TJCE - 0280923-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166766075
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0280923-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARCIO STENIO PINHEIRO DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MÁRCIO STENIO PINHEIRO DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narrou que se cadastrou como motorista parceiro na plataforma da Uber, exercendo suas atividades com excelência, recebendo nota máxima (5 estrelas) e mantendo histórico exemplar em mais de 2 mil corridas.
No entanto, apesar de seu bom desempenho, o requerente teve sua conta bloqueada de forma repentina e unilateral pela plataforma em 19 de agosto de 2024, sob a alegação de "apontamentos criminais".
O promovente nega tal acusação e, inclusive, apresentou certidão negativa de antecedentes criminais, demonstrando não possuir qualquer impedimento legal ao exercício da atividade.
O demandante sustenta que o bloqueio foi realizado sem notificação prévia, sem qualquer oportunidade de defesa e sem a devida comprovação da alegação feita pela empresa.
Desde então, o autor encontra-se impossibilitado de trabalhar e enfrenta graves dificuldades financeiras.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a conessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a desbloquear imediatamente o cadastro do autor na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00; d) a condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor semanal de R$ 650,00, desde o bloqueio até a reintegração na plataforma; e) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (ou valor a ser arbitrado pelo Juízo), em razão da conduta ilícita da requerida; e por fim, f) a condenação da promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido conforme decisão de ID 138365522, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 138365638, uma vez que as partes não chegaram a consenso, tendo o autor manifestado interesse em prosseguir com a demanda.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação sob ID 138365628, defendendo a legalidade da exclusão do autor da plataforma com fundamento em cláusulas contratuais e nos Termos de Uso da empresa, alegando, ainda, ausência de dano moral e material.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica sob ID 156766192, na qual reiterou os argumentos iniciais, bem como apresentou proposta de acordo para dar fim ao litígio, e especificou as provas que pretendia produzir.
A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação complementar sob ID 156912222, na qual declinou da proposta conciliatória, reiterou o pedido de julgamento antecipado e indicou que não haveria necessidade de dilação probatória.
Foi proferido despacho de saneamento sob ID 149632812, no qual o juízo abriu prazo para as partes especificarem provas, facultando eventual formulação consensual das questões controvertidas.
As partes se manifestaram nos IDs já referidos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre afirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o feito encontra-se devidamente instruído com os elementos documentais necessários à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu caracteriza-se por uma parceria, na qual o autor desempenhava a função de motorista, valendo-se da plataforma digital oferecida pela ré. É de conhecimento geral que a ré atua como uma empresa de tecnologia que promove a intermediação de serviços de transporte por meio de um aplicativo móvel, destinado a seus usuários/clientes.
Os sistemas de avaliação e de segurança da plataforma, igualmente, são de conhecimento daqueles que utilizam o serviço, seja o motorista, seja o passageiro.
Se tal sistema é realmente eficaz, se é justo, se reflete a realidade, tal não pertine ao mérito da causa, dado que é o sistema do qual a ré se utiliza para melhor atender seus clientes, bem como é a maneira pela qual julga lograr melhores resultados na manutenção de um atendimento aceitável a ser realizado pelos parceiros de sua plataforma.
Essas são as "regras do jogo", estabelecidas previamente pela ré para a utilização de seus serviços, às quais passageiros e motoristas aderem voluntariamente, baseando-se em sua própria avaliação de conveniência ao sujeitar-se a tais regras.
O Código Civil assegura que "a liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421 do CC).
Como regra geral, ninguém é compelido a contratar ou a permanecer em um contrato, caso este não atenda mais aos seus interesses.
Todavia, a liberdade contratual e a autonomia privada, conquanto princípios estruturantes do Direito Civil, não são absolutos.
Conforme previsto no art. 421-A, §1º, do Código Civil, nos contratos civis e empresariais presume-se a paridade e a simetria entre os contratantes, exceto quando houver elementos concretos de vulnerabilidade de uma das partes.
In verbis: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
No presente caso, a relação entre o motorista e a plataforma digital é marcadamente assimétrica, sendo o autor parte hipossuficiente do ponto de vista técnico, econômico e informacional.
Sob essa perspectiva, os contratos celebrados por adesão devem ser interpretados em conformidade com a função social do contrato (art. 421, CC) e com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
O desligamento unilateral do autor, sem prévia notificação específica, sem transparência quanto aos motivos concretos e, sobretudo, com base em informações imprecisas ou não confirmadas, não atende aos padrões mínimos de lealdade e cooperação contratual exigíveis no ordenamento jurídico contemporâneo.
Além disso, cumpre destacar a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 201.819/RS, rel.
Min.
Celso de Mello), que impõe aos particulares a observância de valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), a igualdade (art. 5º, caput, CF) e o devido processo legal substancial (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado .
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais .
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS .
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO .
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio .
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO .(STF - RE: 201819 RJ, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577) Importa destacar, ainda, que a justificativa da requerida, no sentido de que a exclusão do autor teria respaldo na necessidade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, conforme art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012, não procede.
Art. 11-B.
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (...) IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
O simples fato de haver ação penal em curso não configura antecedentes criminais nem autoriza, por si só, restrições ao exercício profissional.
A exclusão do motorista com base unicamente na existência de processo penal ainda pendente de decisão definitiva configura indevida antecipação de juízo condenatório, em afronta direta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Admitir tal medida representa violação não apenas a essa garantia constitucional, mas também à finalidade da norma que rege o serviço prestado por meio da plataforma digital, cuja preocupação legítima com a segurança dos usuários não pode justificar exclusões arbitrárias e desprovidas de respaldo fático ou jurídico.
Ressalte-se, ainda, que o crime imputado ao autor - estelionato - embora revestido de gravidade, não apresenta, ao menos neste momento processual, relação direta e imediata com a natureza da atividade exercida, como se daria em casos envolvendo crimes contra a vida, a dignidade sexual ou o trânsito.
Não se identifica, portanto, risco concreto à coletividade que justifique o impedimento da continuidade do exercício profissional.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é firme no sentido de que o descredenciamento de motoristas por este fundamento é abusivo e enseja reparação moral: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO DA RÉ.
DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DA PLATAFORMA UBER, MOTIVADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE SERVIÇO, FACE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO AUTOR, CONCLUÍDA COM SUA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL OU DE QUALQUER ANTECEDENTE CRIMINAL EM DESFAVOR DO DEMANDANTE.
DESLIGAMENTO INJUSTIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Uber do Brasil Tecnologia LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 18º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada por Raimundo dos Santos Neto em face da apelante.
Na referida decisão, a apelante foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, referente ao período de exclusão do autor da plataforma da UBER até a reativação realizada pela empresa; bem como à obrigação de desbloquear a conta de usuário do autor, permitindo que este acesse e usufrua dos serviços que a plataforma proporciona, especialmente o de realizar transporte de terceiros. 2.
Consta dos autos que o autor que é motorista de aplicativo há 3 anos e já realizou cerca de 7.773 (sete mil setecentos e setenta e três) corridas para a plataforma UBER.
No dia 20/08/2020, sem qualquer comunicação prévia, o Apelado teria sido bloqueado da plataforma, por ter sido réu em uma ação criminal.
Porém, mesmo após haver sido noticiada à ré a absolvição do Autor do crime objeto da referida ação, não foi liberado o acesso do Demandante à plataforma. 3.
A ré confirma que o motivo do descredenciamento definitivo do demandante foi existência de processo criminal instaurado contra ele (fls. 53), o que iria de encontro aos Termos de Uso da plataforma.
Entrementes, tal razão não se sustenta, uma vez que o demandante foi absolvido no processo criminal de nº 0152269-86.2017.8.06.0001.
Quanto ao procedimento criminal de nº 504-57.2016.8.10.0077, tramitado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observa-se que diz respeito a uma mera carta precatória, não havendo mais notícias sobre o processo a que esta diz respeito ou ao seu desfecho. 4.
A Apelante aponta como fundamento jurídico para a rescisão em comento a necessidade de cumprimento das exigências constantes na Lei Federal nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
Porém, da leitura do art. 11-B do referido diploma, observa-se que não há impedimento específico de credenciamento do motorista pelo mero fato de este responder a um inquérito ou a uma ação criminal.
A vedação é expressa àqueles que possuam antecedentes criminais, aí não se enquadrando a existência de uma ação penal ou procedimento análogo sem decisão condenatória com trânsito em julgado. 5.
As certidões de fls. 101/102, emitidas em março de 2021, atestam a ausência de antecedentes criminais do demandante.
Nesse contexto, a sua exclusão da plataforma, motivada apenas na existência dos referidos procedimentos criminais, tende a se mostrar meramente discriminatória, porquanto destituída de efetivo amparo legal ou contratual. 6.
Impende registrar que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não devem ser aplicadas de forma indiscriminada e arbitrária, em detrimento da função social do próprio contrato e do princípio da lealdade entre as partes.
Eventuais excessos podem traduzir abuso de direito, retirando a legalidade da conduta do contratante. 7.
O dano moral se evidencia nos graves transtornos evidentemente sobrevindos do desligamento repentino do autor da plataforma da Promovida, sem qualquer aviso que o preparasse, trazendo-lhe incerteza quanto à sua subsistência.
Há de se ter em mente que as corridas executadas a partir do acesso à referida plataforma representavam fonte de renda do Promovido para fins do próprio sustento.
Tais fatos ultrapassaram meros dissabores, sendo inarredável a conclusão de que os transtornos decorrentes do bloqueio abrupto na plataforma da ré trouxeram ao Autor abalo emocional e psíquico apto a configurar dano moral indenizável. 8.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação por danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
Sopesando-se tais elementos, verifica-se que o d.
Magistrado quantificou corretamente o dano moral sofrido, fixando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referido valor atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como condiz com as peculiaridades do caso. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 02511448620208060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Tais circunstâncias evidenciam que a conduta da ré ao excluir a conta do autor não teve suporte fático suficiente, tampouco observou o devido processo contratual e constitucional, implicando violação à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana.
Trata-se de aplicação indevida de cláusula contratual em desfavor do contratante mais vulnerável, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
No que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, o autor anexou aos autos alguns comprovantes de rendimentos obtidos nos meses anteriores à exclusão da plataforma.
Contudo, os valores ali apontados demonstram variações expressivas, sem qualquer padrão mínimo de constância que permita, com razoável segurança, a projeção de ganhos futuros certos.
Conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que o credor "deixou de lucrar" em decorrência direta do ato ilícito.
Para que haja condenação com base nesse instituto, exige-se que o prejuízo alegado seja minimamente demonstrado, tanto quanto à sua existência quanto à sua extensão.
No caso concreto, embora a atividade profissional do autor dependa da plataforma, não há como aferir, com o necessário grau de certeza, os valores efetivamente perdidos, dada a natureza variável dos ganhos mensais de motoristas parceiros, influenciados por fatores sazonais (como eventos locais), condições do veículo, disponibilidade pessoal para rodar, além de políticas comerciais da plataforma.
Assim, não há elementos nos autos que demonstrem, de forma segura, a ocorrência de lucros cessantes passíveis de quantificação objetiva, de modo que o pedido deve ser indeferido por ausência de prova suficiente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
De outro lado, quanto ao dano moral, a configuração é evidente diante da conduta arbitrária da ré ao excluir o autor da plataforma, sem apresentação de justificativa clara, sem notificação prévia e sem respaldo em condenação penal ou conduta infracional comprovada.
Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois compromete a fonte de renda do autor, gerando incertezas relevantes sobre sua subsistência.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano,evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 inciso I do Digesto Processual Civil, a presente demanda, a fim de: a) DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À REATIVAÇÃO DA CONTA DO AUTOR na plataforma digital sob sua gestão, no prazo de 3 três dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166766075
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01/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166766075
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29/07/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 149632812
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149632812
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07/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149632812
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07/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:59
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/02/2025 06:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01842017-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2025 23:55
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10/02/2025 17:09
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/02/2025 11:32
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/02/2025 11:31
Mov. [12] - Documento
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05/02/2025 20:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01826965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2025 20:00
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04/02/2025 16:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01825017-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/02/2025 16:36
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09/12/2024 23:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 10/12/2024 Numero do Diario: 3449
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06/12/2024 01:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2024 18:56
Mov. [7] - Documento Analisado
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08/11/2024 15:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 15:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2025 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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08/11/2024 14:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/11/2024 14:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200005-50.2023.8.06.0176
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Raimundo de Oliveira Vasconcelos Neto
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
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