TJCE - 0229076-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 165281915
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 165281915
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0229076-06.2024.8.06.0001 AUTOR: ANDREA SANTANA GONCALVES MENDES REU: HAPVIDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a autora aduz que está sob investigação de moléstia grave, necessitando de internamento hospitalar com urgência, mas a Requerida lhe negou os procedimentos necessários ao diagnóstico preciso da doença e à sua plena recuperação. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) determinação para que a Hapvida autorize, imediatamente, a internação hospitalar da paciente Carine de Sousa Pereira, tendo como finalidade investigar o diagnóstico da doença, em unidade hospitalar credenciada, com a cobertura do tratamento completo para a enfermidade que acomete a beneficiária, até sua plena recuperação de saúde. No mérito, requereu: (i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova em favor da Autora; (iii) a confirmação da tutela de urgência para que seja determinado de forma definitiva que a Hapvida autorize e arque com as internações, exames e procedimentos necessários ao adequado diagnóstico e tratamento da moléstia que acomete a Autora; (iv) a condenação da Requerida no pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, bem como em custas e honorários de sucumbência. Decisão de ID 121854242 concede a gratuidade judiciária e defere a liminar pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, no mérito: (i) que a Promovente tinha apenas 27 dias de plano, não cumprindo o prazo de carência de 180 dias para internação; (ii) a Operadora forneceu o manejo clínico, exames e tratamentos necessários, não havendo desassistência; (iii) não há relatório médico que ateste o caráter de urgência/emergência com risco imediato de vida, requisito legal (Art. 35-C da Lei 9.656/98 e Enunciado 51 do CNJ); (iv) os planos hospitalares em carência têm cobertura para urgência/emergência limitada às primeiras 12 horas, equiparando-se a plano ambulatorial, não garantindo internação integral; (v) a estipulação de prazo de carência é legítima e expressamente prevista na Lei nº 9.656/98 e no contrato, com redação clara, em conformidade com o CDC; (vi) não há ato ilícito da Operadora, que agiu conforme contrato e lei, não havendo requisitos para a responsabilidade civil e, consequentemente, para indenização por danos morais. Réplica em ID 121854267. Audiência de instrução e oitiva de testemunhas em ID 157257307 Apresentadas as alegações finais escritas por ambas as partes e não havendo provas complementares a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuária de serviço de plano de saúde, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor da consumidora, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela operadora de plano de saúde que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. Nesse contexto, reconheço a relação de consumo e a inversão do ônus da prova em favor da Autora. 1.2.
DO DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO EM EXORDIAL O cerne da controvérsia consiste em determinar se existe legitimidade nos pleitos iniciais, especialmente para que a Requerida autorize internações, exames e procedimentos à Promovente. Sobre a temática, a lei que rege os planos de assistência a saúde (L 9.656/98) disciplina as diretrizes mínimas a ser adotadas pelas operadoras.
Vejamos, in litteris: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona de forma protetiva ao paciente/consumidor, especialmente nos casos de urgência e emergência, conforme colaciono a seguir: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2.
Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que "configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp 2.589.825/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 4. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja compensação por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. [...] (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). No caso destes autos, a Autora comprova que seu contrato de plano de saúde lhe confere direito a atendimento ambulatorial, hospitalar e com obstetrícia (ID 121856651). Atesta ainda que apresentou quadro clínico que lhe impunha internamento hospitalar em caráter de urgência, tudo na forma de relatório médico detalhado, que atende as exigências do art. 35-C da lei 9.656/98 e do Enunciado 51, do CNJ (ID 121856653). Entretanto, a Hapvida indeferiu o procedimento, alegando que a paciente ainda estava em período de carência contratual (ID 121856656). Aludida justificativa se mostra abusiva, na forma do art. 35-C, da lei 9.656/98 e da jurisprudência da Corte Superior, acima colacionados, em conjunto com a fundamentação alhures exposada. As alegações delineadas em Contestação acerca da limitação do tempo de internação em 12 horas, se mostram igualmente descabidas, na forma da jurisprudência acima destacada, que consigna expressamente disposição em sentido contrário. A prova oral explorada em audiência, especialmente pelo depoimento da testemunha Ivone Aparecida Santana de Sousa (link em ID 157691289), corroboram com a narrativa autoral, reforçando o direito da Requerente. Diante do conjunto fático e probatório apresentado, em cotejo com a legislação pátria e jurisprudência correlata, forçoso reconhecer o direito autoral à internação e procedimentos indispensáveis à plena saúde da Autora, que deverão ser fornecidos até sua plena recuperação. 1.3.
DOS DANOS MORAIS Sobre a temática, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE FÍGADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Nos moldes do Acórdão paradigma alhures colacionado, em cotejo com a prova documental e testemunhal produzidas em instrução, considero que houve agravamento, pela conduta da operadora do plano de saúde, do estado de aflição psicológica e angústia, vivenciados pela Promovente, sendo devida a reparação pelo abalo moral suportado. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; b) Condenar a empresa Requerida na obrigação de providenciar e custear a internação e demais exames e procedimentos de saúde necessários a integral recuperação da Autora, observada urgência e emergência que o caso reclama; c) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput, c/c §1º, CC) contados da ocorrência do evento danoso (súmula 54, STJ); d) Condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165281915
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165281915
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165281915
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165281915
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281915
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05/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281915
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165281915
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165281915
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165281915
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165281915
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22/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281915
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22/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281915
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17/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 01:04
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/05/2025 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA PRACIANO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 142840013
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 142840013
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05/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142840013
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15/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA PRACIANO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129644597
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11/12/2024 15:02
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129644597
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10/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129644597
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12/11/2024 10:58
Juntada de Ofício
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09/11/2024 21:50
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:52
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 11:19
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/12/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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12/09/2024 18:24
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:36
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 23:22
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2024 09:48
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 17:50
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 11:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283706-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 11:12
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27/08/2024 17:13
Mov. [32] - Encerrar análise
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27/08/2024 17:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 23:28
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280201-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 23:12
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01/08/2024 19:09
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 11:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 09:06
Mov. [27] - Documento Analisado
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19/07/2024 08:48
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 18:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201819-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 18:07
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15/07/2024 10:32
Mov. [24] - Documento
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11/07/2024 16:39
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:14
Mov. [22] - Conclusão
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08/07/2024 23:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177730-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 22:30
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14/06/2024 19:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 11:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 09:07
Mov. [18] - Documento Analisado
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29/05/2024 10:38
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 120/139 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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28/05/2024 14:23
Mov. [16] - Conclusão
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27/05/2024 18:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083735-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 17:56
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24/05/2024 16:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079389-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 15:58
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06/05/2024 10:34
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2024 10:34
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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06/05/2024 10:08
Mov. [11] - Documento
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05/05/2024 20:14
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 20:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 11:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 10:51
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084171-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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02/05/2024 10:14
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 10:08
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028697-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/05/2024 09:48
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02/05/2024 10:07
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 17:12
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027141-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/04/2024 16:39
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30/04/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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