TJCE - 0200599-78.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166066057
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166066057
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200599-78.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARLENE VIANA MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais que move ANTONIA MARLENE VIANA MARTINS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Feito com trâmite regular. Sentença de parcial procedência - id 132971821. Petição acostada - id 152615564, informando que houve celebração de acordo entre as partes, bem como no id 153533427, comprovando a satisfação da dívida. Passo a decidir. A sentença, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes. Além disso, conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Conforme se afere dos autos, id 153533430, consta a comprovação do pagamento objeto do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no id 152615564, extinguindo o feito com resolução do mérito, bem como DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação da presente decisão, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166066057
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166066057
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31/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166066057
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31/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166066057
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31/07/2025 16:09
Processo Reativado
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22/07/2025 17:50
Homologada a Transação
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:33
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/01/2025 00:39
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2025 Data da Publicacao: 16/01/2025 Numero do Diario: 3464
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14/01/2025 07:20
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 09:36
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 08:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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16/12/2024 17:36
Mov. [33] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 13/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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26/09/2024 11:48
Mov. [32] - Recurso Eletrônico
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26/09/2024 11:46
Mov. [31] - Certidão emitida
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17/09/2024 10:22
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 07:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808832-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/09/2024 07:09
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22/08/2024 12:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 12:32
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2024 Teor do ato: Intime-se, pois, a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15 Advogados(s): Antonio
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09/08/2024 20:53
Mov. [26] - Sem efeito suspensivo | Intime-se, pois, a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15
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29/07/2024 13:25
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 21:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807345-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/07/2024 21:44
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19/07/2024 19:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807114-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 19:08
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05/07/2024 09:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 13:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/07/2024 09:54
Mov. [19] - Informação
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27/06/2024 18:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 13:12
Mov. [17] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 09:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806163-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 09:04
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26/06/2024 09:13
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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26/06/2024 09:12
Mov. [14] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelas partes. O referido e verdade. Dou fe.
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18/06/2024 12:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 17:20
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 20:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805104-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/05/2024 19:49
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28/05/2024 08:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805050-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 08:09
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24/05/2024 01:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/05/2024 11:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/05/2024 09:19
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 20:08
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804406-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 20:00
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07/05/2024 19:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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