TJCE - 0275551-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166220289
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0275551-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: RITA DE CASSIA DA SILVA LUNES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de valores vinculados à conta do PASEP, ajuizada por RITA DE CASSIA DA SILVA LUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de que houve má gestão da conta individual de titularidade da autora, com a consequente não aplicação dos índices de atualização e de rentabilidade devidos, o que teria ocasionado prejuízo financeiro.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, prescrição, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da gestão dos valores.
A autora apresentou manifestação à contestação, pugnando pela rejeição das preliminares e insistindo na produção de prova pericial contábil. É o que importa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Incompetência absoluta da Justiça Estadual - Rejeito.
Nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1.895.941/TO), a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas nas quais se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, sendo irrelevante a participação da União no polo passivo.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil - Rejeito.
A mesma tese repetitiva firmada pelo STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Prescrição - Rejeito.
Nos termos do mesmo precedente (Tema 1150/STJ), aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial deve ser fixado no momento em que a parte autora comprovadamente teve ciência do alegado desfalque.
No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca a data em que se iniciou o prazo prescricional, sendo necessária dilação probatória sobre o ponto.
Impugnação à gratuidade da justiça - Rejeito.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou que é pessoa natural, o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC.
A parte ré não logrou êxito em infirmar tal presunção.
III.
ORGANIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA O feito encontra-se regularmente instruído, sendo incontroversa a existência da conta vinculada ao PASEP em nome da parte autora.
Contudo, os valores supostamente devidos, a existência de diferenças e a eventual falha na aplicação dos índices legais de correção e rentabilidade demandam a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte autora e não impugnado pela ré.
A controvérsia gira em torno da diferença entre os valores creditados e os que seriam efetivamente devidos, sendo indispensável o auxílio técnico para esclarecer os pontos controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 357 e 370 do CPC, SANEIO o processo nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça, pelos fundamentos acima; Fixo os seguintes pontos controvertidos, que serão objeto de prova: a) Se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; b) Se os valores efetivamente creditados correspondem aos índices legalmente devidos; c) Qual o valor da diferença eventualmente existente, segundo os critérios legais de correção monetária e rentabilidade.
Defiro a produção de prova pericial contábil, nos moldes do art. 464 do CPC..
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166220289
-
11/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166220289
-
23/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127856793
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127856793
-
16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127856793
-
29/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 05:54
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 18:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 11:29
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/10/2024 10:25
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/10/2024 10:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/10/2024 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3057757-79.2025.8.06.0001
Alexandre de Oliveira Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Aline Ferreira Gomes Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 10:06
Processo nº 3001330-97.2025.8.06.0054
Antonia Moreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 16:54
Processo nº 3002030-62.2025.8.06.0090
Rita Tomaz Vicente
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 17:31
Processo nº 3003978-97.2025.8.06.0297
Elidia Vieira Lima
Agencia Reguladora de Servicos Publicos ...
Advogado: Fernando Jose do Lago Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 10:39
Processo nº 3001248-71.2025.8.06.0020
Veronica Maria Gomes Lopes
Caixa de Assistencia dos Serv Fazendario...
Advogado: Wesley Vieira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2025 06:46