TJCE - 3000186-29.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:09
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87230846
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87230846
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000186-29.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relatório dispensado - art. 33 da Lei 9.099/95. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em que expedido alvará do valor incontroverso, foi determinado ao exequente acrescer apontar o valor remanescente com os consectários de mora e a multa do art. 523 do CPC; instado, o exequente quedou inerte - deixando de apontar medida expropriatória e, também, de cumprir com o ônus do art. 524 do CPC. A ausência de impulso caracateriza abandono do feito que, na sistemática do rito sumarissimo, em qualquer hipótese dispensa intimação pessoal conforme art. 51, § 1º, do CPC. Ante o exposto, caracterizado o abandono, que no rito sumarissimo dispensa intimação pessoal, extingo o incidente sem resolução do mérito. Sem custas e/ou honorários, posto a isenção legal. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
04/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87230846
-
04/06/2024 09:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/05/2024 23:49
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 80970228
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 80970228
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000186-29.2023.8.06.0161 Nos autos da presente ação indenizatória que ANTÔNIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, o requerido, dando cumprimento voluntário à condenação contida na sentença de ID 72988380, efetuou o depósito judicial de ID 79273075.
A credora desencadeou o procedimento de cumprimento de sentença de ID 80795571, sustentando a existência de débito remanescente. PELO PROSSEGUIMENTO: I. Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consubstanciados no depósito judicial de ID 79273075; II. Intime-se o exequente para acrescer multa de 10% ao débito e indicar as medidas expropriatórias ensejadas [art. 526, § 2º, do CPC], observado o devedor que só poderá apresentar embargos à execução após garantia do juízo. Exp, nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
17/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80970228
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 13:27
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 80970228
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80970228
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000186-29.2023.8.06.0161 Nos autos da presente ação indenizatória que ANTÔNIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, o requerido, dando cumprimento voluntário à condenação contida na sentença de ID 72988380, efetuou o depósito judicial de ID 79273075.
A credora desencadeou o procedimento de cumprimento de sentença de ID 80795571, sustentando a existência de débito remanescente. PELO PROSSEGUIMENTO: I. Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consubstanciados no depósito judicial de ID 79273075; II. Intime-se o exequente para acrescer multa de 10% ao débito e indicar as medidas expropriatórias ensejadas [art. 526, § 2º, do CPC], observado o devedor que só poderá apresentar embargos à execução após garantia do juízo. Exp, nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
11/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80970228
-
11/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2024 22:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024. Documento: 79282331
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79282331
-
07/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79282331
-
07/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78855639
-
31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. Documento: 78855639
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78855639
-
30/01/2024 04:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78855639
-
30/01/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:45
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78855639
-
29/01/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78855639
-
29/01/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 72988380
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72988380
-
05/12/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72988380
-
05/12/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2023 22:01
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69642326
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69642326
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000186-29.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 07/11/2023, às 10:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/15b1ed LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
10/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642326
-
10/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:26
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
02/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000186-29.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 58249023.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 20:47
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
22/04/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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