TJCE - 3057757-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166347635
-
25/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3057757-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº SA02146625, especialmente a penalidade de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão de suposta irregularidade no procedimento fiscalizatório.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Sobre o pedido de tutela de urgência, indefiro-o.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Constata-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo.
O documento de ID nº 165966916 demonstra que a infração imputada ao autor decorre da recusa em se submeter ao teste do etilômetro, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, e não da constatação de resultado positivo para álcool.
Nesse caso, conforme entendimento consolidado, a infração se configura com a simples recusa, sendo prescindível a indicação do número de série ou resultado do equipamento de etilômetro - justamente porque o teste não foi realizado, não havendo, pois, qualquer medição a ser registrada.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166347635
-
24/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166347635
-
24/07/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003896-65.2025.8.06.0071
Renato Leandro Farias
Universidade Regional do Cariri Urca
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 09:27
Processo nº 3058680-08.2025.8.06.0001
Francisco Suderlon Evangelista Correia -...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Olivando Paiva de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 10:47
Processo nº 3003151-17.2025.8.06.0029
Manoel Anunciado de Sousa Neto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 10:52
Processo nº 3005649-16.2025.8.06.0117
Jose Carlos de Vasconcelos Junior
Tap Portugal
Advogado: Lia Sara Bezerra e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 01:09
Processo nº 3040887-56.2025.8.06.0001
Thais Helena Moura Fonseca Ribeiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 10:13