TJCE - 0200038-29.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167334519
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167334519
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200038-29.2024.8.06.0136 Requerente(s): AGOSTINHO MICHEL DOS SANTOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGOSTINHO MICHEL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e RENATO BEZERRA DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua peça exordial, que, em 02 de janeiro de 2024, ao proceder a um depósito no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), incorreu em erro material, digitando de forma equivocada o número da agência bancária de destino.
Aduz que sua intenção era depositar a quantia em sua própria conta corrente, de nº 67676-4, agência 0741, mantida junto à primeira instituição ré.
Contudo, por lapso, inseriu o código da agência como 0471, o que resultou na transferência do numerário para a conta de titularidade do segundo réu, Sr.
Renato Bezerra de Lima, pessoa que alega ser-lhe completamente desconhecida.
Afirma o promovente que, ao constatar o equívoco, buscou de imediato a solução administrativa junto à agência do Banco Bradesco em sua localidade, sendo-lhe informado, contudo, da impossibilidade de estorno sem a expressa anuência do correntista beneficiado.
Assevera ter envidado múltiplos esforços para reaver o montante, inclusive mediante reclamação perante o Banco Central do Brasil, todos, porém, infrutíferos.
Diante de tal cenário, e sob o argumento de que a quantia era de natureza salarial e essencial ao seu sustento, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o bloqueio do valor e, no mérito, pela condenação dos réus à restituição da quantia e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, em suma, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo a culpa exclusivamente ao autor, que teria agido de forma desidiosa ao não conferir os dados da operação.
Sustentou a legalidade de sua conduta, pautada nas normativas do Banco Central, que obstam o estorno unilateral.
Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar, requerendo a total improcedência da demanda.
O réu RENATO BEZERRA DE LIMA, embora incluído no polo passivo, não se manifestou nos autos.
Foram designadas audiências de conciliação, que restaram inexitosas.
O autor apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já coligida aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência.
A questão remanescente é eminentemente jurídica, cingindo-se à interpretação da responsabilidade civil das partes diante do quadro fático delineado.
B.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva Preliminarmente, impende assentar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição financeira ré se qualifica como uma genuína relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 297, pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessarte, a responsabilidade civil do banco réu é de natureza objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
C.
Do Mérito Propriamente Dito Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil pela não restituição de valor transferido por equívoco do correntista e as consequências jurídicas daí advindas.
C.1.
Do Dever de Restituição e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa É fato incontroverso, porque admitido pelo próprio autor e comprovado pelo documento de pág. 23, que o depósito foi direcionado a uma conta diversa da pretendida por erro de digitação do correntista.
Não obstante a causa primária do evento repouse na conduta do autor, tal fato não legitima o locupletamento indevido por parte do segundo réu, tampouco exime a instituição financeira de seus deveres anexos de segurança e cooperação.
O ordenamento jurídico pátrio, em seu artigo 884 do Código Civil, consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ao dispor que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".
No caso em tela, o Sr.
Renato Bezerra de Lima, ao receber em sua conta o valor de R$2.000,00 sem que houvesse qualquer relação jurídica subjacente que o justificasse, enriqueceu-se ilicitamente às custas do empobrecimento do autor.
Emerge, pois, cristalina sua obrigação de restituir o montante.
A responsabilidade do Banco Bradesco, por sua vez, não decorre do enriquecimento, mas de sua posição como gestor e intermediário da operação e, principalmente, de sua conduta subsequente à notificação do erro.
C.2.
Da Falha na Prestação do Serviço Bancário - Teoria do Risco do Empreendimento A tese central da defesa do banco réu é a da culpa exclusiva do consumidor.
Contudo, tal argumento não merece prosperar para o fim de elidir por completo sua responsabilidade.
A atividade bancária, por sua própria natureza, é complexa e massificada, sendo o erro humano, seja por parte de seus prepostos ou de seus clientes, um evento previsível e inerente ao risco do negócio. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A falha na prestação do serviço, no caso concreto, não reside em ter permitido que a transferência equivocada ocorresse - o que seria impor ao banco um dever de adivinhação -, mas sim na inércia e na ausência de um mecanismo administrativo célere e eficaz para solucionar o imbróglio após ser devidamente comunicado pelo consumidor.
A simples resposta de que "nada pode ser feito sem a autorização do beneficiário" revela uma estrutura deficiente, que transfere ao consumidor vulnerável a integralidade do ônus de resolver um problema que, embora por ele iniciado, se insere no âmbito do que se convencionou chamar de fortuito interno.
A Súmula 479 do STJ, embora trate especificamente de fraudes e delitos, estabelece uma importante ratio decidendi: a de que os eventos danosos que se ligam aos riscos da própria atividade empresarial da instituição financeira não afastam o seu dever de indenizar.
Por analogia, o erro operacional de um cliente, e a subsequente falha do banco em gerenciar as consequências desse erro, é um risco inerente à atividade bancária, e não um evento externo e imprevisível (fortuito externo) capaz de romper o nexo de causalidade.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, inclusive a desta Corte, tem se posicionado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO.
ERRO COMETIDO PELO AUTOR NO PREENCHIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS.
NEGATIVA DE ESTORNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001092-84.2023.8.06 .0010, 2ª Turma Recursal. 17/03/2024.) Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de reparar os danos dela decorrentes.
C.3.
Do Dano Moral e da Teoria da Perda do Tempo Útil O pedido de indenização por dano moral também merece acolhimento.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A angústia de se ver privado de uma quantia significativa, de natureza alimentar, somada à frustração e ao sentimento de impotência diante da inércia da instituição financeira, já seriam, por si sós, suficientes para configurar o abalo anímico.
Ademais, a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a chamada Teoria da Perda do Tempo Útil (ou do Desvio Produtivo do Consumidor), que reconhece como dano indenizável o tempo vital que o consumidor é forçado a desperdiçar para a solução de problemas gerados pela má prestação de serviços do fornecedor.
No caso dos autos, o autor foi compelido a uma verdadeira via crucis: diligenciou junto à agência bancária, buscou auxílio da Defensoria Pública, registrou reclamação no Banco Central e, por fim, viu-se obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário.
Todo esse périplo para resolver uma questão que poderia e deveria ter sido tratada com maior eficiência pela via administrativa representa um injusto desvio de suas atividades produtivas e de seu tempo de descanso e lazer, configurando, portanto, um dano moral passível de reparação.
C.4.
Do quantum indenizatório No que tange à fixação do quantum indenizatório por danos morais, impende ressaltar que o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais funcionam como vetores interpretativos essenciais à justa composição do dano.
A indenização por dano moral não possui natureza tarifada, devendo ser arbitrada com prudência e equidade, de modo a atender à sua função dúplice: compensatória, em favor da vítima, e punitivo-pedagógica, voltada à repressão e dissuasão da conduta ilícita pelo ofensor.
No caso sub judice, revela-se evidente a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada, a qual, por sua notória estrutura e experiência no mercado, deveria ter adotado todas as cautelas necessárias à prestação adequada e eficiente dos serviços contratados, nos moldes exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A conduta omissiva e desidiosa da ré não apenas violou dever contratual e normativo, mas também causou considerável desgaste emocional ao autor, expondo-o a situação vexatória, perda de tempo útil e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o tempo despendido para resolver problemas oriundos da má prestação de serviços configura dano moral indenizável, diante da ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Nesse contexto, considerando a intensidade do abalo experimentado pelo autor, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, sua expressiva capacidade econômica, bem como o valor pleiteado na exordial, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e suficiente para cumprir os fins da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido por parte do demandante, tampouco configurar valor ínfimo a ponto de esvaziar a função pedagógica da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e 884 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A. e RENATO BEZERRA DE LIMA, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do depósito indevido (02/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Confirmo os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública, os honorários sucumbenciais deverão ser revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Pacajus/CE, [data da assinatura eletrônica].
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167334519
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04/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 22:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167334519
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04/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO MICHEL DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO MICHEL DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:08
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 08:40
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/10/2024 14:50
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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07/10/2024 13:50
Mov. [43] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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07/10/2024 13:46
Mov. [42] - Documento
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07/10/2024 13:46
Mov. [41] - Documento
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07/10/2024 13:44
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência
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05/10/2024 16:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807532-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2024 16:22
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31/08/2024 13:05
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 17:55
Mov. [37] - Documento
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29/08/2024 14:08
Mov. [35] - Certidão emitida
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29/08/2024 14:08
Mov. [34] - Documento
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29/08/2024 02:47
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:03
Mov. [32] - Certidão emitida
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28/08/2024 13:56
Mov. [31] - Certidão emitida
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28/08/2024 13:51
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/003778-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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28/08/2024 13:38
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 08:45
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 08:42
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2024 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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27/08/2024 15:18
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 14:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01806087-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 13:57
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22/07/2024 10:27
Mov. [24] - Documento
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22/07/2024 10:17
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/07/2024 14:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 14:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804809-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 14:14
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27/06/2024 16:34
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2024 13:44
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/06/2024 10:58
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada | Requerente ausente
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24/06/2024 10:57
Mov. [17] - Documento
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24/06/2024 10:55
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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21/06/2024 10:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804290-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 10:23
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20/06/2024 12:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804263-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 11:31
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06/06/2024 01:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/06/2024 01:01
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/05/2024 17:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 17:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/05/2024 17:16
Mov. [9] - Documento
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24/05/2024 17:11
Mov. [8] - Expedição de Carta
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24/05/2024 16:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/05/2024 11:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 11:13
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/06/2024 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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22/05/2024 15:04
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 16:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01801383-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 16:06
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17/01/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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