. [132] - Expedida Certidão 
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                                            03/10/2023 05:49 Mov. [130] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00126671-6 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 02/10/2023 13:52 
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                                            03/10/2023 05:49 Mov. [128] - Expedida Certidão 
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                                            18/09/2023 00:51 Mov. [127] - Decorrendo Prazo | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias 
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                                            18/09/2023 00:51 Mov. [125] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2023 00:00 Mov. [124] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 15/09/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3159 
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                                            14/09/2023 08:16 Mov. [122] - Expedição de Certidão 
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                                            14/09/2023 08:13 Mov. [121] - Mover Obj A | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            14/09/2023 08:13 Mov. [120] - Mover Obj A | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            08/09/2023 21:22 Mov. [119] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            08/09/2023 21:18 Mov. [117] - Expedida Certidão de Julgamento 
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                                            07/09/2023 07:32 Mov. [116] - Disponibilização Base de Julgados | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0642-81, com 9 folhas. 
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                                            06/09/2023 18:13 Mov. [114] - Acórdão - Assinado 
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                                            06/09/2023 14:00 Mov. [113] - Julgado | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. 
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                                            06/09/2023 14:00 Mov. [112] - Não-Provimento | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            30/08/2023 17:37 Mov. [111] - Concluso ao Relator | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            30/08/2023 17:37 Mov. [109] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            28/08/2023 00:00 Mov. [108] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 25/08/2023 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3146 
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                                            24/08/2023 16:22 Mov. [106] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida 
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                                            23/08/2023 15:31 Mov. [105] - Inclusão em Pauta | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Para 06/09/2023 
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                                            23/08/2023 15:31 Mov. [104] - Para Julgamento | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            22/08/2023 13:36 Mov. [103] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            22/08/2023 13:27 Mov. [101] - Relatório - Assinado 
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                                            11/05/2023 19:51 Mov. [99] - Concluso ao Relator 
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                                            11/05/2023 19:48 Mov. [97] - Decurso de Prazo | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            27/03/2023 09:22 Mov. [95] - Decorrendo Prazo | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            23/03/2023 07:29 Mov. [93] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            08/03/2023 16:26 Mov. [91] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            08/03/2023 16:14 Mov. [89] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            08/03/2023 12:12 Mov. [87] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00066218-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/03/2023 19:43 
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                                            03/03/2023 00:00 Mov. [86] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 02/03/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3027 
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                                            17/02/2023 19:20 Mov. [85] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            16/02/2023 19:29 Mov. [83] - Expedida Certidão de Julgamento 
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                                            16/02/2023 07:33 Mov. [82] - Disponibilização Base de Julgados | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0089-37, com 10 folhas. 
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                                            15/02/2023 17:58 Mov. [80] - Acórdão - Assinado 
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                                            15/02/2023 13:30 Mov. [79] - Julgado | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. 
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                                            15/02/2023 13:30 Mov. [78] - Não-Provimento | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            08/02/2023 00:00 Mov. [77] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 07/02/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3012 
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                                            07/02/2023 19:40 Mov. [76] - Concluso ao Relator | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            07/02/2023 19:40 Mov. [74] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            07/02/2023 00:00 Mov. [73] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 06/02/2023 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3011 
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                                            03/02/2023 12:13 Mov. [72] - Inclusão em Pauta | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Para 15/02/2023 
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                                            03/02/2023 12:12 Mov. [71] - Para Julgamento | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            03/02/2023 09:59 Mov. [69] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida 
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                                            01/02/2023 18:26 Mov. [68] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/02/2023 18:25 Mov. [66] - Relatório - Assinado 
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                                            01/02/2023 18:13 Mov. [65] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/02/2023 18:04 Mov. [64] - Mero expediente | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/02/2023 18:04 Mov. [62] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/01/2023 16:52 Mov. [60] - Concluso ao Relator 
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                                            30/01/2023 16:50 Mov. [58] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00055353-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/01/2023 19:54 
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                                            26/01/2023 08:28 Mov. [57] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso - Acórdão 
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                                            26/01/2023 08:26 Mov. [56] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso - Acórdão 
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                                            20/01/2023 17:51 Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            16/01/2023 00:00 Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 13/01/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2995 
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                                            13/01/2023 00:00 Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 12/01/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2994 
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                                            10/01/2023 18:04 Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            10/01/2023 18:04 Mov. [50] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            10/01/2023 18:03 Mov. [49] - por prevenção ao Magistrado | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0166671-41.2018.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO 
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                                            10/01/2023 17:49 Mov. [48] - Petição | Protocolo n TJCE.2200137783-5 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            10/01/2023 17:49 Mov. [47] - Interposição de Recurso Interno | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível 
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                                            07/12/2022 08:34 Mov. [46] - Interposição de Recurso Interno | 0166671-41.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0166671-41.2018.8.06.0001 
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                                            07/12/2022 08:34 Mov. [45] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            05/12/2022 00:00 Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 02/12/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2980 
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                                            01/12/2022 09:14 Mov. [43] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/12/2022 09:14 Mov. [42] - Mero expediente | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/12/2022 09:14 Mov. [40] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/11/2022 11:14 Mov. [39] - Concluso ao Relator | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            30/11/2022 11:14 Mov. [37] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            30/11/2022 10:52 Mov. [36] - por prevenção ao Magistrado | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0166671-41.2018.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO 
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                                            29/11/2022 17:32 Mov. [35] - Petição | Protocolo n TJCE.2200134661-1 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            29/11/2022 17:32 Mov. [34] - Interposição de Recurso Interno | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            29/11/2022 08:00 Mov. [33] - Decorrendo Prazo 
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                                            29/11/2022 07:34 Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | 0166671-41.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0166671-41.2018.8.06.0001 
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                                            29/11/2022 07:34 Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            29/11/2022 00:00 Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/11/2022 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 2976 
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                                            11/11/2022 17:28 Mov. [29] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            10/11/2022 20:00 Mov. [28] - Expedida Certidão de Julgamento 
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                                            10/11/2022 07:31 Mov. [27] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0776-65, com 16 folhas. 
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                                            09/11/2022 17:27 Mov. [26] - Acórdão - Assinado 
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                                            09/11/2022 13:30 Mov. [25] - Provimento em Parte 
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                                            09/11/2022 13:30 Mov. [24] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento, conforme acordao lavrado - por unanimidade. 
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                                            28/10/2022 12:45 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00124642-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 17:53 
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                                            27/10/2022 10:03 Mov. [22] - Expedição de Certidão 
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                                            26/10/2022 13:30 Mov. [21] - Adiado | Proxima pauta: 09/11/2022 13:30 
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                                            13/10/2022 08:05 Mov. [20] - Concluso ao Relator 
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                                            13/10/2022 08:05 Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            13/10/2022 00:00 Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/10/2022 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 2946 
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                                            10/10/2022 10:45 Mov. [17] - Inclusão em Pauta | Para 26/10/2022 
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                                            10/10/2022 10:44 Mov. [16] - Para Julgamento 
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                                            01/10/2022 07:30 Mov. [15] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta 
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                                            28/09/2022 13:30 Mov. [14] - Retirado de Pauta | Retirado de pauta para republicar quando do retorno do Relator de suas ferias 
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                                            20/09/2022 10:47 Mov. [13] - Concluso ao Relator 
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                                            20/09/2022 10:47 Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            19/09/2022 08:26 Mov. [11] - Inclusão em Pauta | Para 28/09/2022 
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                                            19/09/2022 08:25 Mov. [10] - Para Julgamento 
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                                            16/09/2022 13:40 Mov. [9] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida 
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                                            13/09/2022 16:29 Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta 
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                                            13/09/2022 16:29 Mov. [7] - Relatório - Assinado 
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                                            30/08/2022 00:00 Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/08/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2916 
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                                            25/08/2022 17:40 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
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                                            25/08/2022 17:40 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            25/08/2022 16:58 Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO 
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                                            25/08/2022 14:04 Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao 
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                                            24/08/2022 15:01 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 35 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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