TJCE - 3006251-51.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167142207
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006251-51.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Imóveis] AUTOR: J.
E.
M.
D.
S.
REU: J.
E.
M.
D.
S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por João Emanuel Melo de Sousa, visando à autorização para venda e transferência de veículo registrado em nome de menor absolutamente incapaz. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão está diretamente relacionada à administração de bens de pessoa menor de idade, no exercício do poder familiar, matéria que se insere no âmbito do Direito de Família. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu que a competência para processar e julgar ação dessa natureza é da Vara de Família, por se tratar de ato de administração de bens de filho menor e proteção do melhor interesse do incapaz, conforme se depreende do seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAR A VENDA DE VEÍCULO DE MENOR INCAPAZ.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 15ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Família da mesma Comarca, que declinou de sua competência, para processar e julgar a ação de Alvará Judicial, objeto do presente conflito, por entender que a demanda deve ser processada perante uma Vara Cível. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar e julgar a ação de Alvará Judicial, onde a requerente, menor, portadora de autismo infantil, representada por sua genitora, busca autorização para venda de veículo registrado em seu nome, utilizado para o seu transporte no tratamento multidisciplinar do qual necessita. 3.
No caso, verifica-se que a matéria em discussão é afeta ao âmbito de direito de família, porquanto relativa à administração dos bens de filho menor no exercício do poder familiar (artigos 1689 e seguintes do Código Civil). 4.
Destarte, ainda que não se discuta nestes autos a interdição da requerente, a questão ora em debate está relacionada aos atos de conservação de bem pertencente a menor incapaz, com vistas à tutela do seu melhor interesse, matéria que se insere no âmbito da capacidade das pessoas. 5.
Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Conflito de competência cível - 0004470-32.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). Diante de tais fatos, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito, uma vez que a matéria em questão se enquadra nas atribuições das Varas de Família. Determino que os autos sejam encaminhados a uma das Varas de Família competentes desta comarca, para que prossigam o processamento e julgamento do presente feito. Remetam-se os autos ao juízo competente. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167142207
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31/07/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167142207
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31/07/2025 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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