TJCE - 0200179-35.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168505112
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168505112
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, nº 1402, Juazeiro, Jaguaruana/CE, CEP: 62.823-000 Fone: (88) 3418-1345, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0200179-35.2024.8.06.0108 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor/Promovente: LUCIA DE FATIMA SILVA COSTA e outros (4) Réu/Promovido: falecido S E N T E N Ç A Trata-se de processo de inventário que tem como inventariado o Sr. JOÃO GILBERTO COSTA JÚNIOR e que foi requerido pelos filhos Maria Olivia Pinheiro Costa, Wesley de Souza Costa, João Levy Souza Costa, e Lucia de Fátima Silva Costa, e João Gilberto Costa, genitores do de cujus. Juntou-se ao pedido a respectiva certidão de óbito, documentos pessoais do falecido, conforme inicial e documentos de ID 154487431 a 154487426. O espólio é constituído por uma casa com área de 70 metros quadrados localizada no terreno dos genitores do falecido no Sitio Figueiredo, S/N, zona rural do Município de Jaguaruana.
O imóvel (ID 154487440) em comento estava na posse do de cujus, mas de propriedade dos genitores, assim sendo, foi acordada a seguinte partilha. Os genitores irão adquirir o imóvel e dividir o valor da venda aos herdeiros, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada filho. Foi nomeado inventariante o Sr.
João Gilberto Costa, conforme decisão de ID 154487344. A inventariante prestou o compromisso (ID 154487354) e anexou as primeiras declarações ao ID 154487350, como também os pedidos de quinhão. Certidões das Fazendas Públicas Municipal (ID 154487372), Estadual (ID 154487429) e Federal (ID 154487428) acostadas aos autos. Manifestação do representante do Ministério Público pela qual pugna pela homologação da partilha, tendo em vista que os herdeiros são menores estariam representados por suas genitoras (ID 154487361). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação A Constituição Federal prevê, no inciso XXX do seu artigo 5º que, a todos, é assegurado o direito de herança.
Trata-se de garantia fundamentada no direito de propriedade.
Assim é que, no instante da morte de um indivíduo, ocorre a abertura da sucessão, de modo que a posse e a propriedade de todo o seu patrimônio é transferido aos seus herdeiros. Tal patrimônio adquire, então, caráter de indivisibilidade e passa a se chamar de espólio. É com o término do inventário que o caráter de indivisão do acervo hereditário desaparece, e, consequentemente, cessa a existência do espólio.
Também encerram-se as atividades do inventariante.
A representação judicial do de cujus passa a ser realizada pelos herdeiros, até o limite da herança recebida.
As demandas judiciais de interesse do autor da herança podem ser propostas por qualquer um dos herdeiros, porém, o resultado aproveitará a todos. Já as ações propostas contra a sucessão deverão ser manejadas, a partir de então, contra todos os herdeiros, de tal modo que passa a existir um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário, conforme os termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A natureza da sentença homologatória da partilha é meramente declaratória de propriedade.
Destarte, possui efeitos ex tunc - ou seja, retroagem os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão.
Neste sentido, ensina Maria Berenice Dias1: "A sentença proferida no processo de inventário, homologatória da partilha, tem eficácia meramente declaratória da propriedade dos bens em favor dos herdeiros.
Limita-se a extremar o quinhão de cada um dos sucessores.
Isso porque a transmissão da propriedade ocorre quando da abertura da sucessão, por força da saisine: momento a partir do qual consolida-se a propriedade exclusiva dos herdeiros." Acaso surjam outros bens após o fim do inventário, não deve a partilha ser anulada, mas sim proceder-se-á à sobrepartilha, a tramitar nos mesmos autos, conforme determina o artigo 669 do Código de Processo Civil. Sobre a partilha amigável, cumpre transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce: "A partilha será amigável na hipótese em que todos os herdeiros forem capazes, fazendo-se por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular, homologado pelo juiz (arts.2.015 do CC e 1.029 do CPC.
Nesse caso, não há qualquer conflito entre os herdeiros." (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, v. 6: direito das sucessões / Flávio Tartuce - prefácio Zeno Veloso - 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, fl. 618, grifo nosso) No caso dos autos, observo que o procedimento já passou por todas as suas etapas, tendo sido acostadas as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Assim sendo, forçoso determinar a partilha dos bens, uma vez que já definidos os bens separados para a composição dos quinhões hereditários /da meação/dos créditos alegados. Tocante a partilha de bens envolvendo direitos de herdeiro incapaz, o Novo Código de Processo Civil convalidou o entendimento que o inventário poderá correr pelo rito de arrolamento, desde que todas as partes sejam concordes, inclusive o Ministério Público. Desse modo, não há óbices para a homologação da partilha envolvendo direitos de herdeiro menor de idade, desde que respeitados os interesses do herdeiro incapaz, visando conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros. Sobre este tema os tribunais pátrios já se posicionaram: APELAÇÃO CÍVEL - ARROLAMENTO SUMÁRIO - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - REGRA PROCESSUAL EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Autoriza a tramitação do inventário sob Rito de Arrolamento Sumário quando o valor dos bens não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
O Arrolamento Sumário pode ser feito mesmo havendo herdeiro incapaz, desde que haja manifestação e concordância do Ministério Público .
O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de quaisquer tributos relativos aos bens do espólio, inclusive do ITCD, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC.
Assim, desnecessária a comprovação de quitação das obrigações tributárias para fins de homologação de partilha consensual, em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659, § 2º, do CPC. (TJ-MS - APL: XXXXX20138120032 MS XXXXX-41.2013.8.12.0032, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/12 /2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 20 /01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO - MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ POSSIBILIDADE -PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE - ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "Não ofende o devido processo legal a decisão que converte o inventário em arrolamento, a pedido dos herdeiros, se o plano de partilha converte o inventário em arrolamento, a pedido dos herdeiros, se o plano de partilha respeitar os interesses do herdeiro incapaz, e tiver por finalidade o atendimento à celeridade processual, como princípio previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal"(Parecer proferido pelo Ilustre Procurador de Justiça Milton José Furtado - fl. 116). 2.
O princípio da instrumentalidade conduz à aplicação teleológica racional das normas processuais, evitando a literalidade, os excessos do formalismo e que a própria norma se converta em um fim em si mesma. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: XXXXX PR0713784-0, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 02/02/2011, 11a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 575) No presente caso, o plano de partilha de ID 154487350 conta a anuência de todos os herdeiros, os quais estão representados por defensor nos autos (ID 154487373, 154487426 e 154487365). No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio, a quitação está comprovada, com exceção do ITCMD. Outrossim, em pese o texto do art. 654 do CPC, sigo o entendimento do STJ, no sentido de que para fins de homologação da partilha não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial n.º 1.751.332/DF, de minha relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)" APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD.
DESNECESSIDADE. 1.
A matéria tratada na presente demanda mostra-se diversa daquela discutida no Tema 1074 do STJ, uma vez que a presente controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação da partilha e expedição do formal independentemente do recolhimento prévio do ITCMD em sede de arrolamento comum, e não de arrolamento sumário.
Dessa forma, não há que se falar em suspensão do feito. 2. ?O art. 664, § 4º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e § 2º, do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 3.
Recurso desprovido.? (Acórdão 1365357, 00043374620178070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 00291697720118070001 DF 0029169-77.2011.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra vício que obste à homologação do plano de partilha. Consoante o despacho de ID 154487362, expeça-se edital para intimação de terceiros desconhecidos. Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, tendo em vista a partilha amigável, e as certidões negativas das fazendas, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a partilha de ID 154487350, a partilha do espólio de JOÃO GILBERTO COSTA JÚNIOR, o imóvel, localizado no Sitio Figueiredo, o qual será comprado pelos genitores Lucia de Fátima Silva Costa, e João Gilberto Costa, e repassado aos três filhos menores, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, através do quinhão na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada filho, a saber: Maria Olivia Pinheiro Costa- CPF *00.***.*93-13 - ID 154487427 (representada por sua genitora Talita Pinheiro Pereira) Forma de Pagamento: PIX - CHAVE CPF: *32.***.*26-69 - Talita Pinheiro Pereira- BANCO BRADESCO; Wesley de Souza Costa- CPF *98.***.*68-90 - ID 154487371 (representado por sua genitora Cícera Sylvia de Souza Coelho) Forma de Pagamento: PIX - CHAVE DADOS BANCARIOS - Cícera Sylvia de Souza Coelho - BANCO BRADESCO - AGÊNCIA: 5359-3 - CONTA: 1000130-7; João Levy Souza Costa - CPF *30.***.*52-08- ID 154487442 (representado por Francisca Geane Sousa Silva) Forma de Pagamento: PIX - CHAVE CPF: *44.***.*43-42 - Francisca Geane Sousa Silva - BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, em nome de Maria Olivia Pinheiro Costa, Wesley de Souza Costa, João Levy Souza Costa, conforme petição de ID 154487350, fornecendo a parte interessada as peças necessárias e em seguida arquivem-se os autos com as providência de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Intime-se a PGE/CE para ciência da sentença e diligência quanto a cobrança do ITCMD. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito 1 DIAS, Maria Berenice.
Manual das Sucessões.
São Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 2008. pg. 553. - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168505112
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168505112
 - 
                                            
19/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168505112
 - 
                                            
19/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168505112
 - 
                                            
19/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2025 12:01
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
24/04/2025 08:46
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/03/2025 10:36
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
10/03/2025 09:37
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WJAG.25.01300219-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/03/2025 09:23
 - 
                                            
28/02/2025 10:33
Mov. [21] - Certidão emitida
 - 
                                            
28/02/2025 10:30
Mov. [20] - Certidão emitida
 - 
                                            
27/02/2025 11:07
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc... Tendo em vista a existencia de herdeiros menores de idade, abra-se vista ao MP para ofertar parecer. Apos, conclusos para decisao. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
27/02/2025 11:02
Mov. [18] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/12/2024 12:25
Mov. [17] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/12/2024 12:25
Mov. [16] - Documento
 - 
                                            
12/12/2024 12:23
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
 - 
                                            
11/12/2024 09:15
Mov. [14] - Documento
 - 
                                            
03/12/2024 11:17
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2024/003320-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Tadeu Rocha
 - 
                                            
03/12/2024 10:53
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/07/2024 08:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
25/06/2024 16:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802348-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 25/06/2024 15:51
 - 
                                            
19/06/2024 02:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
 - 
                                            
18/06/2024 09:19
Mov. [8] - Expedição de Termo
 - 
                                            
17/06/2024 12:08
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/06/2024 10:53
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/04/2024 07:04
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
24/04/2024 12:37
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01801269-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 11:48
 - 
                                            
05/04/2024 10:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/04/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
04/04/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001192-12.2025.8.06.0158
Maria de Fatima Mateus Santos
Jovelina Lima
Advogado: Egidio Barreto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 14:47
Processo nº 3000207-43.2025.8.06.0158
Maria da Sulidade de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Larisse Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 17:32
Processo nº 3005049-39.2025.8.06.0167
Elizangela Dias Boriz
Enel
Advogado: Raphael Feijao Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 01:50
Processo nº 0200038-29.2024.8.06.0136
Agostinho Michel dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 15:05
Processo nº 3001295-72.2025.8.06.0011
Residencial Recanto das Palmeiras
Anderson Gomes dos Santos
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 14:45