TJCE - 3000187-14.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138896755
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138896755
-
14/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138896755
-
14/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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09/02/2025 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 126797487
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 126797487
-
22/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126797487
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16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99197015
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99197015
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000187-14.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebo os embargos à execução, conferindo-lhe efeito suspensivo; mormente porque: a) houve garantia do juízo; b) há verossimilhança na alegação, concernente ao excesso - vez que os descontos efetivados, vão descritos na defesa do devedor. Pelo prosseguimento, forme-se contraditório. Enfim, conclusos. Int., GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/09/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99197015
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21/08/2024 14:24
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87655409
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87655409
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. n. 3000187-14.2023.8.06.0161 [Cumprimento de Sentença] DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado por ANTÔNIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Antes da intimação prevista no art. 523 do CPC, o devedor acostou comprovante de depósito judicial (ID 79636268), mas que não contempla o valor total do débito apontado nos cálculos que aparelham o pedido de cumprimento de sentença. A credora postulou o levantamento do valor incontroverso (ID 84195092). É, na espécie, o relato.
Decido.
Expeça-se alvará eletrônico para que a credora levante os valos incontroversos, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 79636268.
Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida remanescente, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor, até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
10/06/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655409
-
10/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024. Documento: 79281515
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79281515
-
07/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79281515
-
07/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:40
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 73100347
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73100347
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12/12/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100347
-
12/12/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2023 21:28
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69642331
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69642331
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000187-14.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA DAGMAR TIAGO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 07/11/2023, às 10:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/5d0ac0 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
10/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642331
-
10/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
02/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000187-14.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 58249688.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 20:53
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/04/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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