TJCE - 3000234-81.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88810911 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88810911 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000234-81.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, Pela presente, fica V.
 
 Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 88513727 e ID 88810903, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
 
 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
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                                            29/06/2024 23:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/06/2024 23:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88810911 
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                                            29/06/2024 22:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2024 16:52 Expedição de Alvará. 
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                                            23/06/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/06/2024 17:36 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/06/2024 17:35 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 11:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/02/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 14:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/02/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 13:05 Processo Desarquivado 
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                                            27/01/2024 11:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2024 11:33 Transitado em Julgado em 25/01/2024 
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                                            27/01/2024 03:55 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 25/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 03:55 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 70191341 
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                                            11/12/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 70191341 
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                                            07/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 70191341 
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                                            07/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 70191341 
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                                            06/12/2023 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70191341 
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                                            06/12/2023 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70191341 
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                                            08/11/2023 18:39 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/09/2023 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 05:08 Decorrido prazo de SOLANGE BEZERRA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:00 Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67577079 
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                                            30/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67577079 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação Processo nº 3000234-81.2022.8.06.0012 Intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela ENEL no ID 58596678.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decidir os embargos de declaração. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            29/08/2023 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2023 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 01:52 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 17:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023. 
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                                            02/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000234-81.2022.8.06.0012 Promovente: SOLANGE BEZERRA DE OLIVEIRA Promovido: Enel PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de “Ação de indenização por danos morais” na qual a autora afirma que foi surpreendida com a suspensão do serviço de energia e retirada do medidor do imóvel em que residia, sem qualquer explicação plausível.
 
 Afirma ainda que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada de que havia uma solicitação de corte de energia e retirada do medidor e por isso teria que aguardar o prazo estabelecido.
 
 Por fim, alega que ficou 4 (quatro) dias sem energia, sofrendo um grande desgaste emocional e, por isso, requer compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
 
 Em sede de Contestação, a promovida alega que houve uma solicitação de encerramento da relação contratual com a retirada do medidor para a UC Nº 53485715.
 
 Afirma ainda que não cometeu qualquer ato ilícito e, portanto, requer que o pedido seja julgado improcedente. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Não foram suscitadas questões preliminares, portanto, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
 
 A questão central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço e corte indevido.
 
 Compulsando os autos, verifico que a autora teve o corte do serviço de energia elétrica e a retirada do medidor de sua residência, mesmo sem ter feito solicitação e sem ter qualquer débito junto à requerida.
 
 Ao que se extrai dos documentos acostados na inicial, a autora tentou de todas as formas resolver a situação de forma administrativa, porém, mesmo assim, ainda ficou por 4 (quatro) dias sem energia.
 
 Em sede de contestação, a ré limitou-se a alegar que havia uma solicitação de corte e retirada do medidor para a unidade em questão, portanto, a suspensão do serviço se deu de forma devida, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
 
 Nesse trilhar, importante afirmar que ao réu incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determinação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, entendo que desse ônus não se desincumbiu a concessionária ré, pois apresentou contestação genérica.
 
 O réu não se desincumbiu de demonstrar que havia um pedido por parte da autora, nova titular da unidade, para corte do serviço e retirada do medidor, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio do pedido de ligação por parte da autora ou do antigo morador, bem como apresentação de toda a documentação que se faz necessária para a realização desse trâmite.
 
 Ao contrário disso, apenas apresentou uma tela do sistema em que sequer consta informação nesse sentido.
 
 Por tudo isso, entendo que é caso de indenização por danos morais pela dificuldade imposta pela requerida em realizar a ligação da energia elétrica no novo endereço da reclamante.
 
 Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
 
 A jurisprudência dos Tribunais é uníssona quanto ao entendimento de que a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, configura falha na prestação do serviço e, por serem serviços essenciais a diversas atividades do cotidiano, entre elas a mantença da saúde, da higiene, não pode ser considerado mero inadimplemento contratual na medida em que afetam a dignidade do usuário, sendo, assim, capaz de gerar indenização por danos morais.
 
 Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 FATURA QUITADA PELA CONSUMIDORA DOIS DIAS ANTES DO VENCIMENTO E MAIS DE DOIS MESES ANTES DO CORTE.
 
 ATO ILÍCITO E ABUSIVO DA CONCESSIONÁRIA.
 
 SERVIÇO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I, LEI N.º 7.783/1989).
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
 
 NECESSÁRIA REDUÇÃO AO CASO CONCRETO.
 
 RELIGAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
 
 FATO NÃO CONTRADITADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE MAIORES DANOS.
 
 INDENIZAÇÃO MINORADA PARA R$ 3.000,00.
 
 JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL (ARTIGO 405, CC).
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2021.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
 
 No caso em tela, considerando que a autora da ação ficou 4 (quatro) dias sem poder utilizar dos serviços de energia, fixo a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
 
 Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a promovida a pagar à reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do corte indevido (10/01/2021) Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
 
 Fortaleza, data digital.
 
 JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
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                                            02/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
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                                            02/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
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                                            01/05/2023 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/05/2023 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2023 14:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/01/2023 15:07 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2023 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2022 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2022 10:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/09/2022 00:27 Decorrido prazo de Enel em 09/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 10:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2022 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 11:06 Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            17/08/2022 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2022 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 09:54 Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            15/02/2022 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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