TJCE - 0200688-63.2022.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 10:32
Desentranhado o documento
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28/08/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24960141
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200688-63.2022.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADA/APELANTE: FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelos litigantes FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTENCIPATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela primeira apelante.
Na origem, relata a promovente que é beneficiária da Previdência Social e que vem sofrendo reduções em seu benefício previdenciário oriundo do contrato 808732203 que assegurou não ter contraído.
Na Contestação, o Requerido, preliminarmente, aduziu a incidência da prescrição, a ausência de interesse de agir, bem como sustentou a presença de conexão, ocasião em que também impugnou a gratuidade da justiça concedida.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Após o trâmite regular, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença de ID 22004813, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do contrato guerreado; B) condenar o Requerido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro nos demais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).
Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente Recurso de Apelação em ID 22004816, aduzindo, resumidamente, que: 1) O contrato restou perfeitamente formalizado, com a devida qualificação do cliente, inexistindo qualquer indício de fraude, inclusive, com a transferência do valor contratado para a conta da promovente; 2) O banco promovido não cometeu qualquer ilícito, ato abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista; 3) Incabível a cogitação de pagamento de indenização em virtude da inexistência de qualquer ato ilícito.
Requereu o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, a promovente FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA apresentou recurso apelatório que se vê em ID 22004573, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A promovente apresentou suas contrarrazões recursais em ID 22004802, tendo a instituição financeira anexado tal peça, em ID22004577. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito.
Inicialmente procedo ao julgamento da apelação ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor.
Rememorando o caso sob análise, narra a parte autora na inicial que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Pois bem.
Cumpre destacar que, na tentativa de equilibrar a relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor, dentre as quais, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a sua defesa, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como no caso ora em análise, visto que se trata de beneficiária de aposentadoria do INSS.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos extrato de consignado do INSS, demonstrando a existência dos descontos, às fls. 05/07 da ID 22004814, em razão do Contrato n.º 808732203, o qual alega nunca tê-lo contratado, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Em sede de contestação (ID 22004576), a instituição financeira demandada anexou aos autos cópia do contrato questionado assinado (ID 22004819) e asseverou a regularidade do vínculo contratual.
Contudo, em réplica (ID 22004797), a parte autora não reconheceu o empréstimo feito, contestando a assinatura aposta no referido documento.
Sobre impugnação da autenticidade de documento, vejamos o que preceitua o art. 429 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. (Grifei) Pois bem.
Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não o celebrou junto à Instituição Financeira.
O Banco/apelante alegou a regularidade da contratação e a ausência de danos morais.
Carreou a seguinte documentação: contrato de empréstimo consignado e declaração de residência da promovente (ID 22004819).
Com efeito, tenho que, no instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, a assinatura constante no referido documento (ID 22004819) diverge da assinatura da promovente constante em sua identidade (ID 22004814).
Registre-se que são nítidas as diferenças existentes nas assinaturas, mormente quanto ao primeiro nome "Francisca" e, ainda, em relação ao último nome "Silva".
Ocorre que, embora o banco demandado em sua contestação tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento.
Desse modo, diante do teor do art. 429, II, do CPC, bem como do entendimento do STJ proferido no julgamento do REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, caberia ao banco demandado, requerer a perícia grafotécnica, a fim de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de relação consumerista, quando a parte autora não reconhece a assinatura aposta no contrato, o ônus da prova incumbe à instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp.
Repetitivo n.º 1846649/MA, Tema 1061, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) (Grifei) No mesmo sentido: STJ - REsp: 2052799, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 24/08/2023.
Também em sintonia com o entendimento da Corte Superior, o Acórdão deste órgão julgador: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO .
NO CASO, O BANCO APRESENTA SUPOSTO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJA SUBSCRIÇÃO É IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
TODAVIA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDENCIOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCIDÊNCIA DE TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 1061, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO, A SABER: NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE ( CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
JULGADO PIONEIRO HÍGIDO .
DESPROVIMENTO. 1.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: De plano, o Requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo.
Todavia, sem razão .
INTERESSE PROCESSUAL: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol .
I, p. 50.) 2.
Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa . (LIEBMAN, Enrico Tullio.
O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, ¿Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro¿, Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) [ … ] 8.
APRESENTAÇÃO DE SUPOSTO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJA SUBSCRIÇÃO É IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA: Realmente, percebe-se que o banco apresenta suposto contrato de cartão de crédito cuja subscrição é impugnada pela parte autora .
Todavia, a instituição financeira não providenciou a realização de perícia grafotécnica para certificação. 9.
Diante da alta recorrência de situações desse jaez, a questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art . 369). 10.
Com efeito, após regular tramitação, foi sedimentada Tese Jurídica, inclusive, com trânsito em julgado, cujo contorno segue: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) .
Portanto, o verbete incide à espécie. 11.
Paradigma do STJ: AgInt no REsp n. 1 .943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. 12.
Precedente desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0008509-24 .2019.8.06.0126, Rel .
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022. 13.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 14.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor .
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676 .608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Aspecto conservado, sob pena de Reformatio In Pejus. 15.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art . 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT . 333/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200404-68.2023.8.06 .0115 Limoeiro do Norte, Relator.: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado) (Grifei) Da leitura do julgado, percebe-se que cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação.
Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora, tampouco tendo havido, por parte da instituição financeira, o pedido de realização de perícia grafotécnica e/ou quaisquer outros meios de prova para demonstrar a regularidade da assinatura - seja em primeiro grau, seja em segundo grau de jurisdição.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexiste a dívida, devendo, portanto, ser mantida a sentença nesse ponto.
Da apelação interposta por FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA.
O recurso da promovente refere-se, tão somente, à elevação da indenização por danos morais, estabelecida pelo juízo primevo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
A prática adotada pela instituição financeira, consistente em atribuir ao consumidor o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Considero que a Promovente/apelante faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que majoro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e por fim, não desvalida a capacidade financeira do ente monetário.
Nesse sentido os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3.
In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4.
Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este E.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) Grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMG S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7.
A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8.
Recurso do Banco conhecido e improvido.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) Grifei Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DOU PROVIMENTO à apelação de FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA, para modificar a sentença, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o termo inicial dos juros de mora sendo o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Por fim, considerando a sua sucumbência, também nesta Instância, com fulcro no § 1º do artigo 85 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais decretados no juízo primevo, a serem suportados pelo Banco/Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24960141
-
01/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960141
-
30/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA - CPF: *72.***.*16-87 (APELADO) e provido
-
30/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA - CPF: *72.***.*16-87 (APELADO) e provido
-
03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 03:17
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/03/2025 11:27
Mov. [99] - Expedido Termo de Transferência
-
26/03/2025 11:27
Mov. [98] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
26/03/2025 10:59
Mov. [97] - Expedido Termo de Transferência | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/03/2025 10:59
Mov. [96] - Transferência | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA T
-
06/03/2025 11:06
Mov. [95] - Expedido Termo de Transferência | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 11:06
Mov. [94] - Transferência | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FIL
-
06/03/2025 09:34
Mov. [93] - Expedido Termo de Transferência
-
06/03/2025 09:34
Mov. [92] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
05/08/2024 19:41
Mov. [91] - Concluso ao Relator | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/08/2024 19:40
Mov. [90] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/08/2024 18:20
Mov. [89] - Manifestação do Ministério Público | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível | Procurador: Agueda Maria Nogueira de Brito Reitero o pronunciamento situado as pp 484-492 do processo principal, que foi pela ausencia de ensej
-
05/08/2024 18:20
Mov. [88] - Petição | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.01283627-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 05/08/2024 18:12
-
05/08/2024 18:20
Mov. [87] - Expedida Certidão | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/08/2024 06:20
Mov. [86] - Expedida Certidão de Informação | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/08/2024 06:18
Mov. [85] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/08/2024 06:18
Mov. [84] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
01/08/2024 14:16
Mov. [83] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
01/08/2024 13:29
Mov. [82] - Mero expediente | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
01/08/2024 13:29
Mov. [81] - Mero expediente | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/05/2024 17:31
Mov. [80] - Expedido Termo de Transferência | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/05/2024 17:31
Mov. [79] - Transferência | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJAL
-
23/05/2024 14:30
Mov. [78] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 14:30
Mov. [77] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino):
-
25/04/2024 16:27
Mov. [76] - Concluso ao Relator | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2024 16:27
Mov. [75] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2024 18:00
Mov. [74] - Decorrendo Prazo | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2024 16:08
Mov. [73] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2024 16:08
Mov. [72] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2024 11:00
Mov. [71] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2024 01:35
Mov. [70] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 00:00
Mov. [69] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 22/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3290
-
19/04/2024 16:52
Mov. [68] - Petição | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00078137-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/04/2024 16:48
-
19/04/2024 16:52
Mov. [67] - Expedida Certidão | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/04/2024 07:21
Mov. [66] - Expedição de Certidão | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 06:39
Mov. [65] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/04/2024 06:39
Mov. [64] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/04/2024 18:00
Mov. [63] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/04/2024 14:55
Mov. [62] - Mero expediente | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/04/2024 14:55
Mov. [61] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 15:07
Mov. [60] - Concluso ao Relator | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/04/2024 15:07
Mov. [59] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/04/2024 14:56
Mov. [58] - por prevenção ao Magistrado | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200688-63.2022.8.06.0066 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1621 - MANTOVANNI C
-
11/04/2024 16:19
Mov. [57] - Petição | Protocolo n TJCE.2400075161-1 Embargos de Declaracao Civel
-
11/04/2024 16:19
Mov. [56] - Interposição de Recurso Interno | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/04/2024 17:24
Mov. [55] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
10/04/2024 16:01
Mov. [54] - Interposição de Recurso Interno | 0200688-63.2022.8.06.0066/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200688-63.2022.8.06.0066
-
10/04/2024 16:01
Mov. [53] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/04/2024 10:54
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00074543-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 10:47
-
09/04/2024 10:53
Mov. [51] - Expedida Certidão
-
05/04/2024 01:57
Mov. [50] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
05/04/2024 01:57
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/04/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3278
-
03/04/2024 11:17
Mov. [47] - Expedida Certidão de Informação
-
03/04/2024 09:33
Mov. [46] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
03/04/2024 09:20
Mov. [45] - Mover Obj A
-
03/04/2024 09:20
Mov. [44] - Mover Obj A
-
03/04/2024 09:19
Mov. [43] - Ato ordinatório
-
28/03/2024 07:41
Mov. [42] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0222-66, com 22 folhas.
-
27/03/2024 14:49
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
27/03/2024 14:09
Mov. [40] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 13:04
Mov. [39] - Expedida Certidão de Julgamento
-
26/03/2024 09:00
Mov. [38] - Não-Provimento
-
26/03/2024 09:00
Mov. [37] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
14/03/2024 16:09
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
14/03/2024 16:09
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
14/03/2024 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/03/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3266
-
12/03/2024 09:00
Mov. [33] - Adiado | Proxima pauta: 26/03/2024 09:00
-
04/03/2024 12:26
Mov. [32] - Concluso ao Relator
-
04/03/2024 12:26
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
01/03/2024 12:03
Mov. [30] - Inclusão em Pauta | Para 12/03/2024
-
01/03/2024 11:56
Mov. [29] - Para Julgamento
-
01/03/2024 11:45
Mov. [28] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
01/03/2024 10:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00064101-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:37
-
01/03/2024 10:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00064101-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:37
-
01/03/2024 10:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00064101-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:37
-
01/03/2024 10:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00064101-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:37
-
01/03/2024 10:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00064101-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:37
-
01/03/2024 10:44
Mov. [22] - Expedida Certidão
-
01/03/2024 09:45
Mov. [21] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
29/02/2024 16:03
Mov. [20] - Relatório - Assinado
-
20/02/2024 11:46
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
20/02/2024 11:46
Mov. [18] - Transferência
-
15/02/2024 14:52
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
15/02/2024 14:52
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/02/2024 14:51
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 14:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01255058-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 15/02/2024 14:49
-
15/02/2024 14:51
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
08/02/2024 14:25
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
-
08/02/2024 13:04
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/02/2024 13:04
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/02/2024 10:01
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/02/2024 19:10
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/02/2024 14:28
Mov. [7] - Mero expediente
-
06/02/2024 14:28
Mov. [6] - Mero expediente
-
22/11/2023 14:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
22/11/2023 14:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
22/11/2023 13:14
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1123 - FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
-
14/11/2023 15:31
Mov. [2] - Processo Autuado
-
14/11/2023 15:31
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Cedro Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Cedro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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