TJCE - 0200206-13.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIANA MARIA DA SILVA GRANGEIRO CORREIA (OAB 35321/CE), ADV: LIANA MARIA DA SILVA GRANGEIRO CORREIA (OAB 35321/CE), ADV: LIANA MARIA DA SILVA GRANGEIRO CORREIA (OAB 35321/CE), ADV: LIANA MARIA DA SILVA GRANGEIRO CORREIA (OAB 35321/CE) - Processo 0200206-13.2024.8.06.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Lucineide Borges dos SantosB0 - B1Dulcy Maria Borges LacerdaB0 - B1José Davi Borges LacerdaB0 - B1Luiz Roberto Borges LacerdaB0 - Trata-se de uma ação de alvará judicial proposta pelas partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos percebo que os autores requereram a transferência do veículo em nome do de cujus e o recebimento do crédito em nome do falecido.
Contudo, há herdeiros menores de idade, filhos do falecido, cuja representação cabe à genitora requerente, mas que pode gerar conflito de interesses.
O alvará judicial é cabível para transferência de veículo quando se trata do único bem deixado pelo de cujus, desde que haja concordância expressa de todos os herdeiros, os quais devem ser maiores e capazes.
A existência de herdeiro menor impossibilita o deferimento do pedido, sendo necessária a abertura de inventário, conforme determina o art. 610 do Código de Processo Civil, que dispõe: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
A jurisprudência é pacífica ao vedar a concessão de alvará judicial em situação como a dos autos, quando há herdeiros incapazes.
Assim, no caso dos autos, resta evidente a inadequação da via eleita, o que caracteriza ausência de interesse processual.
Nada impede, contudo, o ajuizamento da ação cabível para regularizar a sucessão e os bens deixados.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir, pela superveniente perda do objeto.
Sem custas, haja vista a gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Barro/CE, 30 de julho de 2025 Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito -
04/08/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:01
Juntada de Petição
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30/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 10:20
Expedição de .
-
13/03/2025 10:18
Decorrido prazo
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26/12/2024 01:14
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Ofício
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07/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:22
Juntada de Petição
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06/08/2024 02:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:31
Conclusos
-
24/07/2024 16:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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