TJCE - 3001195-69.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165953289
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001195-69.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MONT PARK REU: TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO DESPACHO Sem prevenção com o processo nº 3000259-83.2021.8.06.0221, pois referido feito fora extinto sem resolução de mérito em razão da desistência e trata de débitos distintos da que atualmente tramita nessa Unidade.
Trata-se de ação cadastrada como processo judicial de conhecimento - PJEC no sistema PJE, inclusive com pedidos correspondentes para tal, porém com petição inicial nomeada como ação de execução de título extrajudicial, na qual se objetiva o recebimento de quotas condominiais inadimplidas. Diante disso, determino a intimação do Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar se trata de ação de cobrança ou ação de execução de títulos extrajudiciais, para que sejam analisados os pressupostos processuais correspondentes à demanda desejada; b) informar/comprovar a que título o Promovido possui relação jurídica vinculada ao imóvel, originador das cotas/despesas, se proprietário no registro imobiliário, ou possuidor direto e a que título, sob pena de extinção do feito, até então ausente nos autos por explicitação na petição inicial e/ou juntada de documentos, já que tal obrigatoriedade se relaciona com a necessária análise da legitimidade passiva do feito. c) juntar matrícula atualizada do imóvel, caso ausente nos autos, como forma de se averiguar, inclusive, se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública; o que poder interferir diretamente em eventual cumprimento de sentença, caso aludida situação ainda persista. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165953289
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24/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165953289
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24/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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