TJCE - 0272269-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171185289
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171185289
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0272269-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE BATISTA DE SOUZA Requerido: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS aforada por JOSÉ BATISTA DE SOUZA em face do GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
No ID 170134781, o autor a empresa General Motors do Brasil a noticiam a realização de composição amigável e requerem a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o que importar relatar.
DECIDO. É lícito a qualquer momento do processo que os litigantes realizem um acordo extrajudicial, pondo fim a lide de uma maneira consensual.
Acontecendo isso, as partes devem trazer os termos do acordo realizado, para que este seja devidamente homologado.
Ademais, sendo a matéria versada nos autos de direito disponível e estando as partes regularmente representadas, não há nenhum impedimento à livre transação.
Oportunamente, cabe esclarecer que o acordo celebrado entre as partes se encontra válido, contudo, por entender que o fato gerador da presente demanda foi apenas um só e, considerando ser solidária a responsabilidade dos requeridos, torna-se impraticável o prosseguimento do feito em relação a promovida MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O acordo celebrado entre as partes alcança todos agentes presentes no polo passivo da demanda, por ser uma relação solidaria e ter sido único o fato gerador do dano, qual seja a contratação de um cartão de crédito que não fora anuído livremente pela Autora.
Tal entendimento se fundamenta no disposto no § 3º do art. 844, CCB Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. omissis § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Vejamos a jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO UMA DAS PARTES RÉS.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA TODOS OS DEVEDORES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem, persiste o benefício em todas as instâncias, até decisão final do processo, salvo expressa revogação. 3.
Por se tratar de obrigação solidária, a celebração de acordo judicial envolvendo apenas uma das devedoras na demanda, e tendo sido acordado o pagamento de valor reputado pelo juízo suficiente para reparar os danos morais e materiais perseguidos na presente ação, a procedência do pedido deve se dar em relação a ambas as rés e, em seguida, em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil. 4.
Realizada transação com um dos devedores solidários e satisfeita a obrigação, esta deve ser extinta em relação à co-devedora. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07279870520178070001 DF 0727987-05.2017.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela antecipada.
Sentença que homologou acordo firmado entre a autora e a 1ª ré e extinguiu o processo em relação à 2ª ré pela perda superveniente do objeto.
Aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Aplicação do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Satisfação da obrigação que alcança os demais responsáveis solidários.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00290824020158190004, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 04/09/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito.
Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.x Portanto, em consonância com o posicionamento acima discorrido, entendo a ocorrência da perda do interesse processual com relação a demandada MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre a Autora e a Requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA nos termos acordados no ID 170134781, extinguindo-se assim o processo em tela em relação as partes acordantes, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", CPC; assim como, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito com relação as Demandadas MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., o que faço com arrimo no art. 485, VI, do aludido Código de Ritos.
Custas e honorários na forma pactuada.
P.R.I., após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERR FACUNDO Juíza de Direito -
05/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171185289
-
05/09/2025 05:04
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:01
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:39
Homologada a Transação
-
02/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167999064
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0272269-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE BATISTA DE SOUZA Requerido: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros R. h.
A discussão trazida aos autos admite transação, desta feita, hei por bem, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, mais uma vez instar às partes a uma composição da lide, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de proposta ou o termo de transação para a devida homologação judicial.
Se porventura não houver interesse em transacionar amigavelmente, devem os litigantes, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir, MOTIVANDO-AS, sob pena de serem indeferidas nos termos do § único do art. 370, CPC, caso não entendam se tratar de julgamento antecipado da lide.
Transposto o lapso temporal, com manifestação, venham-me conclusos os autos para apreciação dos ulteriores atos processuais para fins do disposto no art. 357 do mesmo diploma processual civil.
DE LOGO, ADVIRTO aos litigantes que se o prazo acima concedido transcorrer in albis, a lide em tela será julgada no estado em que se encontra, em consonância com o preceituado no art. 355, I, CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167999064
-
11/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167999064
-
07/08/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:35
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/08/2024 07:57
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 18:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282503-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 18:04
-
27/08/2024 18:08
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282500-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 18:03
-
02/08/2024 20:33
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 16:12
Mov. [34] - Documento Analisado
-
11/07/2024 15:08
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 20:04
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 15:13
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131424-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2024 15:06
-
13/06/2024 12:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120906-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 11:58
-
30/05/2024 13:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
29/05/2024 10:47
Mov. [28] - Encerrar análise
-
24/05/2024 11:48
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/05/2024 10:18
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/05/2024 09:08
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/05/2024 15:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076196-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 14:52
-
17/05/2024 17:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063850-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2024 17:16
-
18/04/2024 13:14
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/04/2024 13:14
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/04/2024 11:03
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/04/2024 18:43
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/04/2024 21:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 11:43
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 11:22
Mov. [16] - Documento Analisado
-
20/03/2024 21:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 11:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 09:03
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 15:46
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
11/03/2024 16:25
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/03/2024 16:25
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 11:08
Mov. [9] - Conclusão
-
16/01/2024 18:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815643-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2024 17:53
-
23/11/2023 13:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465838-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2023 13:31
-
09/11/2023 19:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 14:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/10/2023 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 15:02
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2023 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161123-69.2017.8.06.0001
Construtora J. B. L. LTDA
Francisca Priscila de Oliveira Tavares
Advogado: Diogo Schiavetti Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 10:58
Processo nº 3057549-95.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Clene Batista Cavalcante
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 16:31
Processo nº 0000598-13.2019.8.06.0141
Ministerio Publico Estadual
Franklinberto de Souza Lisboa
Advogado: Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Mari...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2019 12:24
Processo nº 3000109-20.2025.8.06.0300
Francisco Edson Leite
Enel
Advogado: Wendel de Oliveira Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 12:11
Processo nº 3058329-35.2025.8.06.0001
Emanuela Lemos Cavalcante
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Glauber Patrick de Freitas Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 14:00