TJCE - 3000452-52.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:56
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELYNE VIVIANE RAMALHO FARIAS em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000452-52.2023.8.06.0246 |Requerente: JOSE ILDERAN SERAFIM |Requerido: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, O sistema acusou prevenção entre as demandas (Processos nº3000452-52.2023.8.06.0246 e nº3000161-66.2023.8.06.0112).
Constata-se, in casu, a não ocorrência de prevenção, em razão do feito nº 3000161-66.2023.8.06.0112, foi ajuizado perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte em data de 09/03/2023, conquanto tivesse as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fora extinta sem resolução de mérito, na data de 13/03/2023.
No entanto em relação ao processo nº 3002140-39.2018 entendo pela incidência de coisa julgado, visto que o referido feito possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir com sentença proferida nos autos e devidamente certificada o trânsito em julgado.
Sendo assim, passo a proferir sentença de extinção nos seguintes termos: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 505, caput, do NCPC, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.
Demonstrada, pois, a ocorrência de coisa julgada entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.
Conforme previsto no art. 337, § 1.º, do NCPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” E continua, no § 2.º, dizendo que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Arremata, no final do § 4.º, dizendo que “há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Assim, analisando este processo em cotejo com o ajuizado anteriormente sob o n.º 3002140-39.2018, verifica-se, sem nenhuma dúvida, que as partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma, e o pedido também é o mesmo.
Logo, em caso de descumprimento da sentença, deve a parte manejar os meios cabíveis, previstos no art. 523, do NCPC, e não propor uma nova ação.
Ante o exposto, declaro a existência de coisa julgada e julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito, com base no art. 485, inciso V, do NCPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2023 13:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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