TJCE - 3006458-50.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169601498
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169601498
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006458-50.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CHRISTIANO FERREIRA AGUIAREndereço: TRAVESSA 24 DE MAIO, 1283, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO DENNIS PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua Doutor Monte, 855, - de 701/702 a 1099/1100, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-205 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar comprovante de endereço desbloqueado, bem como de emendar a inicial para constar no polo ativo a empresa GranReb, inclusive com os documentos necessários (procuração).
Registre-se que a parte autora já ajuizou a mesma ação (processo n. 3002736-08.2025.8.06.0167), tendo sido indeferida a petição inicial por ausência de emenda a inicial referente aos vícios acima mencionados.
Agora a parte autora ajuíza a mesma ação sem corrigir os vícios apontados.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169601498
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19/08/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 165806036
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 165806036
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006458-50.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CHRISTIANO FERREIRA AGUIAREndereço: TRAVESSA 24 DE MAIO, 1283, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO DENNIS PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua Doutor Monte, 855, - de 701/702 a 1099/1100, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-205 DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte promovente ajuizou anteriormente ação idêntica a esta, que foi protocolada sob o nº 3002736-08.2025.8.06.0167 e distribuída à 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, onde foi extinta sem resolução de mérito.
Portanto, incide a regra prevista no art. 286, II, do CPC, uma vez que a reiteração de pedido impõe a distribuição por dependência.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Redistribua-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165806036
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04/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165806036
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04/08/2025 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 19:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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