TJCE - 3006876-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 169188024
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 169188024
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006876-85.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/09/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGIyYjQxNzUtYzNlMS00NDZkLTg2OGMtNmFmZmY0OTE5MTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de agosto de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/09/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica
-
12/09/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169188024
-
28/08/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSE ARISTIDES DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169188024
-
20/08/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169188024
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006876-85.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/09/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGIyYjQxNzUtYzNlMS00NDZkLTg2OGMtNmFmZmY0OTE5MTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de agosto de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169188024
-
19/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167248981
-
06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167248981
-
05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3006876-85.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: JOSE ARISTIDES DO NASCIMENTOEndereço: Rua Aluísio Pinto, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-250REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907DATA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2025 10:30VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO Trata-se de tutela de urgência solicitada por José Aristides do Nascimento em face da empresa ENEL, ambos devidamente qualificados.
Segundo consta, a parte autora encontra-se com restrição financeira em virtude de uma cobrança desconhecida realizada pelo réu.
De acordo com informações colhidas junto à Inicial o autor "não reconhece o referido débito e sempre esteve em dias com suas obrigações" (pág. 2, id. 167190771). É o que tenho a declarar.
Decido.
Em que pese alegação da existência da restrição, a manifestação da parte autora trouxe à tona situação que, na prática, não se vislumbra.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, caput, há a necessidade de dois requisitos para o deferimento da tutela de urgência antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano.
Alternativamente a esse último, é possível mencionar o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa lógica, o perigo de dano restou demonstrado.
Afinal, a restrição indevida poderia prejudicar possíveis negócios do consumidor.
A probabilidade do direito, no entanto, não ficou comprovada.
Explico.
Conforme se observa no arquivo inserido pela Secretaria de Vara (id. 167247704), não há indicativos de que negativação atualmente exista.
Cumpre mencionar que o documento indicado abarca os bancos de dados Serasa e SPC.
Desse modo, entendo que resta ausente a probabilidade do direito e o pedido deve ser indeferido.
Ao menos por hora.
Nada impede, entretanto, que, inserida a restrição, seja solicitada uma reanálise da tutela almejada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Por fim, intime-se o autor para - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentar, sob pena de indeferimento, comprovante de endereço e procuração emitidos até três meses antes do ajuizamento da demanda. Sobral (CE), data da assinatura digital. Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167248981
-
04/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167248981
-
04/08/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 16:39
Juntada de informação
-
31/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001312-11.2025.8.06.0011
Residencial Recanto das Palmeiras
Francisco Lucas Moreno
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 13:56
Processo nº 3000192-98.2025.8.06.0053
Herica Tanhara Souza da Costa
Instituto Avalia de Inovacao em Avaliaca...
Advogado: Marcelo Aparecido Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2025 18:33
Processo nº 0201483-36.2024.8.06.0119
Maria Hosana Alves de Sousa Pontes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisca Michele da Silva Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 10:33
Processo nº 0051716-73.2021.8.06.0168
Gesilnar Alves de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 19:20
Processo nº 3007902-34.2025.8.06.0001
Fraport Brasil S.A Aeroporto de Fortalez...
Pottencial Seguradora S.A.
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 10:13