TJCE - 0200599-78.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200599-78.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARLENE VIANA MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais que move ANTONIA MARLENE VIANA MARTINS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Feito com trâmite regular. Sentença de parcial procedência - id 132971821. Petição acostada - id 152615564, informando que houve celebração de acordo entre as partes, bem como no id 153533427, comprovando a satisfação da dívida. Passo a decidir. A sentença, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes. Além disso, conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Conforme se afere dos autos, id 153533430, consta a comprovação do pagamento objeto do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no id 152615564, extinguindo o feito com resolução do mérito, bem como DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação da presente decisão, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
16/12/2024 17:35
Remessa
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16/12/2024 17:35
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:35
Transitado em Julgado
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16/12/2024 17:35
Transitado em Julgado
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16/12/2024 17:35
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 01:09
Decorrendo Prazo
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21/11/2024 01:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:50
Mover Obj A
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18/11/2024 09:50
Mover Obj A
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14/11/2024 22:45
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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13/11/2024 13:57
Juntada de Acórdão
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13/11/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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13/11/2024 09:00
Julgado
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05/11/2024 00:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:33
Inclusão em Pauta
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31/10/2024 09:21
Para Julgamento
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30/10/2024 16:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:09
(Distribuição Automática) por sorteio
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26/09/2024 11:48
Registrado para Retificada a autuação
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26/09/2024 11:48
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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