TJCE - 0201882-82.2025.8.06.0296
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 13:53
Juntada de Petição
-
15/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 11:20
Juntada de Petição
-
14/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:10
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:37
Decorrido prazo
-
01/09/2025 17:26
[4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIAN LIMA SILVA (OAB 40544/CE) - Processo 0201882-82.2025.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B14ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - RÉU: B1Francisco Bruno Silva SoaresB0 e outros - É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não há nenhum fato novo ou elemento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
O pedido limita-se a reiterar argumentos já apreciados e devidamente enfrentados, não havendo alteração fática ou normativa que justifique a modificação do entendimento adotado.
Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
O réu, Francisco Bruno Silva Soares, apesar de não ter sido ainda formalmente citado, apresentou sua defesa (págs.291/292), por meio de advogado constituído, em síntese, nestes termos: "...O acusado reserva-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de Memoriais.
Para tanto, protesta provar os argumentos de sua defesa por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pela oitiva de testemunhas, cujo rol será anexado em momento posterior, sem prejuízo nenhum de outro meio de prova que se faça necessário durante a instrução do presente feito, garantindo-se assim o pleno e efetivo exercício de seu direito constitucional à AMPLA DEFESA e ao CONTRADITÓRIO, por ser medida de JUSTIÇA ora se impõe...".
Convém esclarecer que, o Código de Processo Penal prevê no art. 394, §3º que, "Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código." Recebo a resposta à acusação apresentada pelo réu, Francisco Bruno Silva Soares, por meio de advogado constituído, o qual não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada ao réu.
Sobre a matéria colaciono o seguinte Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. - Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada.Ademais, o Juiz já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal. 2.
Agravo regimental." (AgRg no HC n. 851.232/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Quanto ao pedido da Defesa de apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Tem-se que de acordo com a disposição do §3º, art. 406, do Código de Processo Penal - CPP, a resposta à acusação é o momento para arrolar testemunhas, requerer diligências e alegar tudo que for de interesse à sua defesa, sob pena de preclusão.
No entanto, sendo um procedimento bifásico, há possibilidade de arrolar na fase do art. 422, do CPP.
Precedentes do STJ "...
A ausência de inquirição de testemunha na primeira etapa do Tribunal do Júri não implica prejuízo à defesa ante a possibilidade de seu arrolamento na fase do artigo 422 do CPP, com sua consequente inquirição perante o Conselho de Sentença. 5.
Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento." (RHC 77.091/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
Sabemos que, a não aplicação da norma processual só é admissível de modo excepcional e por justificativa, concretamente demonstrada, sendo incabível pedido genérico, suscetível de ser apresentado em todo e qualquer feito criminal.
Deferir o pedido, como posto, seria dizer que a regra prevista no §3º, do art. 406, do CPP, não se aplica à Defesa do réu, Francisco Bruno Silva Soares, o que contrariaria a legislação em vigor, porquanto não se fez distinção relativamente aos sujeitos processuais que atuam na defesa técnica.
Nesse contexto, entendo que a defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível para o cumprimento seu dever, razão pela qual, ante a preclusão temporal da faculdade de arrolar testemunhas nessa primeira fase do procedimento, indefiro o pedido.
Precedentes do STJ (HC n. 202.928/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014); (RHC n. 132.768/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Habilite-se o advogado, Dr.
Taian Lima Silva, OAB/CE n. 40.544, constituído pelo réu, Francisco Bruno Silva Soares, às págs. 289/290.
Aguarde-se o decurso do prazo de citação dos réus, Pedro Henrique Nogueira Pereira Leal e José Ronald do Nascimento Oliveira, devidamente citados às págs. 295 e 297 respectivamente.
Ao Gabinete, a fim de proceder com os expedientes necessários. -
20/08/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:56
Outras Decisões
-
16/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:13
Apensado ao processo
-
12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:55
Juntada de Ofício
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:33
[4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
11/08/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:17
Evolução da Classe Processual
-
04/08/2025 11:31
Recebida a denúncia
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28/07/2025 12:20
Conclusos
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28/07/2025 12:18
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/07/2025 12:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/07/2025 12:18
Reativado processo recebido de outro Foro
-
28/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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25/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/06/2025 13:45
[4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
12/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:36
Expedição de .
-
12/05/2025 12:36
Juntada de Petição
-
29/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:30
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/04/2025 10:29
Expedição de .
-
29/04/2025 10:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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