TJCE - 3001678-24.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167025414
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001678-24.2025.8.06.0246 Promovente: G P DE ALCANTARA LTDA Promovido: CICERA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança interposta por GP DE ALCANTARA LTDA em face de CICERA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA. Consoante ressai da qualificação constante da exordial, o domicílio da parte ré se situa à Rua Luiz de Freitas, nº 685, Frei Damião, Juazeiro do Norte/CE. Não se tratando de ação de reparação de dano, fica excluída a possibilidade (prevista no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95) de o domicílio do autor ser critério para fixação da competência territorial.
Logo, aplica-se a regra geral, insculpida no inciso I do mencionado dispositivo, segundo a qual é competente o juizado do foro "do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerca atividades (...) ou mantenha estabelecimento (...)". Nesse diapasão, compulsando os autos, verifico que a localidade do domicílio da parte promovida se situa dentro da jurisdição da 2ª Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte, conforme ditado pela Resolução nº 14/2016, do Órgão Especial do TJCE, em seu art. 1º, incisos I e II, a seguir transcritos (com destaque nosso): Art. 1 º - Definir a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte: I - 1ª Unidade - área compreendida entre os limites: ao norte, o Município de Caririaçu; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a oeste, o Município de Crato. II - 2ª Unidade - área compreendida entre os limites: ao norte, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o Município de Barbalha e a oeste, o Município de Crato. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e julgo por sentença extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino ainda o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Expediente(s) Necessário(s). Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO TITULAR -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167025414
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01/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167025414
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31/07/2025 10:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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