TJCE - 0211169-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 134635743
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04/08/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0211169-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Autor: THAYANE JANSEN GUERRA Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83.
Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC.
De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro a preliminar de tutela de urgência para que se retire do cadastro do autor a cobrança do valor de R$ 4.356,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) referente às faturas de julho de 2023 a janeiro de 2024, e que nas próximas faturas volte a ser cobrado a média dos últimos 6 meses, quantia no valor de R$305,74 (Trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), verifico que há os requisitos presentes no Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na oportunidade, rejeito a preliminar de preclusão lógica arguida pela parte requerida, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, o qual se encontra no art.5°- XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Reconheço a qualidade de consumidora da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica, qualidade bastante para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6°, VIII, do CDC. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se, observando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 134635743
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01/08/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134635743
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01/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:21
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 22:05
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 09:44
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2024 22:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 11:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092103-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2024 11:05
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30/05/2024 02:11
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Joao Ernesto Vieira Cavalcante (OAB 23103/CE)
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29/05/2024 17:34
Mov. [17] - Documento Analisado
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27/05/2024 21:57
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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21/05/2024 10:04
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 20:05
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067833-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 19:49
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06/05/2024 11:24
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/05/2024 11:19
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/05/2024 10:07
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/04/2024 16:24
Mov. [10] - Documento Analisado
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10/04/2024 17:35
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 16:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 19:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:14
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 15:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/02/2024 09:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887702-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 09:00
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21/02/2024 17:35
Mov. [3] - Mero expediente | Acoste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, procuracao nos autos, uma vez que o documento de pag. 20 nao se encontra devidamente assinado, sob pena de se tornarem ineficazes os atos praticados, com o consequente indef
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21/02/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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