TJCE - 0220913-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167446877
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167446877
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05/08/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167446877
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05/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0220913-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MESQUITA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, não impugnou o valor requerido pela parte exequente, requerendo apenas que o valor seja expedido por meio de precatório.
Passo a discorrer sobre a inconstitucionalidade.
A fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos elaborados indicam que o montante supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia do (a) exequente conforme lhe faculta a legislação.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de ID 105719650, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 23.360,76 (vinte e três mil trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), corresponde ao crédito do exequente MARIA DO SOCORRO MESQUITA RIBEIRO, CPF *70.***.*38-68, o qual servirá de base para a expedição do Precatório, devendo ser observado o destaque no importe de 05% (cinco por cento) a título de honorários contratuais,m conforme documento de ID 105719649.
A satisfação do crédito por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovante legível dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, (de todos os exequentes, inclusive dos advogados que também fizerem parte da execução), devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167446877
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04/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164725039
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24/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0220913-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MESQUITA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte exequente acerca do disposto na petição ID 155156803, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. À Sejud. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164725039
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23/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164725039
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11/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
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28/01/2023 06:40
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2023 14:12
Mov. [43] - Conclusão
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12/01/2023 14:12
Mov. [42] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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12/01/2023 14:12
Mov. [41] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 14:18
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
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27/07/2022 14:17
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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27/07/2022 14:11
Mov. [38] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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27/07/2022 09:41
Mov. [37] - Mero expediente: R.H. Contra a sentença, foi apresentado recurso inominado. Tendo em vista a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37
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26/07/2022 16:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 15:45
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02253146-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 26/07/2022 15:27
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11/07/2022 12:28
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/07/2022 12:28
Mov. [33] - Documento Analisado
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08/07/2022 16:46
Mov. [32] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 12:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 11:26
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02217433-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/07/2022 11:06
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27/06/2022 17:10
Mov. [29] - Encerrar análise
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23/06/2022 23:37
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0742/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
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22/06/2022 06:05
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/06/2022 06:05
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/06/2022 02:25
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 23:24
Mov. [24] - Documento Analisado
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20/06/2022 19:36
Mov. [23] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2022 08:34
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/06/2022 17:40
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01370248-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/06/2022 17:20
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02/06/2022 10:18
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 10:18
Mov. [19] - Documento Analisado
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01/06/2022 20:42
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, como ordenado às fls. 50 e reiterado às fls. 61. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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01/06/2022 06:10
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 16:11
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02129577-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/05/2022 15:56
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18/05/2022 20:18
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0609/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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17/05/2022 10:41
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 10:08
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/05/2022 10:08
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/05/2022 17:11
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
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16/05/2022 08:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 15:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02086490-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2022 15:11
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24/03/2022 20:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
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23/03/2022 19:22
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/03/2022 13:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 13:08
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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23/03/2022 13:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/03/2022 21:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 11:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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